Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1028575-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA PINTO ABADIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARMEM LUCIA PINTO ABADIA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2177904900).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.