Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028811-39.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO e outros Destinatários: EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - (OAB: PI18177) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270608437 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1028811-39.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao FNDE e à Caixa Econômica Federal – CEF, com inclusão do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA como litisconsorte, objetivando assegurar sua participação no processo de contratação do FIES Social para vaga remanescente do curso de Medicina. Sustenta, em síntese, que foi pré-selecionado no FIES Social 2025.1, mas teve o prosseguimento do procedimento impedido pela instituição de ensino, sob o fundamento de ausência de matrícula ativa e impossibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida no semestre.
Alega inexistir tal exigência no edital e requer a validação de sua inscrição e contratação do financiamento. A UNIFSA, a Caixa e o FNDE apresentaram informações. A liminar foi indeferida. Parecer do MPF anexado.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o impetrante avançar no procedimento de contratação de vaga remanescente do FIES Social 2025.1 para o curso de Medicina do Centro Universitário Santo Agostinho, embora não estivesse matriculado e frequentando regularmente o semestre letivo correspondente. Alega que a instituição de ensino criou restrição não prevista no edital, ao exigir que o candidato estivesse previamente matriculado para concorrer às vagas remanescentes.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme estabelecido no Edital nº 07/2025 do FIES, as vagas remanescentes referentes ao primeiro semestre de 2025 destinam-se exclusivamente aos estudantes em condições de atingir a frequência mínima exigida para o semestre letivo relativo ao curso, turno, local de oferta e instituição para os quais se inscreverem. Assim, a exigência de vínculo acadêmico e possibilidade de cumprimento da frequência mínima não configura inovação indevida pela instituição de ensino, mas condição prevista no próprio instrumento convocatório, ao qual se submetem tanto a Administração quanto os candidatos.
No caso concreto, conforme informado pela instituição de ensino, o impetrante não possuía matrícula ativa no curso de Medicina no semestre 2025.1, circunstância que inviabilizaria o cumprimento do requisito de frequência mínima exigido pelo edital. O fato de ter sido pré-selecionado pelo programa não assegura, por si só, o direito à contratação do financiamento, uma vez que a conclusão do procedimento depende do preenchimento de todos os requisitos previstos nas normas regulamentadoras.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, mas apenas a aplicação objetiva das regras editalícias que disciplinam o processo seletivo.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Indevida a verba honorária. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular/2ªVara sm OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
2025
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028811-39.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO e outros Destinatários: EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - (OAB: PI18177) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2226622837 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 4 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI