Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1028742-95.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 11 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028742-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028742-95.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDA FRAISSAT SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CRUVINEL NASCIMENTO - GO51029-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDA FRAISSAT SANTANA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028742-95.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA FRAISSAT SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CRUVINEL NASCIMENTO - GO51029 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA FRAISSAT SANTANA, em face de ato da Coordenadora Geral da Comissão de Seleção da UNASUS/UnB, objetivando, em caráter liminar: a) In limine, inaudita altera parte, com base nos Princípios da Razoabilidade, da Liberdade Profissional e do Direito Fundamental ao Trabalho, a concessão de medida liminar para que seja CONCEDIDA a SEGURANÇA no sentido de DETERMINAR que a Impetrada CONVOQUE a Impetrante para TOMAR POSSE como tutora online do processo seletivo para seleção de tutores online para atuarem na oferta do curso de pós-graduação lato sensu – especialização em medicina de família e comunidade, na modalidade EAD, no âmbito da execução em rede do programa mais médicos para o Brasil (PMMB) pela Universidade de Brasília, conforme determinado pelo Edital UNA-SUS/UnB nº 01/2024, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Subsidiariamente, caso o pedido acima não seja acatado, REQUER A CONCESSÃO DA LIMINAR para DETERMINAR que a Impetrada RESERVE 01 (UMA) VAGA DO CERTAME PARA A IMPETRANTE, no intuito de garantir o seu direito líquido e certo ao final do julgamento de mérito deste remédio constitucional, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Afirma que “se inscreveu como cotista racial para o processo seletivo para seleção de tutores online para atuarem na oferta do curso de pós-graduação lato sensu – especialização em medicina de família e comunidade, na modalidade EAD, no âmbito da execução em rede do programa mais médicos para o Brasil (PMMB), por meio do Edital UNA-SUS/UnB nº 01/2024,” e “obteve no certame a pontuação 45, fazendo com que a mesma fosse CLASSIFICADA em 21º lugar.” Relata que foram ofertadas 166 vagas, sendo 121 para ampla concorrência, de modo que “dúvidas não restam que a Impetrante seria aprovada tanto na ampla concorrência, quanto pela política de cotas raciais pela qual se inscreveu.” Contudo, explica que não compareceu à “entrevista de ações afirmativas por motivos de trabalho” e, “no dia 18/04/2024, foi publicado o resultado final do processo seletivo e, para a SURPRESA da Impetrante, a mesma constou como ELIMINADO,” “ao invés de ter sido remanejada para a ampla concorrência.” Relata que “a Impetrada já está CONVOCANDO os aprovados e fornecendo o prazo de 36 (trinta e seis) horas, a contar das 08h00 do dia 28/04/2024, para os aprovados assinarem o Termo de Início de Atividade junto à Impetrada, sob pena de ser conduzido para o final da fila do Cadastro Geral de Reserva,” de modo que busca tutela liminar, para permitir sua permanência o certame, com sua convocação e posse.
Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, tenho por presentes os requisitos. Inicialmente, deve-se destacar que a parte impetrante busca reverter decisão administrativa que a eliminou do certame em razão de sua ausência à entrevista destinada à avaliação de heteroidentificação.
No edital, não se encontram regras detalhadas acerca do tema. Contudo, no ato de convocação para tal evento, de 07/04/2024, a Administração deixou consignado que, “Caso o candidato falte a esta etapa, será remanejado para as vagas de ampla concorrência.” Destaque-se que o edital do concurso em debate deve se fundamentar na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos).
Assim dispõe a citada norma (destaque nosso): Aplicação da reserva de vagas ao longo do certame Art. 7º As pessoas negras que optarem, na forma do § 1º do art. 4º, por concorrer às vagasreservadas concorrerão concomitantemente:
I - às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e
II - às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. Art. 8º As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para amplaconcorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras queobtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista declassificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência. [...] Art.
25. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento deheteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua,em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Dessa forma, resta claro que a candidata, ao se ausentar da entrevista de heteroidentificação, deveria ter sido remanejada para a ampla concorrência, até porque, como se pode apontar no edital de resultado do processo seletivo, a pontuação alcançada pela impetrante, a princípio, garante a classificação dentro do número de vagas disponíveis para a ampla concorrência.
Assim, não poderia a Administração simplesmente eliminar a impetrante do certame, salvo se tal ato de deu por motivo diverso do aqui posto a debate. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada reinclua a impetrante no certame, fazendo-a constar na lista de ampla concorrência, em razão da ausência à entrevista de heteroidenficação, e a convoque para assinar o Termo de Início de Atividades junto à UNA-SUS/UnB, conforme determinado pelo Edital UNA-SUS/UnB nº 01/2024, observada a ordem de classificação, bem como os demais requisitos pertinentes ao processo seletivo, salvo se sua eliminação tenha fundamentado em outro motivo decorrente de lei e/ou edital.
1. Intimem-se, para ciência e cumprimento desta decisão.
2. Notifique-se a autoridade impetrada e cientifique-se o ente público interessado.
3. Após, ao MPF.
4. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF