Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028616-63.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO NEVES LAVAREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B e BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RONALDO NEVES LAVAREDA FREDY ALEXEY SANTOS - (OAB: TO3103-B) BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - (OAB: AM19028) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269268215 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1028616-63.2024.4.01.3200 IMPETRANTE: RONALDO NEVES LAVAREDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "P", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o retorno dos autos da Instância superior e para requererem o que entenderem de direito, pelo prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos ao arquivo caso as partes permaneçam inertes.
Manaus, data conforme assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS JACQUIMINOUT servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028616-63.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RONALDO NEVES LAVAREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A e BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): RONALDO NEVES LAVAREDA BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - (OAB: AM19028-A) FREDY ALEXEY SANTOS - (OAB: TO3103-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172142) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028616-63.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028616-63.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RONALDO NEVES LAVAREDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A e BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028616-63.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO NEVES LAVAREDA com o objetivo de compelir a autoridade administrativa competente a proceder, com a urgência devida, ao agendamento de perícia médica, etapa necessária à análise do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concedeu a ordem mandamental, determinando que a autoridade coatora promovesse o agendamento da perícia médica em prazo certo, a fim de viabilizar a regular tramitação do processo administrativo e possibilitar a análise tempestiva do pleito previdenciário. Não houve interposição de recurso voluntário por quaisquer das partes. Os autos foram remetidos a esta egrégia Corte exclusivamente por força do reexame necessário, nos termos do , da .
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RONALDO NEVES LAVAREDA Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028616-63.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028616-63.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO NEVES LAVAREDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO NEVES LAVAREDA requerendo que se determine ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que antecipe o exame pericial referente ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O impetrante narra que no dia 21/05/2024 requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 07/02/2025.
Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. Decisão deferindo liminar no Id 2143810662. Parecer do Ministério Público Federal. A União requereu ingresso no feito. Autoridade Impetrada intimada. Impetrante pugnou pela extinção do feito.
DECIDO. Pois bem. Da análise do pedido liminar, o Juízo enfrentou a questão sub judice, que, por oportuno, passo a transcrever o seguinte trecho: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica que visa instruir o pedido de concessão do benefício previdenciário/assistencial, eis que o ato foi agendado para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028616-63.2024.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a promover a análise de processo administrativo cuja tramitação se encontrava paralisada de forma injustificada.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os jurisdicionados a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal dispositivo configura verdadeira norma de eficácia plena, vinculando de forma imediata a Administração Pública ao dever de atuar com celeridade, eficiência e observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o atraso injustificado na apreciação de requerimento administrativo ou quaisquer atos a ele relacionados configura violação a direito líquido e certo, sendo admissível a concessão de ordem mandamental para obrigar a Administração a decidir no prazo razoável fixado pelo Judiciário. A esse respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/10/2021. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (16/6/2022, ou seja, passados mais de 1 um ano e 10 dez meses), o referido requerimento ainda não havia sido apreciado, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento do pleito de revisão.
2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). Ademais, não se reconhece a perda do objeto do mandado de segurança em razão do eventual cumprimento da ordem por força de medida liminar. Conforme entendimento pacificado, mesmo após a satisfação do pleito durante o trâmite da ação, a sentença deve ser proferida em cognição exauriente, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, eventual justificativa apresentada pela Administração, referente à suposta carência de recursos humanos, não afasta o dever constitucional de garantir a efetiva prestação administrativa em prazo razoável. A alegação de déficit estrutural, embora relevante sob o ponto de vista da gestão pública, não pode ser oposta como obstáculo absoluto à realização de direitos fundamentais, sobretudo quando envolvem prestações de caráter alimentar.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028616-63.2024.4.01.3200 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: RONALDO NEVES LAVAREDA Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração.
2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49).
4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015.
6. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RONALDO NEVES LAVAREDA Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028616-63.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RONALDO NEVES LAVAREDA Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028-A, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028616-63.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para aquém dos prazos previstos no acordo firmado perante a Suprema Corte, motivo pelo qual há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação.
O periculum in mora, se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora na conclusão do processo administrativo pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 1533308544) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação susomencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA DEDUZIDA NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, nos exatos termos da decisão contida no ID 2143810662. Confirmo o deferimento da justiça gratuita. Conforme a Súmula 105 do STJ, não há condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatoriamente, por força do disposto no §1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal