Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028547-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482 e JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631) PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: AM4482) JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470) FINALIDADE: Em seguida, diante do trânsito em julgado e da condição suspensiva a que se submete o direito de a parte ré executar honorários sucumbenciais (artigo 98, §3º, do CPC), arquivem-se os autos..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028547-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028547-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 461500581 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028547-13.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1028547-13.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ROSILENE FIGUEIREDO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos do procedimento comum cível movido em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgou improcedentes os pedidos iniciais que objetivavam sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, com lotação na Maternidade Climério de Oliveira (UFBA), para o qual foi aprovada em cadastro de reserva (Edital nº 03/2019).
O juízo de origem fundamentou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito e que não houve comprovação de preterição arbitrária pela Administração. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 429007798). Em suas razões (ID 429007800), a apelante sustenta que a necessidade do órgão é inequívoca e que a expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 429007805). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 429201608).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em exame possui jurisprudência dominante nesta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A controvérsia reside na possibilidade de nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva. A sentença recorrida, ao analisar o pleito, assim fundamentou a improcedência dos pedidos (ID 429007798): “[...] A pretensão inicial, entretanto, não merece provimento.
Com efeito, a Autora prestou concurso público para o cargo de Assistente Social com lotação na Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia – MCO - UFBA, no qual alcançou 16ª colocação na lista de candidatos negros. Ocorre que, no caso em exame, o Edital não previu a existência de vagas, mas unicamente formação e cadastro de reserva. Diante de tal panorâmica, é imperioso observar que a Autora não tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovada fora do número de vagas.
O direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva ocorre excepcionalmente e depende da junção de uma série de fatores. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Nesse viés, a Autora não comprova nem o surgimento de nova vaga nem preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração.
Com efeito, não há prova de preterição, pois não se sabe se a Administração irá contratar os novos aprovados. [...] Assim, não há plausibilidade jurídica no pedido elaborado pela Autora, razão pela qual a improcedência da lide é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das RÉS, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, cuja cobrança, entretanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada.
No caso dos autos, a autora alcançou a 16ª colocação (negros) e 34ª (ampla concorrência) em certame que previa apenas cadastro de reserva ou vagas que não alcançaram sua classificação. Analisando os autos não se verifica prova cabal de que a EBSERH tenha realizado contratações irregulares ou preterido a ordem classificatória de forma dolosa. A discricionariedade administrativa para nomeação, dentro do prazo de validade, é a regra, não cabendo ao Judiciário impor a contratação baseada apenas em déficit de pessoal.
Nesse contexto, seguem ementas de julgados desse tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeira Terapia Intensiva Neonatologia, no concurso público regido pelo Edital nº 03 EBSERH Área Assistencial, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. A autora sustenta que houve preterição ilegal, pois a ré efetuou contratações temporárias e priorizou movimentações internas em detrimento da convocação dos candidatos aprovados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a análise da existência de preterição arbitrária e imotivada, capaz de converter a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada.
4. "3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...].
4. No caso, a parte apelante não comprovou ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca obrigatoriedade de sua nomeação, restringindo-se a indicar contratações temporárias emergenciais por processo simplificado emergencial, em razão da Covid-19, situação que não enseja a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado em reserva de vagas em direito subjetivo líquido e certo à nomeação.
Precedentes." (AC 1056462-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024)
5. "3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...].
4. No caso, verifica-se que não houve a demonstração por parte do apelante de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação, até porque a ocupação de vagas por pessoas terceirizadas, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível caso se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, no local da sua opção, e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la." (AMS 1023869-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (CONV.), PJe 04/11/2024)
6. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados." (RMS 64.693/MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021.)
7. No caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para caracterizar a preterição ilícita. As movimentações internas da EBSERH decorreram de ato discricionário da administração pública e foram realizadas dentro dos critérios normativos estabelecidos.
8. As contratações temporárias ocorreram em razão de acordo judicial em Ação Civil Pública, não se caracterizando como desvio de finalidade ou violação ao edital do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora que a contratação temporária, por si só, não implica preterição arbitrária.
9. Diante da ausência de prova de preterição arbitrária, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada."; "2. A contratação temporária para atender necessidade transitória não caracteriza, por si só, preterição ilícita de candidatos aprovados em concurso público."; "3.
A movimentação interna de servidores, quando realizada dentro dos critérios normativos da administração pública, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, RMS 64.693/MG; TRF1, AC 1056462-42.2021.4.01.3400; TRF1, AMS 1023869-28.2019.4.01.3400. (AC 1082750-02.2022.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/07/2025).
Grifamos /// ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCORRENTE MELHOR POSICIONADA. DESISTÊNCIA DA POSSE. MANIFESTAÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. Não padece de nulidade a sentença que, embora contenha fundamentação sucinta, examine toda a matéria trazida aos autos de maneira clara e precisa. (Cf. STJ, REsp 412.951/SC, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 31/03/2003; REsp 80.540/SC, Quinta Turma, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 31/03/2003; REsp 374.225/SC, Sexta Turma, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/02/2003; TRF1, AC 0013731-11.1994.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 09/06/2005; AC 1998.01.00.002651-7/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 15/05/2003.)
2. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de a parte recorrente ser nomeada e tomar posse no cargo público para o qual foi aprovada em vaga destinada a cotista racial, superando-se a circunstância de não haver sido convocada no prazo de validade do certame. Na espécie, a candidata melhor classificada desistiu de ocupar a vaga.
3. O Item 5.4.3. do Edital 3/2016 estabelece, "[e]m caso de desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado". A seguir, o Item 13.1 esclarece: "[a]s convocações serão feitas de acordo com a necessidade da EBSERH, dentro da validade do concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final".
4. O mencionado edital de regência, no Item 14.2, fixou em um ano o prazo de validade do concurso público, sujeitando-o à prorrogação, uma única vez, por igual período. O respectivo prazo, portanto, exauriu-se em 20/06/2019.
5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que foram destinadas 3 (três) vagas para o cargo de nutricionista. A parte impetrante obteve a 4.ª colocação e a candidata classificada em 3.º lugar manifestou a desistência em tomar posse no cargo, na data de 18/07/2019, quando já havia exaurido o prazo de validade do certame.
6. Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 784, definiu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 18/04/2016).
7. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (cf.
AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 28/06/2022). (Cf. ainda: AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 22/05/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.350/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 12/05/2017; RMS 53.254/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 27/04/2017; RMS 47.861/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/08/2015.)
8. Apelação não provida.
9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 1027058-14.2019.4.01.3400, Des. Federal JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/01/2025).
Grifamos Portanto, candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação, apenas expectativa de direito. No que tange à verba sucumbencial em demandas envolvendo concursos públicos, o proveito econômico é inestimável. O conteúdo imediato da lide é o direito à participação no certame ou à vaga, e não a percepção direta de valores pecuniários. A remuneração do cargo é mera consequência do exercício futuro das funções, não se confundindo com o proveito econômico imediato da sentença.
Nesse contexto, a fixação de honorários sobre o valor da causa (quando este é balizado em anuidades salariais) resultaria em montante desproporcional, afrontando a razoabilidade. O valor da causa em tais ações deve possuir natureza meramente fiscal e de alçada. Deste modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, diante do proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA GRADUADA EM ADMINISTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ao julgar o REsp 1.903.883/CE, o REsp 1898186/CE, e o REsp 1888049/CE, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.094, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese: "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional".
2. A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
3. Inexistente, no caso, violação aos arts. 2º e 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, e ao art. 2º da Constituição Federal. Os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 tratam da organização hierarquizada das Forças Armadas, nada dispondo sobre a forma de ingresso nas suas fileiras. O fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, nem sua designação hierárquica.
Acerca do art. 2º da Constituição Federal, o ato anulado não consiste em ato discricionário, uma vez que atendidos os requisitos do edital quanto à escolaridade, a permanência da autora no processo seletivo é ato vinculado.
4. Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. No caso em tela, o proveito econômico é inestimável, uma vez que não se refere ao recebimento de salários, mas à manutenção da autora no certame, de forma que não se tem como aplicar a determinação de fixação de honorários em função do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2°, do CPC).
6. Apelação da União e da autora não providas. (AC 1003509-18.2018.4.01.3300, Desa. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2024). Grifamos /// CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
1. Apelações interpostas pela parte autora, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para garantir o direito do autor Diego Oliveira Silva, inscrição 10135036, de ser incluído na lista de candidatos aprovados para as vagas de ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação, ficando autorizado a participar das demais fases da primeira etapa e, se for caso, do curso de formação (segunda etapa), segundo o disposto no item 16 do Edital, assegurando ao autor o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, caso aprovado em todas as etapas do concurso dentro do número de vagas.
2. Na sentença, considerou-se: a) o autor concorreu a uma das vagas ao cargo de Policial Rodoviário Federal de que trata o Edital n. 1 PRF, de 27 de novembro de 2018, na condição de candidato negro (preto ou pardo), mas, por não ter sido considerado `cotista na avaliação fenotípica realizada pela banca examinadora do Cebraspe, foi eliminado de todo o processo seletivo, isto é, tanto da lista de candidatos negros, como também da relação de candidatos de ampla concorrência; b) o dispositivo do edital que determina a eliminação do candidato de todo o processo seletivo quando não for considerado negro pela comissão avaliadora (item 6.2.8, `a), impedindo-o de continuar no certame para disputar as vagas de ampla concorrência, afronta a Lei n. 12.990/2014; c) não confirmada a autodeclaração pela comissão avaliadora, sem constatação de fraude ou má-fé elementos caracterizadores da declaração falsa, deve o candidato ser excluído tão somente das vagas reservadas a candidatos negros e participar normalmente da seleção para uma das vagas destinadas à ampla concorrência.
3. A parte autora foi aprovada nas provas do concurso público, obtendo nota suficiente para figurar na listagem geral (ampla concorrência) e na lista de candidatos autodeclarados negros. Após o procedimento de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu que o candidato não cumprira os requisitos para concorrer às vagas reservadas, de forma que este foi eliminado do certame, conforme subitem 6.2.8 do edital de abertura.
4. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019).
5. Não foi cogitada hipótese de fraude cometida pelo autor na autodeclaração como negro/pardo, tendo ocorrido sua eliminação do certame tão somente porque não foi aprovado no procedimento de heteroidentificação. A eliminação sumária de candidato, sem que se permita permanência na lista de ampla concorrência, é medida que desatende à razoabilidade.
6. Ainda que se conclua que o candidato não preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, não se mostra razoável impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal, ainda mais quando não assegurados o contraditório e ampla defesa (TRF-1, AC 1026735-43.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 11/06/2020).
7. Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019).
8. Não há impedimento à nomeação e posse imediatas do autor no cargo público, porquanto foi aprovado em todas as fases do certame e já foram nomeados candidatos em posições inferiores a sua na lista de aprovados.
9. A parte autora deu à causa o valor de R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor de 12(doze) remunerações do cargo objeto de questionamento desta ação judicial. Esta Corte tem decidido que, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 19/11/2019).
10. Apelação do Cebraspe a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da causa a R$ 1.000,00 (mil reais).
11. Apelação da parte autora a que se dá provimento para reconhecer o direito à nomeação e posse imediatas no cargo público.
12. Negado provimento à apelação da União.
13. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. (AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021). Grifamos Assim, impõe-se a retificação do valor da causa para fins fiscais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e o arbitramento equitativo da verba honorária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. ATRIBUO À CAUSA, de ofício, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais (art. 292, § 3º, do CPC); FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de sucumbência, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028547-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028547-13.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 461500581 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028547-13.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1028547-13.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ROSILENE FIGUEIREDO BARROS APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ROSILENE FIGUEIREDO BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos do procedimento comum cível movido em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgou improcedentes os pedidos iniciais que objetivavam sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, com lotação na Maternidade Climério de Oliveira (UFBA), para o qual foi aprovada em cadastro de reserva (Edital nº 03/2019).
O juízo de origem fundamentou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito e que não houve comprovação de preterição arbitrária pela Administração. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 429007798). Em suas razões (ID 429007800), a apelante sustenta que a necessidade do órgão é inequívoca e que a expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 429007805). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 429201608).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em exame possui jurisprudência dominante nesta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A controvérsia reside na possibilidade de nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva. A sentença recorrida, ao analisar o pleito, assim fundamentou a improcedência dos pedidos (ID 429007798): “[...] A pretensão inicial, entretanto, não merece provimento.
Com efeito, a Autora prestou concurso público para o cargo de Assistente Social com lotação na Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia – MCO - UFBA, no qual alcançou 16ª colocação na lista de candidatos negros. Ocorre que, no caso em exame, o Edital não previu a existência de vagas, mas unicamente formação e cadastro de reserva. Diante de tal panorâmica, é imperioso observar que a Autora não tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovada fora do número de vagas.
O direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas ou em cadastro de reserva ocorre excepcionalmente e depende da junção de uma série de fatores. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Nesse viés, a Autora não comprova nem o surgimento de nova vaga nem preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração.
Com efeito, não há prova de preterição, pois não se sabe se a Administração irá contratar os novos aprovados. [...] Assim, não há plausibilidade jurídica no pedido elaborado pela Autora, razão pela qual a improcedência da lide é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das RÉS, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, cuja cobrança, entretanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas expectativa de direito, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada.
No caso dos autos, a autora alcançou a 16ª colocação (negros) e 34ª (ampla concorrência) em certame que previa apenas cadastro de reserva ou vagas que não alcançaram sua classificação. Analisando os autos não se verifica prova cabal de que a EBSERH tenha realizado contratações irregulares ou preterido a ordem classificatória de forma dolosa. A discricionariedade administrativa para nomeação, dentro do prazo de validade, é a regra, não cabendo ao Judiciário impor a contratação baseada apenas em déficit de pessoal.
Nesse contexto, seguem ementas de julgados desse tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeira Terapia Intensiva Neonatologia, no concurso público regido pelo Edital nº 03 EBSERH Área Assistencial, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. A autora sustenta que houve preterição ilegal, pois a ré efetuou contratações temporárias e priorizou movimentações internas em detrimento da convocação dos candidatos aprovados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a análise da existência de preterição arbitrária e imotivada, capaz de converter a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada.
4. "3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...].
4. No caso, a parte apelante não comprovou ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca obrigatoriedade de sua nomeação, restringindo-se a indicar contratações temporárias emergenciais por processo simplificado emergencial, em razão da Covid-19, situação que não enseja a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado em reserva de vagas em direito subjetivo líquido e certo à nomeação.
Precedentes." (AC 1056462-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024)
5. "3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...].
4. No caso, verifica-se que não houve a demonstração por parte do apelante de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação, até porque a ocupação de vagas por pessoas terceirizadas, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível caso se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, no local da sua opção, e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la." (AMS 1023869-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (CONV.), PJe 04/11/2024)
6. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados." (RMS 64.693/MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021.)
7. No caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para caracterizar a preterição ilícita. As movimentações internas da EBSERH decorreram de ato discricionário da administração pública e foram realizadas dentro dos critérios normativos estabelecidos.
8. As contratações temporárias ocorreram em razão de acordo judicial em Ação Civil Pública, não se caracterizando como desvio de finalidade ou violação ao edital do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora que a contratação temporária, por si só, não implica preterição arbitrária.
9. Diante da ausência de prova de preterição arbitrária, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada."; "2. A contratação temporária para atender necessidade transitória não caracteriza, por si só, preterição ilícita de candidatos aprovados em concurso público."; "3.
A movimentação interna de servidores, quando realizada dentro dos critérios normativos da administração pública, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, RMS 64.693/MG; TRF1, AC 1056462-42.2021.4.01.3400; TRF1, AMS 1023869-28.2019.4.01.3400. (AC 1082750-02.2022.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/07/2025).
Grifamos /// ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCORRENTE MELHOR POSICIONADA. DESISTÊNCIA DA POSSE. MANIFESTAÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. Não padece de nulidade a sentença que, embora contenha fundamentação sucinta, examine toda a matéria trazida aos autos de maneira clara e precisa. (Cf. STJ, REsp 412.951/SC, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 31/03/2003; REsp 80.540/SC, Quinta Turma, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 31/03/2003; REsp 374.225/SC, Sexta Turma, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/02/2003; TRF1, AC 0013731-11.1994.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 09/06/2005; AC 1998.01.00.002651-7/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 15/05/2003.)
2. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de a parte recorrente ser nomeada e tomar posse no cargo público para o qual foi aprovada em vaga destinada a cotista racial, superando-se a circunstância de não haver sido convocada no prazo de validade do certame. Na espécie, a candidata melhor classificada desistiu de ocupar a vaga.
3. O Item 5.4.3. do Edital 3/2016 estabelece, "[e]m caso de desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado". A seguir, o Item 13.1 esclarece: "[a]s convocações serão feitas de acordo com a necessidade da EBSERH, dentro da validade do concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final".
4. O mencionado edital de regência, no Item 14.2, fixou em um ano o prazo de validade do concurso público, sujeitando-o à prorrogação, uma única vez, por igual período. O respectivo prazo, portanto, exauriu-se em 20/06/2019.
5. Na concreta situação dos autos, verifica-se que foram destinadas 3 (três) vagas para o cargo de nutricionista. A parte impetrante obteve a 4.ª colocação e a candidata classificada em 3.º lugar manifestou a desistência em tomar posse no cargo, na data de 18/07/2019, quando já havia exaurido o prazo de validade do certame.
6. Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 784, definiu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 18/04/2016).
7. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (cf.
AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 28/06/2022). (Cf. ainda: AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 22/05/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.350/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 12/05/2017; RMS 53.254/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 27/04/2017; RMS 47.861/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/08/2015.)
8. Apelação não provida.
9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 1027058-14.2019.4.01.3400, Des. Federal JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/01/2025).
Grifamos Portanto, candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação, apenas expectativa de direito. No que tange à verba sucumbencial em demandas envolvendo concursos públicos, o proveito econômico é inestimável. O conteúdo imediato da lide é o direito à participação no certame ou à vaga, e não a percepção direta de valores pecuniários. A remuneração do cargo é mera consequência do exercício futuro das funções, não se confundindo com o proveito econômico imediato da sentença.
Nesse contexto, a fixação de honorários sobre o valor da causa (quando este é balizado em anuidades salariais) resultaria em montante desproporcional, afrontando a razoabilidade. O valor da causa em tais ações deve possuir natureza meramente fiscal e de alçada. Deste modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, diante do proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATA GRADUADA EM ADMINISTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ao julgar o REsp 1.903.883/CE, o REsp 1898186/CE, e o REsp 1888049/CE, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.094, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese: "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional".
2. A exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
3. Inexistente, no caso, violação aos arts. 2º e 14, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, e ao art. 2º da Constituição Federal. Os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 tratam da organização hierarquizada das Forças Armadas, nada dispondo sobre a forma de ingresso nas suas fileiras. O fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, nem sua designação hierárquica.
Acerca do art. 2º da Constituição Federal, o ato anulado não consiste em ato discricionário, uma vez que atendidos os requisitos do edital quanto à escolaridade, a permanência da autora no processo seletivo é ato vinculado.
4. Ao julgar o REsp 1850512/SP, o REsp 1877883/SP, o REsp 1906623/SP, e o REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.076, o STJ fixou tese que veda a estipulação de honorários advocatícios por equidade, ressalvadas as hipóteses em que havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
5. No caso em tela, o proveito econômico é inestimável, uma vez que não se refere ao recebimento de salários, mas à manutenção da autora no certame, de forma que não se tem como aplicar a determinação de fixação de honorários em função do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2°, do CPC).
6. Apelação da União e da autora não providas. (AC 1003509-18.2018.4.01.3300, Desa. Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2024). Grifamos /// CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
1. Apelações interpostas pela parte autora, pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para garantir o direito do autor Diego Oliveira Silva, inscrição 10135036, de ser incluído na lista de candidatos aprovados para as vagas de ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação, ficando autorizado a participar das demais fases da primeira etapa e, se for caso, do curso de formação (segunda etapa), segundo o disposto no item 16 do Edital, assegurando ao autor o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, caso aprovado em todas as etapas do concurso dentro do número de vagas.
2. Na sentença, considerou-se: a) o autor concorreu a uma das vagas ao cargo de Policial Rodoviário Federal de que trata o Edital n. 1 PRF, de 27 de novembro de 2018, na condição de candidato negro (preto ou pardo), mas, por não ter sido considerado `cotista na avaliação fenotípica realizada pela banca examinadora do Cebraspe, foi eliminado de todo o processo seletivo, isto é, tanto da lista de candidatos negros, como também da relação de candidatos de ampla concorrência; b) o dispositivo do edital que determina a eliminação do candidato de todo o processo seletivo quando não for considerado negro pela comissão avaliadora (item 6.2.8, `a), impedindo-o de continuar no certame para disputar as vagas de ampla concorrência, afronta a Lei n. 12.990/2014; c) não confirmada a autodeclaração pela comissão avaliadora, sem constatação de fraude ou má-fé elementos caracterizadores da declaração falsa, deve o candidato ser excluído tão somente das vagas reservadas a candidatos negros e participar normalmente da seleção para uma das vagas destinadas à ampla concorrência.
3. A parte autora foi aprovada nas provas do concurso público, obtendo nota suficiente para figurar na listagem geral (ampla concorrência) e na lista de candidatos autodeclarados negros. Após o procedimento de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu que o candidato não cumprira os requisitos para concorrer às vagas reservadas, de forma que este foi eliminado do certame, conforme subitem 6.2.8 do edital de abertura.
4. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019).
5. Não foi cogitada hipótese de fraude cometida pelo autor na autodeclaração como negro/pardo, tendo ocorrido sua eliminação do certame tão somente porque não foi aprovado no procedimento de heteroidentificação. A eliminação sumária de candidato, sem que se permita permanência na lista de ampla concorrência, é medida que desatende à razoabilidade.
6. Ainda que se conclua que o candidato não preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas a pretos/pardos, não se mostra razoável impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal, ainda mais quando não assegurados o contraditório e ampla defesa (TRF-1, AC 1026735-43.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 11/06/2020).
7. Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019).
8. Não há impedimento à nomeação e posse imediatas do autor no cargo público, porquanto foi aprovado em todas as fases do certame e já foram nomeados candidatos em posições inferiores a sua na lista de aprovados.
9. A parte autora deu à causa o valor de R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor de 12(doze) remunerações do cargo objeto de questionamento desta ação judicial. Esta Corte tem decidido que, na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 19/11/2019).
10. Apelação do Cebraspe a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da causa a R$ 1.000,00 (mil reais).
11. Apelação da parte autora a que se dá provimento para reconhecer o direito à nomeação e posse imediatas no cargo público.
12. Negado provimento à apelação da União.
13. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. (AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021). Grifamos Assim, impõe-se a retificação do valor da causa para fins fiscais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e o arbitramento equitativo da verba honorária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. ATRIBUO À CAUSA, de ofício, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais (art. 292, § 3º, do CPC); FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de sucumbência, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma