Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028847-92.2026.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA LOPES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALERIA APARECIDA LOPES GOMES SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467624860) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 22 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VALERIA APARECIDA LOPES GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028847-92.2026.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 21-09-2026 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
01 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 11/09/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1028847-92.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA LOPES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial. Importa destacar ainda que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, ou seja, a decorrente de incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão de um ato decisório; e não a externa, resultante do descompasso entre a decisão e a óptica da parte ou a albergada em outra decisão.
Acresce que a sentença proferida no processo prevento, como bem explicitado no decisum embargada, homologou o acordo celebrado entre as partes, com a concessão de benefício por incapacidade no período de 11/10/2024 a 04/12/2025. Não há, assim, reparo a fazer. Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1028847-92.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA LOPES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco ação proposta por VALERIA APARECIDA LOPES GOMES em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez. A inicial foi instruída com documentos. Não houve citação da parte ré. Relatado o essencial, decido. Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou outra demanda (1001798-13.2025.4.01.3500, 14ª Vara Federal) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos com idêntica data de requerimento administrativo (11/10/2024).
Verifica-se que houve sentença homologatória de acordo, tornando-se imutável pela coisa julgada material. O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso. Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Diferente situação seria se a parte reiterasse o pedido do mesmo benefício previdenciário apoiado, porém, em causa de pedir diversa, por exemplo, no caso de surgimento superveniente de doença ou lesão incapacitante, ou de agravamento do quadro clínico já apreciado na ação anterior (1001798-13.2025.4.01.3500). Em qualquer caso, é imprescindível que a parte apresente em juízo uma NOVA decisão administrativa negando a concessão do benefício, com data posterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência.
Além disso, torna-se necessário colacionar aos autos exames médicos contemporâneos à propositura da nova ação, que comprovem a doença ou lesão posterior ou a piora no estado de saúde da parte, justificando, assim, uma nova avaliação pela perícia judicial. Vejamos Enunciado 02 do Grupo 6 do FONAJEF: “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos” In casu, verifica-se que a demandante valeu-se exatamente das mesmas alegações e documentos acostados na ação anterior, reiterando o mesmo pedido e a mesma causa de pedir já apreciados pelo Juízo da 14ª Vara Federal (benefício requerido em 11/10/2024).
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1001798-13.2025.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO