Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO Nº 1028546-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AMILTON AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/01), ajuizada por AMILTON AZEVEDO DOS SANTOS JUNIOR, domiciliado em Pirassununga/SP, em face da UNIÃO. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.483,00. É o breve relato.
Decido. II O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural. Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo amplo acesso à justiça ao cidadão e são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A transferência de demandas, no rito dos Juizados Especiais Federais, para esta SJDF, a pretexto de foro nacional, vai de encontro à norma constitucional supra (art. 98, I), que traz, em seu desiderato, especialidade em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desse modo, impõe-se o indeferimento da inicial, em razão da incompetência deste Juízo. III
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Intime-se. Sem recurso, arquivem-se. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente