Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1028520-14.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA BALIEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA OLIVEIRA ARAUJO - PA36865 e BRUNO MAIA FERREIRA - PA33737 POLO PASSIVO: URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA, em que o autor pede, liminarmente, a suspensão da cobrança de juros de obra, em razão do decurso do prazo previsto para entrega de unidade imobiliária. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, abrindo-se a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). Após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel, a cobrança da referida taxa se torna ilegal, porque o promitente comprador em nada contribui para a mora injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora (AC 0029764-38.2011.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016). No caso, o requerente impugna a cobrança de juros de obra pela instituição financeira após o decurso do prazo para conclusão do empreendimento, sem demonstrar, contudo, a exigência indevida dos encargos mensais ou que o prazo para entrega das chaves, de fato, se encerrou. Com efeito, o acordo estipula que o prazo para conclusão da construção é até novembro de 2026.
Contudo, não há prova de que houve atraso na construção das unidades habitacionais, uma vez que a planilha de evolução de obra acostada representa apenas projeção teórica das prestações assumidas pelo devedor. Portanto, considerando os elementos probatórios trazidos até este momento, reputo não demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido de tutela provisória deve ser rejeitado, sem necessidade de exame do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de defesa pelos réus. Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1028520-14.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA BALIEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA OLIVEIRA ARAUJO - PA36865 e BRUNO MAIA FERREIRA - PA33737 POLO PASSIVO: URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO LTDA, em que o autor pede, liminarmente, a suspensão da cobrança de juros de obra, em razão do decurso do prazo previsto para entrega de unidade imobiliária. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, abrindo-se a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). Após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel, a cobrança da referida taxa se torna ilegal, porque o promitente comprador em nada contribui para a mora injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora (AC 0029764-38.2011.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016). No caso, o requerente impugna a cobrança de juros de obra pela instituição financeira após o decurso do prazo para conclusão do empreendimento, sem demonstrar, contudo, a exigência indevida dos encargos mensais ou que o prazo para entrega das chaves, de fato, se encerrou. Com efeito, o acordo estipula que o prazo para conclusão da construção é até novembro de 2026.
Contudo, não há prova de que houve atraso na construção das unidades habitacionais, uma vez que a planilha de evolução de obra acostada representa apenas projeção teórica das prestações assumidas pelo devedor. Portanto, considerando os elementos probatórios trazidos até este momento, reputo não demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo qual o pedido de tutela provisória deve ser rejeitado, sem necessidade de exame do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de defesa pelos réus. Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza Federal