Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028072-75.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA BRITO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte);
2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
JÁ no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. De início, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento de MANOEL DO ESPÍRITO SANTO DA CRUZ em 17/11/2023.
Por seu turno, a qualidade de segurado da de cujus no momento do óbito também restou comprovada, já que estava recebendo aposentadoria (NB 207.346.983-8). Nesse viés, a controvérsia reside na comprovação de dependência econômica entre a autora e o de cujus, ou seja, em caráter de união estável/casamento. Nos termos do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios, no caso de dependente na qualidade de cônjuge ou companheiro, a sua dependência econômica em relação ao instituidor é presumida.
Dessa maneira, para que seja possível a concessão de pensão por morte à postulante, é preciso verificar se ela e o falecido encontravam-se ou não separados de fato, ao tempo do óbito. Nesse contexto, com o intuito de demonstrar a manutenção do relacionamento marital, a requerente juntou aos autos a certidão de nascimento da filha em comum do casal FRANCIDALVA OLIVEIRA DA CRUZ. Destaque-se, ainda, que na Certidão de Óbito que a autora figura como declarante na certidão de óbito do falecido, circunstância que evidencia vínculo próximo e convivência até a data do falecimento.
Foram juntados, ainda, diversos comprovantes de residência em nome da autora e do falecido, todos indicando o mesmo endereço na Comunidade Rural do Quilombo Icatu, zona rural de Mocajuba/PA, demonstrando coabitação contemporânea ao óbito. HÁ, também, fichas cadastrais comerciais e documentos contratuais nos quais o falecido é qualificado como cônjuge da autora, reforçando a publicidade da relação. Ressalte-se que o falecido manteve seu benefício previdenciário ativo até a data do óbito, constando o mesmo endereço rural da autora, o que corrobora a continuidade da convivência nos 24 meses anteriores ao falecimento.
Destarte, entendo que a prova documental colacionada aos autos comprova, de forma satisfatória, a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. Quanto ao termo inicial, considerando que o óbito ocorreu em 17/11/2023 e que o requerimento administrativo foi formulado em 16/12/2023, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à autora a pensão por morte deixada pelo Sr. MANOEL DO ESPÍRITO SANTO DA CRUZ, em 30 dias, a contar do óbito (17/11/2023), independente de expedição de ofício. BENEFÍCIO: HABILITAÇÃO EM PENSÃO POR MORTE DIB: 17/11/2023 DIP: DATA DA ASSINATURA DA
SENTENÇA
CPF: 579.***.***-97 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei N° 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, calcule-se e expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1028072-75.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: NILZA BRITO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
2. DA TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento dos valores retroativos, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo. Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na peça inicial, na medida que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
3. OUTRAS DELIBERAÇÕES
1 - Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa ( da ), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo
4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação.
3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. P.R.I.
Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA