Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028296-67.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JORGE ALBERTO SILVA MIRANDA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial relatou: “Apresenta Retardo Mental leve (F70), cursa com episódios psicóticos breves (F23) superpostos desde 2012, o que agrava sua patologia de base.
Incapacidade permanente e total. DII:(Desde 2012 o periciando já era doente e incapaz para o trabalho que exercia anteriormente). HÁ necessidade de assistência permanente de terceiros”. Em consulta ao CNIS, verifica-se que foram realizadas contribuições individuais nos seguintes períodos: (01/02/2013 a 28/02/2013; 01/04/2014 a 30/06/20214; 01/08/2014 30/06/2026). No que tange à DII, malgrado o Perito tenha dito que desde 2012 o autor já estava incapaz, em decorrência dos episódios psicóticos breves, a Perícia realizada pelo INSS, em 15/03/2018, não constatou a existência de incapacidade laborativa.
Nesse passo, consideradas tais informações, aliadas ao fato de que o autor verteu contribuições individuais por doze anos, entendo que a DII deve ser fixada na data da perícia judicial (20/10/2025). Tendo sido constatada a existência de incapacidade total e permanente, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, desde a DII (20/10/2025). Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e de confiança deste juízo, pelo que acolho as informações por ele prestadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente desde 20/10/2025 (DIB), com acréscimo de 25%, com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.".
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta