Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) DÊ-se vista ao(s) Apelado(s) para contrarrazoar(em) o recurso, no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF, 26 de setembro de 2026. (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028232-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YURI DE OLIVEIRA ALBRECHT REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERCIO CHIAVASSA - SP138481, MATHEUS ASSIS MIGUEL - SP472429 e CORA MENDES LAGES DE SOUZA - SP356906 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: YURI DE OLIVEIRA ALBRECHT TERCIO CHIAVASSA - (OAB: SP138481) MATHEUS ASSIS MIGUEL - (OAB: SP472429) CORA MENDES LAGES DE SOUZA - (OAB: SP356906) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2174229659 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028232-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YURI DE OLIVEIRA ALBRECHT REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERCIO CHIAVASSA - SP138481, MATHEUS ASSIS MIGUEL - SP472429 e CORA MENDES LAGES DE SOUZA - SP356906 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO/2026 Embargos de Declaração A UNIÃO opôs Embargos de Declaração (id. 2177541047), contra a
SENTENÇA de id. 2174264106, alegando erro quanto à fixação dos honorários advocatícios. YURI DE OLIVEIRA ALBRECHT também opôs Embargos e Declaração (id. 2179931224), contra o mesmo ato, apontando: omissão quanto à responsabilidade da Comexport como indutora do erro escusável e aos efeitos jurídicos da boa-fé do transportador; omissão quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; omissão/contradição quanto à possibilidade de relevação da pena.
2025
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028232-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: YURI DE OLIVEIRA ALBRECHT REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara)
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração. Brasília/DF, (assinado e datado digitalmente)
Respostas (id. 2210875407 e 2212338479). II A União alega que os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada. No entanto, tem-se por observados os critérios legais estabelecidos no CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos, devendo, se for o caso, deduzir recurso próprio. De sua vez, o Embargante, pessoa física, suscita omissões e/ou contradições que se encontram diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, pretendendo, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, conforme se verá adiante.
No tocante à omissão quanto à boa-fé, ao erro escusável e à responsabilidade da empresa contratante, na sentença enfrentou-se expressamente tais questões, consignando a condição do Embargante como sócio e piloto da empresa transportadora, destacando sua experiência em operações dessa natureza, bem como a irregularidade do descarregamento de mercadorias antes da conclusão do despacho aduaneiro. Afastou-se a caracterização de erro escusável e ressaltou-se que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente, à luz do art. 136 do CTN.
Houve, portanto, apreciação clara do ponto. Quanto ao argumento de desproporcionalidade, na sentença, igualmente, consignou-se que o dano decorrente da conduta não se limita ao aspecto material, alcançando o controle aduaneiro e a tutela de interesses públicos mais amplos, razão pela qual não delineado excesso na aplicação da penalidade prevista em lei. No que se refere à contradição aventada, não há incoerência interna no julgado.
Distinguiu-se expressamente a inexistência de falta de recolhimento de tributo do dano ao erário de natureza imaterial, relacionado ao comprometimento da fiscalização e do controle de ingresso de bens no país. Não há afirmações inconciliáveis entre si, mas sim fundamentação lógica e coerente. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de relevação da pena de perdimento. Foram julgados improcedentes os pedidos, o que abrange, por consequência lógica, tanto o pedido principal quanto o subsidiário.
Ademais, não se exige que o julgador rebata, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos, bastando que exponha as razões suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. Verifica-se, com efeito, que o Embargante pretende rediscutir a valoração jurídica conferida aos fatos e a interpretação adotada na sentença, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração REJEITO ambos os Embargos de Declaração.
Intimem-se. Brasília-DF, fevereiro 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF