Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1028186-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de abril de 2026. ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028186-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028186-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1028186-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028186-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 3 de fevereiro de 2026, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028186-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LUMAFAST RESTAURANTES LTDA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) MATHEUS CORREA DE MELO - (OAB: DF46245-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449619917) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1028186-30.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 a 24-11-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1028186-30.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 a 24-11-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1028186-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028186-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 15 de agosto de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2025 SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028186-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028186-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUMAFAST RESTAURANTES LTDA. contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu sem exame de mérito o mandado de segurança que objetiva a inclusão da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE desde a entrada em vigor do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, ao fundamento de que o juízo de origem é incompetente para conhecer de impetração efetivada contra lei em tese (ID 367769689).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta:
1) o mandado de segurança preventivo não foi impetrado contra lei em tese, conforme considerado pelo Juízo de primeiro grau, mas sim objetivando impedir ato administrativo de efeitos concreto que impeça a sua inclusão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com fundamento na Portaria ME 7.163/2021;
2) a existência de lesão ao seu direito líquido e certo de ser incluída no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE desde a entrada em vigor do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, até o fim da vigência de 60 (sessenta) meses em 17 de março de 2027, tendo em vista a ilegalidade da exigência de prévio registro no CADASTUR para que possa aderir ao Perse e usufruir do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e
3) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 18/03/2022 (ID 367769698). Com contrarrazões (ID 367769704). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 369419664).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1028186-30.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUMAFAST RESTAURANTES LTDA. (CNPJ: 04.***.***/0001-31) em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando a concessão de liminar para assegurar seu direito ao benefício de redução à zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente de inscrição no CADASTRUR. [...] O Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID-19.
Adiante, conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME 7.163/2021, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído, apresentando a lista dos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício.
As regras para enquadramento no PERSE não são de competência da Receita Federal do Brasil, pelo que os pretensos atos coatores NÃO podem ser imputados a Autoridades vinculadas à Receita Federal do Brasil, mas sim ao Ministério da Economia. Desta feita, este Juízo federal não teria competência para processamento e julgamento do presente feito, considerando que a CF/88 preceitua expressamente, em seu art. 105, I, “b” que: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, - processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Ademais, observo que o impetrante pretende com a impetração deste Mandado de Segurança é atacar diploma legal - ato normativo geral e abstrato (Lei nº 14.148/2021). Sendo assim, nos termos da Jurisprudência vigente, a pretensão autoral não pode ser deduzida pela via estreita do Mandado de Segurança, uma vez que essa Ação não pode ser instrumentalizada contra lei em tese (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal).
Por todo o exposto, a extinção do presente feito é medida que se impõe, seja pela indicação errônea da autoridade coatora, e ou mesmo que efetivada a correção da parte impetrada este Juízo, verifica-se a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem exame de mérito, nos termos dos arts. 330, II e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09” (ID 367769689). Esta colenda Sétima Turma afasta a consideração sobre o não cabimento do mandado de segurança impetrado, no caso, contra lei em tese, haja vista que o impetrante pleiteou a sua inclusão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, independente de possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, alegando incidentalmente a ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021.
Nesse sentido: AMS 0004259-72.2012.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/06/2016. Da mesma forma, destaco o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL 66/2020 - INEP. DOCUMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. REFLEXOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada. Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito.
2. Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da intenção de participar do REVALIDA 2020, da conclusão do curso de Medicina no Paraguai e da necessidade de apresentação do diploma apostilado para efetuar a referida inscrição. Não se trata, portanto, de discussão de lei em tese, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da impetrante de fazer a inscrição no exame.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. [...]
5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (AMS 1014432-08.2020.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 28/01/2022). O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2023, aplicável o prazo prescricional quinquenal. Desta feita, é garantido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os micro empreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI - acampamentos turísticos. §1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. §2º Para efeitos do caput e do §1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) §3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) §4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do §1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) §5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no CADASTUR são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço cadastrado no respectivo Ministério, mediante a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento.
A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022, conforme os seguintes artigos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Portanto, verifico a legalidade da Portaria ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008.
