Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028639-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAISY KERCIA ROSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O benefício de salário maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Para a sua concessão, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) a ocorrência de parto. No caso em tela, o fato gerador do benefício de salário-maternidade é incontroverso. Sucede que a autora não demonstrou o cumprimento dos demais requisitos legais.
A documentação apresentada, composta por documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, declaração de residência e documentos em nomes de terceiros, não constitui prova contemporânea suficiente para caracterizar o exercício da atividade rural no período anterior ao nascimento. Ainda, em contestação, o INSS suscita a existência de um vínculo empregatício urbanos em período imediatamente anterior e concomitante ao alegado labor rural, o que descaracteriza a dedicação exclusiva à atividade rural, afastando, assim, a condição de segurada especial para fins de concessão do salário-maternidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.304.479/SP), é clara ao estabelecer que a existência de outra fonte de rendimento que torne o trabalho rural dispensável ou meramente complementar descaracteriza a qualidade de segurado especial. Nesse contexto, concluo que as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial no período de carência exigido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Salvador, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal