Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1028277-70.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDLOM CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RAQUEL RAMOS VIANA - AM15103 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702
DESPACHO
Considerando que a contestação trouxe alegação de fato impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, intime-se para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, concluam-se para decisão de saneamento. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028277-70.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLOM CASTRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDLOM CASTRO DA SILVA visando a suspensão da cobrança de parcelas dos contratos de empréstimo de nº 502550178 e 502579912, firmados com o Banco Mercantil do Brasil S.A, sob a alegação de que foram realizados de modo fraudulento.
Relata o autor que tomou conhecimento de que seu saldo do FGTS encontrava-se bloqueado, em razão de diversos contratos de empréstimos consignados vinculados à modalidade de saque-aniversário, supostamente celebrados junto ao Banco Mercantil do Brasil, com liberação de valores por meio da Caixa Econômica Federal. Afirma que jamais contratou tais empréstimos, e que os documentos apresentados pelo banco contêm dados pessoais falsificados, como endereço, estado civil, e-mail e número de telefone.
Além disso, as contas bancárias utilizadas nas transações seriam de instituições financeiras com as quais não possui vínculo, a exemplo do Banco Itaú e Nu Pagamentos S.A., sendo que o autor mantém somente contas na Caixa Econômica e no Banco Bradesco. Requer a concessão de tutela de urgência, com suspensão imediata dos descontos no FGTS, alegando a presença dos requisitos legais: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável, caso os descontos sejam mantidos até o julgamento final.
O juízo determinou a emenda da inicial para que o autor informasse se possui conta bancária no ITAÚ e, em caso positivo, informar se ela corresponde àquela em que houve o crédito dos valores depositados (Banco: 341, Agência: 500, Conta: 23287608-1). Facultou-se ao autor a juntada de relatório, emitido via gov.br, das contas e relacionamentos com bancos (CCS). Em resposta, o autor esclarece que não possui conta bancária no ITAU e juntou o relatório de contas e relacionamentos com bancos emitidos pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório, no essencial.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (PC). Em juízo preliminar, verifico que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano efetivo. Consta dos autos, a identificação de dois contratos supostamente obtidos mediante fraude:
1) O primeiro, de nº 502550178, datado de 19/12/2022, no valor original de R$ 24.914,59, com valor total financiado de R$ 52.014,47, com sete alienações fiduciárias, e vencimento final previsto para 01/12/2029.
2) O segundo, de nº 502579912, datado de 21/12/2022, no valor original de R$ 3.267,10, com valor total financiado de R$ 26.015,81, com quatro alienações fiduciárias, e vencimento final previsto para 01/12/2032. A parte autora sustenta que houve fraude na contratação, com uso indevido de seus dados pessoais, resultando em descontos indevidos no valor de R$ 18.959,93, já realizados em 2023 e 2024, além de bloqueio de R$ 59.070,27 em valores do FGTS, e vinculação de R$ 117.501,72 como garantia contratual.
Afirma que tentou solucionar administrativamente a situação, inclusive por meio de protocolo junto à CEF e registro de boletim de ocorrência, mas não obteve êxito. Da análise dos contratos, juntados no Id 2194068733 e 2194068781, observo que nenhum deles está assinado pelo autor, além de se referir a dados pessoais que não correspondem aos seus, como endereço e CPF. Destaca-se que a conta vinculada ao Banco Itaú, em que houve o crédito dos valores emprestados da instituição financeira, não pertence ao autor, conforme demonstra o relatório de contas e relacionamentos com bancos emitidos pelo Banco Central do Brasil (id 2210364782).
Registro ainda que o autor trabalha na empresa Moto Honda, localizada em Manaus, desde 1995 (id 2194069217), o que reforça ainda mais a ocorrência de fraude, porquanto informado como endereço do contratante a cidade de Joinville/SC. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, em especial quando vítimas de fraudes cometidas por estelionatários que utilizam dados pessoas facilmente obtidos para obter vantagem indevida.
É dever da instituição financeira adotar todas as medidas de segurança para coibir a fraude bancária, adotando mecanismos eficientes de verificação e autenticação da pessoa que pretende contratar uma operação de crédito. Desse modo, entendo que os documentos juntados aos autos indicam a ocorrência de fraude, motivo porque há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão dos contratos. O risco de dano é evidente, considerando que os recursos depositados no FGTS estão sendo sacados de forma indevida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) à CEF que impeça novos saques do FGTS do autor para pagamento dos contratos objeto deste feito. b) ao Banco Mercantil do Brasil S.A que suspenda imediatamente a cobrança de valores relativos aos contratos de empréstimo de nº 502550178 e 502579912, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Intime-se com urgência os réus para cumprimento desta decisão. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028277-70.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLOM CASTRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edlom Castro da Silva em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Mercantil do Brasil S.A..
Alega a parte autora que é industriário, portador de deficiência auditiva e pessoa hipossuficiente, e que, ao tentar acessar sua conta vinculada ao FGTS, tomou conhecimento de que seu saldo encontrava-se bloqueado, em razão de diversos contratos de empréstimos consignados vinculados à modalidade de saque-aniversário, supostamente celebrados junto ao Banco Mercantil do Brasil, com liberação de valores por meio da Caixa Econômica Federal.
O autor afirma que jamais contratou tais empréstimos, e que os documentos apresentados pelo banco contêm dados pessoais falsificados, como endereço, estado civil, e-mail e número de telefone. Além disso, as contas bancárias utilizadas nas transações seriam de instituições financeiras com as quais o autor não possui vínculo, a exemplo do Banco Itaú e Nu Pagamentos S.A., sendo que o autor mantém somente contas na Caixa Econômica e no Banco Bradesco.
Consta dos autos, que foram identificados dois contratos:
1) O primeiro, de nº 502550178, datado de 19/12/2022, no valor original de R$ 24.914,59, com valor total financiado de R$ 52.014,47, com sete alienações fiduciárias, e vencimento final previsto para 01/12/2029.
2) O segundo, de nº 502579912, datado de 21/12/2022, no valor original de R$ 3.267,10, com valor total financiado de R$ 26.015,81, com quatro alienações fiduciárias, e vencimento final previsto para 01/12/2032. A parte autora sustenta que houve fraude na contratação, com uso indevido de seus dados pessoais, resultando em descontos indevidos no valor de R$ 18.959,93, já realizados em 2023 e 2024, além de bloqueio de R$ 59.070,27 em valores do FGTS, e vinculação de R$ 117.501,72 como garantia contratual.
Afirma que tentou solucionar administrativamente a situação, inclusive por meio de protocolo junto à CEF e registro de boletim de ocorrência, mas não obteve êxito. Requer a concessão de tutela de urgência, com suspensão imediata dos descontos no FGTS, alegando a presença dos requisitos legais: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável, caso os descontos sejam mantidos até o julgamento final.
Alega, ainda, que os juros incidentes nos contratos são abusivos e superiores à média de mercado, e que não houve transparência contratual, pois não teve acesso prévio às condições dos contratos, o que, segundo sustenta, viola os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da proteção ao consumidor. Requer, ao final, a nulidade dos contratos de empréstimo, a suspensão definitiva dos descontos, a indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Instruiu com documentos.
É o relatório, no essencial.
DECIDO. Da análise dos contratos, tem-se que houve suposto crédito de valores na conta bancária identificada como: Banco: 341, Agência: 500, Conta: 23287608-1. Assim, antes da análise do pedido de tutela de urgência, hei por bem determinar que a parte autora promova emenda à inicial para o fim de: a) informar se possui conta bancária no ITAU; b) em caso positivo, se corresponde à conta acima identificada. b.1) Se houver correspondência, juntar o extrato bancário da data de dezembro/2022.
Acaso julgue pertinente, é possível juntar o relatório emitido, via gov.br, das contas e relacionamentos com bancos (CCS), via link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs Prazo: 15 dias. Atendido, retornem os autos conclusos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ato registrado eletronicamente. Manaus, na data da assinatura. Juiz(a) Federal