Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1028538-71.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RANDRIELA DANTAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia em face do INSS a concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente de auxílio-doença, caso a perícia conclua pela persistência de incapacidade. Conforme narrado na inicial, a autora foi vítima de um acidente de trabalho (queda da própria altura) ocorrido em 23/06/2019, onde sofreu ‘FRATURA DO MALÉOLO LATERAL’ do tornozelo esquerdo, sendo posteriormente submetida a procedimento cirúrgico para fixação da fratura com placa e parafusos.
Por conta desse evento, informa que foi beneficiária de auxílio-doença (NB 628.683.143-0) no período de 09/07/2019 a 31/10/2019, remanescendo, todavia, redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente na data posterior à da cessação. Pois bem. Em detida análise dos processos administrativos carreados aos autos (ids 2267238246 e 2267239913), é possível concluir que a sequela alegada como causa do benefício decorre, de fato, de acidente de trabalho.
Vejamos: No PA de auxílio-doença (id 2267239913) há requerimento da autora (pág.
19) de emissão de segunda via da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (n. 2019-248865-1), ressaltando que ela foi emitida à época do acidente, contudo, não mais se encontra disponível na platarforma ‘Meu INSS’; No PA de auxílio-acidente (id 2267238246), a requerente apresentou petição onde postula, além da concessão de auxílio-acidente em data posterior à de cessação do auxílio-doenca, a exibição da CAT relativa ao evento danoso, pontuando a mesma situação do PA de auxílio-deonça, ou seja, de que o CAT não mais se encontra disponível do âmbito do ‘Meu INSS’.
VÊ-se, portanto, que a pretensão autoral consiste exatamente em obter provimento judicial que lhe assegure a concessão de auxílio-doença (a partir da cessação em 31/10/2019) decorrente de acidente de trabalho. Em relação à competência para apreciação da matéria relativa a acidente de trabalho, verifica-se que não compete à Justiça Federal processar e julgar essas causas, conforme previsão inserta no art. 109, I, da CF/88, que preceitua in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Em consonância com e. STJ, compete à Justiça Comum Estadual julgar ações de concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda. Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA. (CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.) Nesse passo, em face da incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Essa norma, vale consignar, embora aluda à “incompetência territorial”, por imperativo de lógica é também de ser aplicada nas situações em que a falta de competência se dá em razão da matéria, de caráter inderrogável.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, dada a absoluta incompetência da Justiça Federal para o julgamento de pleito derivado de acidente de trabalho. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL