Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1029120-17.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RICARDO CUNHA PAIVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente relacionado à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. A matéria objeto da petição já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de homologação dos cálculos, contra a qual não foi interposto recurso no momento oportuno. Desse modo, operou-se a preclusão quanto à matéria, já tendo sido, inclusive, certificada a preclusão máxima, não sendo possível sua rediscussão nestes autos por meio de simples petição, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de reapreciação da matéria. Considerando, ainda, o cumprimento das providências anteriormente determinadas e inexistindo outras medidas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1128126-94.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE SA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente relacionado à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. A matéria objeto da petição já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de homologação dos cálculos, contra a qual não foi interposto recurso no momento oportuno. Desse modo, operou-se a preclusão quanto à matéria, já tendo sido, inclusive, certificada a preclusão máxima, não sendo possível sua rediscussão nestes autos por meio de simples petição, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de reapreciação da matéria. Considerando, ainda, o cumprimento das providências anteriormente determinadas e inexistindo outras medidas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029120-17.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RICARDO CUNHA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2026. MAURICIO JUNIOR LEITE DOS SANTOS 9ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029120-17.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RICARDO CUNHA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RICARDO CUNHA PAIVA THALES FERREIRA - (OAB: DF64619) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - (OAB: DF64415) GABRIEL VISOTO DE MATOS - (OAB: DF68451) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2214403108 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1029120-17.2025.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RICARDO CUNHA PAIVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 0029232-28.2010.4.01.3400, visando à devolução de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos filiados à ASDNER. O TRF1 manteve a procedência, majorou honorários e negou provimento aos recursos da Fazenda Nacional. O trânsito em julgado ocorreu em 11/11/2021, e o Exequente promove o presente cumprimento para repetição do indébito tributário.
Considerando que a União não se opôs aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 2193746570), no valor de R$ 1.875,55 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até 01/2023. Defiro o devido destaque de honorários, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2179925471, no total de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-88.
Deixo de fixar os honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada no Tema n. 1190/STJ. SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no
DESPACHO
PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
BRASÍLIA, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
6. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
7. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1029120-17.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DESPACHO
1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos em conformidade com o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais), bem como apresentar a data base do cálculo. 1.1 Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
2. Sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a qualquer tempo, a pedido da parte.
3. Cumprido o item 1, expeçam-se as requisições de pagamento, intimando as partes para conferência, na sequência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4. Sem impugnação, os ofícios requisitórios serão encaminhados ao TRF da 1ª Região.
5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
6. Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s);
7. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília, data da assinatura em sistema. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)