Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028500-05.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros POLO PASSIVO:GRAFICA E EDITORA BRAZIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESTINATÁRIO(S): GRAFICA E EDITORA BRAZIL LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450083327) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GRAFICA E EDITORA BRAZIL LTDA Advogado do(a) APELADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A O processo nº 1028500-05.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1028500-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAFICA E EDITORA BRAZIL EIRELI IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista à parte apelada para contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, dê-se vista à parte apelante para contrarrazões (§2º). Após tais formalidades e certificado os requisitos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos ao TRF1ª Região (§3º) Brasília/DF, 1 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028500-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAFICA E EDITORA BRAZIL EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
GRAFICA E EDITORA BRAZIL EIRELI impetra o presente mandado de segurança contra o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, buscando o reconhecimento do "direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU nº 2/2025". Alternativamente, requer que "seja então reconhecido o marco temporal da rescisão material para fins de conclusão dos dois anos". Indeferida a liminar por decisão de ID 2179828946.
Informações prestadas no ID 2187096380. O MPF entendeu pela inexistência de interesse público indisponível apto a atrair sua atuação (ID 2193980160).
É o relatório.
Decido. Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise da medida liminar. GRAFICA E EDITORA BRAZIL EIRELI enfrenta dificuldades para saldar seus encargos tributários e visa afastar o ato coator, ou seja, a vedação de 2 anos para adesão ao Edital PGDAU 2/2025. Por meio do novo Edital PGDAU nº 7, de 1º de novembro de 2024, com prazo de adesão até 30 de maio de 2025 (Edital PGDAU nº 2/2025), a PGFN veiculou propostas de transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive para as dívidas objeto de parcelamento anterior rescindido, mas ao requerer a adesão à proposta de transação dos mesmos débitos rescindidos, a impetrante alega que o sistema identificou que não existiriam modalidades de transação disponíveis.
Relata que após o oferecimento da proposta via requerimento (Protocolo: 008.***.***-25), foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento pretérito. Sustenta que se o próprio edital prevê, de forma expressa, a possiblidade de adesão mesmo havendo parcelamento anterior rescindido, a vedação que lhe foi imposta caracteriza ato ilegal.
Ademais, informa o impetrante que o STJ possui entendimento de que as regras de programas de recuperação de crédito devem necessariamente observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp 1.143.216). Todavia, sem razão a impetrante. O próprio Edital PGDAU nº 7, de 1º de novembro de 2024, também é expresso em consignar que [à]s transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022 (art. 17).
Por sua vez, tal portaria assim dispõe, em seu art. 18: Art.
18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Esse normativo replica o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que também embasa as disposições contidas no Edital PGDAU nº 7, de 1º de novembro de 2024, conforme se verifica em seu preâmbulo, já que as normas ali contidas não podem se sobrepor a ato normativo hierarquicamente superior.
Desse modo, a interpretação sistemática das normas que tratam sobre a matéria conduz ao entendimento de que a possibilidade de inscrição dos débitos objeto de parcelamento anterior rescindido somente pode ocorrer desde que ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos das rescisões anteriores, o que não se verifica no caso em comento. Logo, não vislumbro plausibilidade jurídica na tese defendida pelo impetrante.
A uma, porque a Lei nº 13.988/2020 tem competência para estabelecer, segundo critérios de conveniência e oportunidade, os requisitos e as condições mínimas para realizar a transação tributária, nos termos do art. 1º, § 1º, do citado diploma legal, respaldado no art. 171 do CTN. A duas, porque é vedada a interferência judicial para impor adesão a novas transações tributárias em desacordo com as normas legais e regulamentares, simplesmente porque as restrições são prejudiciais a determinados contribuintes, e, por fim, a três, porque o entendimento sobre a matéria tem caminhado de forma desfavorável aos contribuintes, conforme o seguinte precedente do TRF4: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO.
1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 5035372-33.2024.4.04.0000/SC, RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em 25/02/2025, Publicado em 25/02/2025). Passo à análise do pedido alternativo. O impetrante provocou a rescisão da transação quando deixou de pagar as prestações mensais consecutivas de 29/2/2024 a 30/4/2024, mas a decisão formal só foi proferida pela PGFN em 11/10/2024.
Se a contagem do prazo de dois anos de impedimento para novas negociações começasse a partir do mês em que a rescisão poderia ter sido formalizada pela administração tributária, ou seja, em 30/4/2024, o impetrante cumprirá a punição em 30/4/2026. De outra parte, se o dies a quo for a data da rescisão em 11/10/2024, o contribuinte não poderá usufruir de nova negociação até o prazo de 11/10/2026. É evidente que a decisão que formaliza a rescisão do parcelamento é meramente declaratória de uma situação jurídica ocorrida anteriormente e, por isso, tem efeitos ex tunc, ou seja, o efeito da decisão se aplica ao passado e retroage ao exato momento da ocorrência do fato gerador da rescisão, qual seja, ao mês imediato da falta de pagamento da terceira prestação mensal consecutiva.
A forma de contagem adotada pela PGFN – a partir da data da formalização da rescisão, e não do inadimplemento – distorce completamente o prazo fixado na Lei nº 13.988/2020 e acaba por estendê-lo indevidamente em total prejuízo ao direito dos contribuintes. Com efeito, se fosse adotada a decisão da PGFN como data de início do impedimento, a rescisão decorrente da inadimplência das três prestações impediria novas negociações até outubro de 2026, ou seja, a punição durará por 6 (seis) meses além do devido.
Portanto, a contagem do prazo de dois anos a partir da formalização formal da rescisão é ilegal, pois elastece indevidamente o prazo fixado na Lei nº 13.988/2020. Com essas considerações, acolho o pedido alternativo e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que retifique a data de rescisão da negociação nº 7544295 (ID 2179585762) para a data de 30/4/2024, mantendo o impedimento somente até 30/4/2026, no que se refere a tal negociação.
Custas em reembolso pela União (Fazenda Nacional). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se. Deixo de intimar o MPF da presente sentença, uma vez que já se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF