Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029329-20.2024.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : HELENA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A) :FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito. Os cálculos foram homologados, tendo sido certificada a sua preclusão no ID 2214060274. Os requisitórios nº 124-2026 - 0032705-29.2026.4.01.9198 (2232948224) já foram expedidos e migrados para o Tribunal, mas ainda não houve o depósito dos valores. Nos termos das diretrizes do CJF, a cessão alcança o valor disponível, entendido como o valor líquido após a incidência do imposto de renda, do PSS, de penhoras, cessões anteriores, honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Diante disso, HOMOLOGO a cessão de crédito, apenas do valor líquido disponível após os descontos devidos, nos seguintes termos: Crédito principal - total 100% do crédito pertencente HELENA DOS SANTOS - CPF: 612.***.***-20, correspondente ao valor disponível, ao cessionário PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda - CNPJ 27.***.***/0001-68; Adotem-se a secretaria as seguintes providências:
1) Retifique-se a autuação para incluir o cessionário como terceiro interessado.
2) Comunique-se imediatamente à COREJ, servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado por e-mail, para que registre a cessão e os percentuais acima e proceda ao BLOQUEIO dos respectivos requisitórios. Da Orientação ao Cessionário
I) Com o depósito, deverá o cessionário comparecer presencialmente a instituição financeira e apresentar ao seu gerente cópia desta decisão para fins de levantamento dos valores, após os descontos devidos. Da Orientação à Instituição Financeira
II) Com o depósito dos valores e a apresentação do interessado, deverá o gerente do banco depositário proceder: II.1) ao recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver; II.2) após os abatimentos indicados no item “II.1”, desbloqueie os valores depositados nos requisitórios e disponibilize a cada beneficiário no ofício requisitório, com a respectiva atualização monetária, somente o percentual acima indicado; II.3) Cópia desta decisão valerá como ofício de desbloqueio/alvará quando apresentada pelos beneficiários, conforme o item “I” desta decisão, para fins de levantamento dos valores.
Ciências às partes.
Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029329-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1029329-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELENA DOS SANTOS contra a União, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0033179-61.2008.4.01.3400 (2008.34.00.033348-2), ajuizado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETA/DF, visando ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), criada pela Lei nº 11.134/05. A União apresentou proposta de acordo (ID 2171449169), com a qual a parte credora concordou (ID 2172819703).
Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a parte exequente, para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2171449171) e integral satisfação do crédito exequendo. Autorizo o destaque de honorário advocatício contratual no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, conforme procuração de ID 2125266887, em favor de M.
Santos & Oliveira Advogados Associados, CNPJ nº 39.***.***/0001-84. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Certificada a autuação do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolver os autos à vara de origem.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
Brasília, 22 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA