Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028547-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAY PEREIRA DE MAGALHAES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
I - Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos a esta instância.
II - Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outra diligência, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028547-76.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAY PEREIRA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF70356-A, MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256-A e MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RAY PEREIRA DE MAGALHAES LUAN DO NASCIMENTO NUNES - (OAB: DF70356-A) MATHEUS MAGALHAES JARDIM - (OAB: DF63256-A) MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: DF67375-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463542145) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028547-76.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAY PEREIRA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF70356-A, MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256-A e MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RAY PEREIRA DE MAGALHAES LUAN DO NASCIMENTO NUNES - (OAB: DF70356-A) MATHEUS MAGALHAES JARDIM - (OAB: DF63256-A) MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: DF67375-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453876132) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RAY PEREIRA DE MAGALHAES Advogados do(a) RECORRENTE: LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF70356-A, MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256-A, MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1028547-76.2025.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/02/2026 a 27-02-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1028547-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAY PEREIRA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375, MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256 e LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF70356 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A" I Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por Ray Pereira de Magalhães em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de condenação da ré à devolução dos valores de R$ 49.000,00, transferidos pela autora em decorrência de golpe de estelionato virtual, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira seja compelida a adotar o Mecanismo Especial de Devolução – MED, instituído pelo Banco Central, com vistas à recuperação das quantias enviadas a terceiros desconhecidos mediante fraude.
Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da relação de consumo. Aduz a parte autora que, em 12/03/2025, foi vítima de golpe perpetrado por indivíduo que, valendo-se de engenharia social, fez-se passar por seu advogado legítimo, induzindo-a a realizar duas transferências de valores - uma via PIX, no montante de R$ 30.000,00, e outra via TED, no importe de R$ 19.000,00 – sob a falsa justificativa de necessidade urgente para fins processuais.
Relata que, após perceber o ardil, comunicou imediatamente o ocorrido à CEF, solicitando o acionamento do MED para bloqueio e recuperação dos valores. Sustenta que, embora devidamente notificada e ciente da fraude, a instituição financeira recusou-se a proceder à devolução, limitando-se à resposta genérica de impossibilidade técnica. O pedido de tutela de urgência foi apreciado em juízo de cognição sumária e indeferido, sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória para a adequada apuração da responsabilidade da instituição financeira (ID 2184155777).
Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré. Em contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, asseverando que as transações foram realizadas de forma voluntária e regular pela própria autora, com uso de seus dados de acesso e dispositivos pessoais. Alega que não houve qualquer comprometimento de seus sistemas e que a fraude se deu por meio de engenharia social, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Informa, ademais, que o MED foi acionado tempestivamente, mas a devolução não foi autorizada pela instituição recebedora em razão da ausência de saldo disponível nas contas destinatárias (ID 2193733278). Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da autora. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a configuração de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Reforça a presença de prova suficiente da fraude e da omissão da ré, além de reafirmar os prejuízos materiais e morais suportados em decorrência do episódio (ID 2201883422).
É o relatório. II A pretensão autoral não merece guarida. Isso porque, pela narrativa fática, a parte autora realizou as transferências bancárias, via PIX, por ato próprio, não existindo, no caso, falha atribuída à instituição financeira. Conquanto tenha sido enganada por terceiro, que se aproveitou, é possível concluir, da ingenuidade da vítima, os fatos apenas devem ser apurados na seara criminal.
Identificado o autor do fato, poderá a vítima vindicar sua reparação civil junto ao responsável pelo delito. Embora não se menoscabe do sofrimento suportado pela parte autora ao constatar que fora vítima de tal ardil, não há razoabilidade em permitir que a parte ré tenha o dever de indenizá-la por prejuízo que não deu causa, pois não se trata de fortuito interno. Havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, resta afastada a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, II, do CDC, a saber: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, está ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da CAIXA, cuja fraude caracteriza excludente de responsabilidade. Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes arestos, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO PELO PIX NO VALOR DE R$ 8.658,00 REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO.
SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO. HABILITAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM O CARTÃO E A SENHA, DO
DISPOSITIVO
USADO POR MEIO DA INTERNET PELO CRIMINOSO, NA MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PELO PIX. DADOS DA CONTA E SENHA QUE HAVIAM SIDO OBTIDOS PELO CRIMINOSO DIRETAMENTE DO CELULAR DO AUTOR, QUE RESPONDEU A MENSAGEM DO CRIMINOSO, CAINDO EM GOLPE PELO WHATSAPP. HABILITAÇÃO DO PIX E DO LIMITE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CRIMINOSO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. AS INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ DISPUNHA ERAM A EXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVO
HABILITADO VALIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA MOVIMENTAÇÃO PELO PIX DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO, DE MODO QUE NÃO LHE CABIA BLOQUEAR A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTE E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CRIMINOSO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00691598520214036301, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023 – destacou-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira.
2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.
3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50196845220214047205 SC, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/02/2023, TERCEIRA TURMA – destacou-se) "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido". (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022 – destacou-se).
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE MEDIANTE CLONAGEM DE NÚMERO VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014502-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 03.05.2021 – destacou-se). A ser assim, não é possível atribuir, no caso específico dos autos, falha nos sistemas de segurança da ré, pois não houve sua participação nos fatos narrados. Não há direito à restituição do valor ou qualquer outra indenização.
III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028547-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAY PEREIRA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - DF67375, MATHEUS MAGALHAES JARDIM - DF63256 e LUAN DO NASCIMENTO NUNES - DF70356 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAY PEREIRA DE MAGALHAES LUAN DO NASCIMENTO NUNES - (OAB: DF70356) MATHEUS MAGALHAES JARDIM - (OAB: DF63256) MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: DF67375) FINALIDADE: intimação para réplica.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF