Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028293-37.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SANTIAGO OLIVEIRA CERQUEIRA - BA48453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARINALVA SILVA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de VALDENOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ocorrido em 17/02/2005. Nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente de quem postula o benefício.
No caso concreto, o óbito do instituidor encontra-se comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2152354930, fl. 08), na qual consta que o falecimento ocorreu em 17/02/2005, figurando a própria autora como declarante do evento. A qualidade de segurado do falecido também não constitui objeto de controvérsia relevante. Consta dos autos declaração do próprio INSS demonstrando que o filho do casal recebeu pensão por morte decorrente do óbito do instituidor (ID 2152354930, fl. 27), circunstância que evidencia o prévio reconhecimento administrativo da condição previdenciária do falecido.
A controvérsia restringe-se à comprovação da união estável e, consequentemente, da condição de dependente da autora. O contexto dos autos autoriza o juízo a dispensar a realização de audiência, nos termos do art. 370 do CPC. Esse é inclusive o entendimento consolidado no Enunciado 18 do Fórum de Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que tem o seguinte teor: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento.” A autora apresentou seus documentos pessoais (ID 2152354610), bem como comprovante de residência em seu nome (ID 2152354678).
Trouxe ainda aos autos o indeferimento administrativo do benefício (ID 2152354765), pelo qual se verifica que a negativa administrativa decorreu do entendimento de insuficiência probatória quanto à união estável. Os documentos do filho do casal (ID 2152354930, fls. 06/07) evidenciam a existência de descendente comum entre a autora e o falecido. A certidão de nascimento de Uilson Silva Oliveira demonstra que o filho nasceu em 20/04/2001, tendo como genitores Marinalva Silva Santana e Valdenor do Nascimento Oliveira (ID 2152354930, fl. 24).
Igualmente relevante é a ficha de internamento hospitalar datada de 04/02/2005, poucos dias antes do falecimento do instituidor, na qual a autora figura como responsável pelo paciente Valdenor do Nascimento Oliveira (ID 2152354930, fl. 29), circunstância compatível com vínculo afetivo e convivência familiar existente à época do óbito. A CTPS juntada aos autos (ID 2152354930, fls. 22/23) também integra o conjunto documental analisado, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova.
A contestação apresentada pelo INSS (ID 2183942197) sustenta ausência de prova material suficiente da união estável e da dependência econômica da autora. Todavia, tais argumentos não prevalecem diante do conjunto probatório produzido. Com efeito, a circunstância mais significativa dos autos consiste no fato de que a própria Administração Previdenciária, em sede recursal administrativa, reexaminou a matéria e reconheceu expressamente a condição de dependente da autora.
Conforme Acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 2214515528), foi dado provimento ao recurso administrativo da demandante, com reconhecimento da união estável e do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Não se trata, portanto, de situação em que persista dúvida razoável acerca da condição de dependente. Ao contrário, o órgão recursal integrante da estrutura administrativa previdenciária concluiu, após análise do acervo probatório, pela comprovação da união estável existente entre a autora e o instituidor.
Posteriormente, o próprio INSS informou que o benefício não foi implantado apenas porque foi identificada a existência da presente ação judicial, circunstância registrada nos documentos de IDs 2214515448 e reiterada na comunicação administrativa juntada aos autos (ID 2214515555), não havendo notícia de novo fundamento de mérito capaz de afastar o reconhecimento administrativo anteriormente realizado.
Assim, o reconhecimento administrativo expresso constante do Acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS (ID 2214515528), conduz à conclusão de que a autora comprovou sua condição de companheira do falecido e, por conseguinte, sua qualidade de dependente previdenciária, cuja dependência econômica é presumida na forma da legislação previdenciária. Presentes, portanto, todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder ao autor o Benefício de PENSÃO POR MORTE, NB 193.642.447-6, a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2022 – ID 2152354765) e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 67.222,00 Juros R$ 14.270,36 Valor total atualizado R$ 81.492,36 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV/Precatório, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal