Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1029176-18.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Dispensada a citação do INSS, por analogia ao disposto no art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, dois são os requisitos: ser a pessoa com deficiência e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei n. 8.742/93, art. 20).
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (id 1961190695). Assim, muito embora, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto (Súmula 48 TNU) - o que não se configurou no caso em análise.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente. Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou existência de deficiência que cause impedimento prolongado à parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01. Também não se deduz dos documentos trazidos com a petição inicial a existência de fatos que evidenciem outras barreiras de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de impedir sua plena participação na sociedade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários em primeira instância. Concedo a gratuidade judiciária. Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.