Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028616-63.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOERCIO DE ASSIS CARDOSO TRINDADE - PA23566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários e a inclusão de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A, caput, da Lei 8.213/91).
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91). A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento (art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91).
Na hipótese do caso concreto, o autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado para Cred Pague Administração limitada, com a inclusão deste vínculo trabalhista no CNIS. Em relação ao tempo de serviço trabalhado para a Cred Pague Administração limitada, verifico que o demandante acostou aos autos sentença de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá no processo 00924-2007-201-08-00-0, em que, após instrução probatória, foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 20/10/2004 a 31/12/2006 (id Num. 2193249201 - Pág. 8), com condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba rescisória.
Neste caso, como o autor foi contemplado por uma sentença de mérito proferida pelo poder estatal que o reconhece como empregado, não mais sujeita à reanálise, reputo comprovada a condição de segurado obrigatório da Previdência Social neste período. Logo, comprovada a divergência apontada pelo demandante no sistema corporativo disponível ao INSS, a pretensão de inclusão desta informação no CNIS deve ser acolhida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor à sociedade empresária Cred Pague Administração limitada (20/10/2004 a 31/12/2006) e condenar o réu à obrigação de averbar este vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme sentença trabalhista proferida no processo 00924-2007-201-08-00-0.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10(dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza Federal
2025
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028616-63.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOERCIO DE ASSIS CARDOSO TRINDADE - PA23566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS TRINDADE JOERCIO DE ASSIS CARDOSO TRINDADE - (OAB: PA23566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA