Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1028577-48.2024.4.01.3400
AUTOR: MARLEIR VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora requereu a desistência do feito, por não ter mais interesse na tutela jurisdicional. Em sede de juizado especial, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu. Segundo o disposto no enunciado 90 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Nesse sentido, também é o entendimento esposado pela jurisprudência, anote-se: MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95. DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado 05001602820164059830, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::31/05/2016 - Página N/I.)
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1028577-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLEIR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. No mais, para os fins de comprovação do interesse de agir da parte autora, tenho como imprescindível in casu a apresentação do indeferimento administrativo de seu pleito na órbita administrativa (auxílio-acidente); não se trata de esgotamento da via administrativa, mas simples demonstração de que há efetivamente uma controvérsia entre as partes e utilidade na medida judicial buscada.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente o indeferimento de seu pleito na órbita administrativa. Prazo: 30 (trinta) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.