Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1028811-75.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADRIANA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? R: Não Outras atividades já exercidas? R: FAXINEIRA, REPOSITORA. História clínica (anamnese): R: Periciada de 44 anos, exercia função de auxiliar de cozinha. Relata início de dor lombar em meados de 2023, com evolução progressiva até episódio agudo descrito como “travamento” da coluna.
À época, foi diagnosticada com lesões degenerativas em coluna lombar (CID M51.2), segundo exames apresentados. Atualmente, refere melhora significativa do quadro, mantendo apenas lombalgia leve e esporádica (CID M54.5), sem irradiação para os membros inferiores e sem limitação funcional. Relata não fazer uso contínuo de analgésicos, tampouco estar em tratamento fisioterápico no momento. Descreva o estado clínico da parte pericianda: R: Ectoscopia: paciente em bom estado geral, consciente, orientada e colaborativa.
Coluna lombar: alinhamento preservado, ausência de contratura muscular paravertebral, mobilidade global preservada, sem dor à palpação. Teste de Lasègue negativo bilateralmente. Membros inferiores: força muscular e reflexos osteotendíneos preservados, sensibilidade normal, sem sinais de radiculopatia. Marcha: normal, sem claudicação. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia.
R: Não há limitações Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda: R: CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. R: Durante o exame pericial, observa-se que a periciada apresenta lombalgia crônica leve (CID M54.5) associada a alterações discais lombares (CID M51.2), sem sinais de comprometimento neurológico, com amplitude de movimento preservada, ausência de contraturas e teste de Lasègue negativo.
O quadro atual é estável, sem limitação funcional significativa e sem repercussão sobre sua capacidade laboral. Não há incapacidade para fins laborais. Assim, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia. A parte requerente ofereceu impugnação, pois discorda do resultado do laudo, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela sua complementação, mediante resposta aos quesitos formulados, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e os pedidos formulados na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida. A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, dispensada a complementação do laudo. A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento. Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028811-75.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA SOUZA DA SILVA WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028811-75.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRIANA SOUZA DA SILVA WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso