Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028513-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DESPACHO
A Fazenda Pública paga seus débitos judiciais por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na esteira de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 220.906, também possui esta prerrogativa. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira, se assim entender pertinente, o cumprimento de sentença na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, inclusive com planilha de cálculos atualizada.
Com a manifestação, venham os autos conclusos. No silêncio da parte, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028513-72.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697-A DESTINATÁRIO(S): ROBSON CALMON DE OLIVEIRA MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - (OAB: MG183697-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448466150) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028513-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ROBSON CALMON DE OLIVEIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ETC, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) decorrentes da falha no repasse de pensão alimentícia.
A parte autora alega que presta alimentos ao seu filho BENJAMIM DAMACENA CALMON DE OLIVEIRA no montante de 20% dos seus rendimentos junto à parte ré. Afirma que a parte requerida fora devidamente intimada para que descontasse em folha o pagamento os alimentos que foram fixados no processo de nº 0700262-41.2022.8.07.0009; ocorre que mesmo sendo devidamente intimada por AR, a empresa efetuou os devidos descontos do salário do requerente (contracheques em anexo), mas não repassou os valores ao menor BENJAMIM DAMACENA CALMON DE OLIVEIRA durante cinco meses, dando origem a uma execução de alimentos n. 0700262-41.2022.8.07.0009, que gerou inúmeros transtornos ao requerente.
Em contestação (id. id. 2113671681), a ECT afirma que houve inconsistência no cadastro, motivo que inviabilizou o repasse de pensão entre os meses de outubro e dezembro de 2022, mas logo após notar o erro, retificaram o cadastro e repassaram os valores atrasados, conforme anexos ids. 2113671689 e 2113671690.
Decido. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que o pedido da ação se refere à condenação ao pagamento de danos morais, e não sobre a obrigação de fazer quanto aos repasses de pensão alimentícia. Assim, não se caracteriza bis in idem. MÉRITO Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora é alimentante de Benjamin Damascena e Bianca Calmon, sofrendo descontos diretamente na folha de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028513-72.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697-A DESTINATÁRIO(S): ROBSON CALMON DE OLIVEIRA MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - (OAB: MG183697-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448466150) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ROBSON CALMON DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697-A O processo nº 1028513-72.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/11/2025 a 07-11-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1028513-72.2023.4.01.3400 AUTOR: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara Federal, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazções no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto na legislação vigente.
Após, com ou sem manifestação, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
Uma vez comprovados os descontos em folha, conforme anexos id. 1562246862 (folha de novembro), 1562246859 (dezembro), 1562246860 (janeiro), 1562246864 (fevereiro) e 1562246861 (março), o não repasse da pensão aos alimentandos gera dano moral presumido, visto a responsabilidade civil objetiva da ECT. Assim, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO DETERMINADO POR
DECISÃO
JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESCONTO E DA AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.055,76 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores.
2. A responsabilidade objetiva do Estado na hipótese dos autos, deve observar a comprovação dos requisitos específicos, ou seja, existência de conduta estatal, do dano e nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º, CF/88.
3. No caso concreto os autores tiveram o direito aos alimentos reconhecido em ação judicial, tendo sido determinado pelo Juízo competente o desconto mensal em folha de pagamento de servidor no valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) do salário-mínimo então vigente.
4. Comprovado o desconto em folha do servidor dos valores devidos nos meses de janeiro a dezembro de 2011, em cumprimento à decisão judicial, bem como a ausência de repasse dos valores aos beneficiários deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores devidos, a título de danos materiais.
5. No que se refere ao pagamento de danos morais, o entendimento jurisprudencial atualizado já pacificado em nossos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se no sentido de que o dano moral, prescinde de comprovação, provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, impõe-se a condenação. Para o arbitramento dos danos morais, como sabido, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
6. Afigura-se razoável a quantia fixada em sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de dano moral, considerando a natureza alimentar dos valores não repassados e o fato dos autores terem sido privados durante 12 meses.
7. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados pelo juízo de origem.
8. Apelação desprovida. (AC 0002313-76.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201). Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal