Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1029453-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROGERIO VILLAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA - RJ200641 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 22 de fevereiro de 2026. DANIELA CARDOSO MIRANDA Central de Cumprimento de Julgados da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029453-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROGERIO VILLAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA - RJ200641 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 18 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1029453-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROGERIO VILLAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA - RJ200641 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROGERIO VILLAR DE OLIVEIRA, contra a União, relativamente ao crédito constituído na Ação Coletiva nº 0000175-23.2014.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD/SP, cujo objeto foi a declaração da ilegalidade e restituição dos descontos efetuados a título de cota parte para o recebimento de auxílio-creche.
Nos autos principais a União e o Sindicato realizaram acordo, restando estabelecido que o pagamento dos créditos deveria ocorrer nos cumprimentos de sentença desmembrados. Após a expedição das requisições de pagamento no presente feito, a União apresentou discordância argumentando que: a) a requisição nº 7766/2024, cujo beneficiário é o exequente ROGERIO VILLAR DE OLIVEIRA, teria sido expedida em valor superior àquele devido, além de que o crédito já seria objeto de outro processo; e b) a requisição nº 7767/2024, relativa aos honorários de sucumbência, estaria incorreta porquanto a verba honorária sucumbencial estabelecida no acordo seria devida apenas aos advogados do SINTRAJUD/SP.
Em resposta, a advogada atuante no presente processo disse abrir mão da verba sucumbencial a qual faria jus.
Decido. Inicialmente, quanto à alegação da União de existência de litispendência, observo que nos autos nº 1076100-27.2022.4.01.3400 foi proferida decisão julgando extinto o cumprimento de sentença em relação ao exequente ROGÉRIO VILLAR DE OLIVEIRA (ID 2176998851), motivo pelo qual inexiste impeditivo ao prosseguimento do presente feito. Por sua vez, quanto à alegada incorreção na expedição da requisição de pagamento nº 7766/2024, assiste razão à executada, porquanto os valores constantes na RPV divergem daqueles apresentados na proposta de acordo.
Ademais, considerando que não é possível retificar a requisição em decorrência das recentes mudanças no sistema de expedição, determino o cancelamento da RPV e a expedição de nova requisição.
Intime-se a União para apresentar nova planilha de cálculos discriminando valores de Principal, Juros e SELIC em campos distintos, considerando as alterações nas regras de expedição dadas pela Resolução CJF nº 945/2025, Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, no que se refere à verba honorária sucumbencial entendo que também assiste razão à União. Isso porque da análise da proposta de acordo apresentada pela União no processo nº 0000175-23.2014.4.01.3400 (ID 806984595), é possível verificar que no item VIII.3, relativo aos honorários advocatícios, constou a seguinte disposição: “VIII.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UNIÃO pagará os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença aos advogados do SINTRAJUD/SP (percentual de 10%), aplicando-se, ao valor apurado, o mesmo deságio usado para o pagamento do valor principal (15%). Caberá ao SINTRAJUD/SP pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes.” Esclareço que os honorários mencionados na proposta de acordo dizem respeito unicamente à verba sucumbencial fixada em sentença, e, portanto, devidos aos advogados do SINTRAJUD que atuaram no feito durante a fase de conhecimento.
Isto posto, de fato está correta a alegação da União de que o acordo realizado não contemplou a advogada do presente desmembramento de cumprimento de sentença, motivo pelo qual determino o cancelamento da requisição de pagamento expedida (nº 7767/2024). Ademais, considerando a advogada atuante no presente feito também abriu mão da verba honorária sucumbencial que lhe cabia, inexiste litígio em relação aos honorários.
Apresentada nova planilha de cálculo, expeça-se a requisição de pagamento abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Cumprida a determinação e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