Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº. 1029057-23.2024.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Abro vista à parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores que pretende executar, ciente de que sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo. Feira de Santana, Bahia. Servidor(a) Ato autorizado pela Portaria nº. 02, de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029057-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRO DA SILVA COTIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS - BA57901 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e previdência complementar, em razão de cardiopatia grave, com restituição dos valores pagos desde 2019. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à determinação dirigida à União para cessar descontos que seriam efetuados por terceiros - INSS e NEOS Previdência - entidades com personalidade jurídica própria.
Defende que a obrigação de cessar os descontos incumbe exclusivamente às fontes pagadoras, e não à União, mencionando fundamentos do Código Tributário Nacional, súmula do STJ e precedentes de Turmas Recursais. Requer, portanto, a exclusão da determinação que obriga a União a cessar os descontos. Em contrarrazões, o autor sustenta que os embargos possuem caráter infringente, pretendendo reexaminar o mérito da decisão, e que não há omissão, contradição ou obscuridade.
Defende a legitimidade da União para figurar no polo passivo por ser o sujeito ativo da obrigação tributária. Ressalta ainda que a sentença já determinou a expedição de ofício à entidade privada de previdência para garantir o cumprimento da medida, não havendo, portanto, necessidade de modificação do julgado.
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a alegação de omissão não prospera. Em primeiro lugar, verifica-se que a sentença embargada analisou com exaustividade a matéria controvertida, firmando conclusão pela procedência do pedido, com fulcro no nciso XIV, da .
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1029057-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRO DA SILVA COTIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS - BA57901 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Ciro da Silva Cotias em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, com a consequente restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, por ser portador de cardiopatia grave (CID I10, I25, I70.0 e I70.8). Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº10.259/2001.
Autos conclusos.
Decido. No que toca à prescrição, reconheço a teoria do fato gerador complexivo, aplicável ao imposto de renda, segundo a qual a contagem do prazo quinquenal tem como termo inicial a data de entrega da declaração de ajuste anual, e não a data de cada retenção mensal. Observe-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Restou expressamente consignado que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2005, conforme documentação médica constante dos IDs 2153629237 e 2153629241, bem como reconhecimento administrativo parcial por parte do INSS (ID 2153629222). No tocante à alegação de que os descontos de IRPF são efetuados pelo INSS e pela entidade privada NEOS Previdência Complementar, verifica-se que a própria sentença reconheceu esse fato, in verbis: “Importa destacar que o autor percebe proventos de aposentadoria pelo INSS, conforme extrato de pagamentos (ID 2153629229, págs. 6/10), bem como rendimento de previdência complementar, operada pela NEOS, conforme comprovado nos documentos de ID 2186845381.” (ID 2216776793, pág.
4) Nesse mesmo sentido, consta da parte dispositiva da sentença: “Cópia desta sentença servirá de Ofício à Néos Previdência Complementar, endereço constante no documento de ID 2186845381, para fins de suspensão da retenção do imposto de renda sobre a parcela de complementação de aposentadoria paga a Ciro da Silva Cotias, CPF: 036.***.***-00. Expeça-se.” (ID 2216776793, pág.
6) Portanto, ao contrário do que afirma a embargante, não houve omissão. O juízo reconheceu de forma clara que a entidade privada é fonte pagadora e determinou expressamente que lhe fosse dada ciência, mediante expedição de ofício, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos. A determinação dirigida à União, contida no trecho “Assim, deve a União cessar imediatamente os descontos de IRRF sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar do autor” (ID 2216776793, pág. 6), não desconsidera a atuação de terceiros como fontes pagadoras.
Trata-se de formulação genérica da tutela de urgência, própria da natureza executiva do provimento judicial, que deve ser interpretada em conjunto com os demais comandos do decisum. Não há imposição de atuação direta da União sobre fontes pagadoras que estejam fora de sua esfera administrativa. Cumpre ressaltar, ainda, que a contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 2221553680) esclarecem que a pretensão deduzida em juízo decorre da própria competência da União para instituição, regulamentação e fiscalização do IRPF (CF/88, art. 153, III), razão pela qual figura como sujeito ativo da obrigação tributária, o que legitima sua inclusão no polo passivo da demanda.
Além disso, a alegação de que seria necessária intimação pessoal dos entes pagadores para aplicação de multa (com base na Súmula 410 do STJ) é irrelevante neste momento processual, pois não houve sequer aplicação de multa cominatória na sentença embargada, limitando-se o julgado à concessão de tutela de urgência e determinação de ofício. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisao publicada em 24/09/2015.
II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. JÁ para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido".
IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção ( CTN, art. 150, caput).
V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na presente Ação de Repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição.
VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) (grifei). Aplicando esse critério, estão prescritos apenas os valores recolhidos anteriores a 31/12/2018, sendo devidos os valores retidos de 2019 até o presente, conforme relação discriminada pelo próprio autor na inicial. Nos termos da legislação vigente, não incide IRPF sobre os rendimentos percebidos pelos portadores de cardiopatia (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/77, redação conferida pela Lei n. 11.052/2004): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos nossos).
O autor alegou que teve o diagnóstico da doença desde 27/09/2005 e que apenas em 2024 tomou ciência do seu direito à isenção tributária, tendo protocolado pedido administrativo junto ao INSS (ID 2153629222), o qual foi parcialmente deferido. Não obstante, não foi restituído o valor do imposto de renda retido desde o exercício de 2019, o que motivou a presente demanda. A União contestou o feito (ID 2171921736), alegando que não se opõe à restituição dos valores desde a constatação da moléstia grave até a implementação da isenção, desde que comprovada a data do diagnóstico por laudo oficial, e respeitada a prescrição quinquenal.
Preliminarmente, rejeito a alegação da União quanto à suposta ausência de documento indispensável. O autor juntou aos autos o processo administrativo completo (ID 2153629222), no qual consta despacho de deferimento parcial do pedido de isenção, com reconhecimento expresso da existência da moléstia grave. O autor é portador de moléstia grave enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que lhe garante isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Os documentos médicos juntados aos autos (IDs 2153629237 e 2153629241) atestam diagnóstico de cardiopatia grave desde 2005 (portador de hipertensão arterial sistêmica, aterosclerose de aorta torácica, artérias carótidas e coronárias, com passado de angioplastia coronária com stent em 2005), sendo confirmada tal condição patológica também no processo administrativo de pedido de isenção perante o INSS (ID 2153629222).
A cardiopatia grave é uma condição patológica caracterizada pela redução da capacidade funcional do coração, de forma temporária ou permanente, colocando a vida em risco ou impedindo o paciente de exercer suas atividades. Pode ser causada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais como: doenças cardíacas (infarto agudo do miocárdio, angina instável ou valvulopatias); cardiopatia congênita; miocardite; hipertensão; diabetes; elevados níveis de colesterol (dislipidemia); etc.
Importa destacar que o autor percebe proventos de aposentadoria pelo INSS, conforme extrato de pagamentos (ID 2153629229, págs. 6/10), bem como rendimento de previdência complementar, operada pela NEOS, conforme comprovado nos documentos de ID 2186845381. Portanto, inexiste controvérsia quanto ao seu direito à isenção tributária do IRPF nos proventos de sua aposentadoria. Importa salientar que a isenção do IRPF se aplica tanto aos proventos da aposentadoria oficial quanto aos valores recebidos de previdência complementar, ainda que sob a forma de resgate único.
Não há necessidade de distinção quanto ao regime previdenciário, sendo suficiente a vinculação ao caráter de complementação da aposentadoria. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO . ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA . RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IRRELEVANTE . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo .
2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 e o atual art. 35, § 4º, inciso III, do Decreto nº 9 .580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7 .713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL
4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n .)
5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda.
6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.
7 - Recurso de apelação desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 50068736620194036103, Relator.: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) (grifei). À luz dessas premissas e do fato de a presente demanda ter sido ajuizada em 16/10/2024 (ID 2153629161), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/01/2019. Considerando que o autor postula a repetição dos valores recolhidos a contar do exercício de 2019, não há valores prescritos.
Quanto à necessidade de laudo médico oficial para fazer jus à restituição do indébito tributário, importa consignar que o enunciado da Súmula nº 598 do STJ afirma ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como verificado nos autos.
Da tutela de urgência Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, com base na fundamentação exposta acima, evidencia-se a o direito do autor à isenção do imposto de renda, o que torna indevido o desconto mensal atualmente efetuado sobre seus proventos. O risco de dano irreparável está caracterizado na medida em que tais descontos comprometem recursos essenciais à manutenção da saúde do autor, de idade avançada e portador de enfermidade grave.
Assim, deve a União cessar imediatamente os descontos de IRRF sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar do autor, a partir do ano-calendário de 2019, por ser portador de cardiopatia grave; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF nos proventos de aposentadoria pública e complementar do autor, a partir do exercício de 2019 até a data da efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC desde cada retenção indevida, a serem calculados conforme preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência, determinando à União que suspenda imediatamente os descontos de IRPF nos proventos de aposentadoria pública e complementar percebidos pelo autor. Cópia desta sentença servirá de Ofício à Néos Previdência Complementar, endereço constante no documento de ID 2186845381, para fins de suspensão da retenção do imposto de renda sobre a parcela de complementação de aposentadoria paga a Ciro da Silva Cotias, CPF: 036.***.***-00.
Expeça-se. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação. Após, intime-se a União para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a requisição de pagamento nos moldes legais. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal