Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DA SILVA DE JESUS
Advogado
NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 6238/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1028519-08.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BIANCA DA SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2215550829) atesta que, atualmente, a requerente não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Entretanto, em momento anterior à realização da perícia, confirma que a autora esteve incapacitada durante internamento e recuperação de cirurgia ortopédica, no período de 21/06/2024 até 21/03/2025 (diagnóstico avaliado: Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93). Para demonstrar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos: autodeclaração do segurado especial; certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro; certidão eleitoral; escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiro; recibos de entrega da declaração do ITR exercícios 2021/2022 em nome de terceiro.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DA SILVA DE JESUS
Advogado
NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 6238/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana BA PROCESSO: 1028519-08.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA DA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: Ambiente Virtual Data: 24/02/2026 Hora: 15:40) FEIRA DE SANTANA, 9 de fevereiro de 2026.
Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana BA
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DA SILVA DE JESUS
Advogado
NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 6238/SE)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028519-08.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA DA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BIANCA DA SILVA DE JESUSNADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2216155049 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Em relação à qualidade de segurada/carência, analisando os autos do processo, este Juízo constatou a debilidade da prova documental. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou aqueles não revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, que se cuidam de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, como, por exemplo, os seguintes documentos:declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de saúde, cartão de vacinas(AC1013175-49.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2024; AC00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017; AC0023849-54.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 18/08/2021).
Não serão aceitos como início de prova documental, sobretudo se apresentados documento autônomo – e não meramente complementar: i) a autodeclaração de segurado especial, pois se trata de documento unilateral, elaborado exclusivamente para fins previdenciários, sendo admitido apenas como meio complementar quando amparado por outros elementos objetivos, nos termos do art. 115 da IN INSS nº 128/2022; ii) as cadernetas de vacinação da criança e da gestante, porque, embora indiquem endereço rural, são preenchidas a mão, não sendo possível aferir quando foram preenchidas e se houve conferencia de servidor público; iii) o cadastro no CadÚnico, já que reflete autodeclaração assistencial, sem caráter comprobatório do vínculo laboral com a terra; iv) a certidão de quitação eleitoral sem comprovação do local de votação em zona rural e da data de domicílio eleitoral coincidentes com o atual local de votação; v) recibos de compra e venda em nome de terceiros, e que não demonstrem posse, propriedade ou vínculo jurídico com o imóvel rural por parte do requerente, por serem documentos particulares sem qualquer conferência ou certificação; vi) os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais que dizem respeito apenas à filiação e não evidenciam o efetivo exercício da atividade agrícola, sendo considerados meramente indicativos, sem força probatória suficiente.
No caso em apreço, não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações da parte demandante. Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim colimado, haja vista que não fazem menção à atividade rural da parte autora: apenas indicam o endereço da parte requerente ou são em nome de terceiros, ou são extemporâneos (documentos muito antigos ou muito recentes), ou não comprovam de forma inequívoca a alegada condição de trabalhador rural no período de carência exigido para a concessão do benefício em questão.
A documentação juntada pela parte autora caracteriza-se essencialmente como não revestida das formalidades legais para comprovação de autenticidade, tratando-se de mera declaração unilateral, desprovida de segurança jurídica, e por isso não constitui início de prova do alegado labor rurícola exercido pelo (a) requerente no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao implemento etário.
Por sua vez, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...)
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias exige-se correspondência entre os fatos e os documentos submetidos ao exame administrativo e aqueles levados ao Poder Judiciário.
No julgamento do REsp 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se que o requerente somente pode recorrer ao Judiciário com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios apresentados ao INSS, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou confirmatórios. Consta da tese 1.6 o seguinte: “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo. A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” (Tema Repetitivo 1124/STJ – REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 08/10/2025) Desse modo, eventuais documentos novos ou diversos daqueles já apresentados no processo administrativo anteriormente analisado pelo INSS não devem ser trazidos diretamente em nova ação judicial, pois, nessa hipótese, não estará configurado o interesse processual.
Caso a parte autora pretenda valer-se de novos elementos probatórios, deverá, previamente, apresentar novo requerimento administrativo ao INSS, instruindo-o com a documentação que entende demonstrar o alegado. Apenas após a formação de nova decisão administrativa é que, persistindo a inconformidade, poderá a parte buscar a tutela jurisdicional. A apresentação direta de documentos inéditos apenas em juízo, sem prévia submissão à análise administrativa, ensejará a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários deadvogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DA SILVA DE JESUS
Advogado
NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB 6238/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1028519-08.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA DA SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 09/10/2025 HORA: 10:10:00 PERITO: DAVID BATISTA LOPES SANTOS registrado(a) civilmente como DAVID BATISTA LOPES SANTOS ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: BIANCA DA SILVA DE JESUS FEIRA DE SANTANA, 23 de setembro de 2025.