No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais. Confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022.
1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no CADASTUR na data da entrada em vigor da referida lei.
2. As disposições da Lei nº 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
3. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020.
4. Os §§1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE.
5. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º.
6. No que concerne à exigência de regularidade do registro no CADASTUR, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo
I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008.
7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei nº 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei nº 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei nº 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo CADASTUR.
8. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto a Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
9. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no CADASTUR no dia 18/3/2022, o que não ocorreu.
10. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/07/2023). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em cumprimento ao estabelecido no §2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a necessidade de inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
2. A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
3. No caso, nada obstante a impetrante desenvolva atividade que possa ser enquadrada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontrava, todavia, regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da acima referida Lei nº 14.148/2021, conforme se pode depreender da própria petição inicial, quando a apelante sustentou que, "Ocorre que, por não ser este cadastro uma exigência formal, mas sim uma possibilidade trazida pela Lei nº 11.771/2008, a Impetrante, embora prestasse os serviços turísticos inerentes à sua atividade de restaurante desde quando iniciou suas atividades, há mais de vinte anos, não possuía o cadastro no CADASTUR na época da publicação da Lei que instituiu o PERSE (maio/2021) (...)" (ID 309430428 - Pág.
5 - fl. 9 dos autos digitais) razão pela qual, não cumpriu a impetrante, ora apelante, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
5. Apelação desprovida (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I’talo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). Destaco que a Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: §5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00) (sem grifos no original).
Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. Nesse sentido, ressalto o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme a redação abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. CADASTUR.
1. Para os fins do benefício do PERSE ao setor de eventos, de acordo com os incisos do §1º e o §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, legislação referida e regulamento, há duas modalidades de enquadramento: (i) o incondicional ou imediato, abrangendo aos segmentos econômicos previstos nos três primeiros incisos do §1º do art. 2º, da referida lei, como as casas de festas e eventos, hotéis, campings e cinemas, dentre outros; e (ii) o condicional ou mediato, englobando os prestadores de serviços turísticos (inc.
IV) com incidência dependente da compreensão da restrição estabelecida pela lei quando referiu o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
2. O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquirida entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão: 18/09/2024).
Na hipótese, a impetrante atua no setor de restaurante e já exercia a respectiva atividade econômica em 18/03/2022, bem como estava regular perante o CADASTUR no limite temporal legal (ID 367769672, ID 367769675 e ID 367769674). Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 18/03/2022, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a inclusão da apelante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE desde a entrada em vigor do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, até o fim da vigência de 60 (sessenta) meses em 17 de março de 2027, bem como o direito à compensação, nos termos delineados na fundamentação. Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto. APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1028186-30.2023.4.01.3400 APELANTE: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA. Advogados da APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190-A; GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB/DF 29145-A; MATHEUS CORREA DE MELO - OAB/DF 46245-A APELADA: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PERSE. ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Esta colenda Sétima Turma afasta a consideração sobre o não cabimento do mandado de segurança impetrado, no caso, contra lei em tese, haja vista que o impetrante pleiteou a sua inclusão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, independente de possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, alegando incidentalmente a ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021.
Nesse sentido: AMS 0004259-72.2012.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/06/2016.
2. “O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada. Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito” (TRF1, AMS 1014432-08.2020.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 28/01/2022).
3. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula nº 213/STJ).
5. O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: “§1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”.
6. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022.
7. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento.
8. Reconhecida a legalidade da Portaria ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008.
9. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: “A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)” (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I’talo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024).
10. A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: “§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)”.
11. Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023.
12. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquirida entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022” (AC 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão: 18/09/2024).
13. Na hipótese, a impetrante atua no setor de restaurante e já exercia a respectiva atividade econômica em 18/03/2022, bem como estava regular perante o CADASTUR no limite temporal legal.
14. Assim, reconhecida a inclusão da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE desde a entrada em vigor do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, até o fim da vigência de 60 (sessenta) meses em 17 de março de 2027.
15. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 18/03/2022, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
16. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 21 de julho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator