Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1029657-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIAMA TACIANA SIQUEIRA MARGARIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão Cédula de Crédito Imobiliário firmada com a CEF para aquisição de um apartamento nº 102, bloco H do Residencial Vila Paris, situada na Rua Professor Alves Horta, nº 340 - Contagem/MG, mediante a aplicação do método GAUSS, na qual foi apontada diferença no valor total do financiamento de R$ 80.803,80 (oitenta mil oitocentos e três reais e oitenta centavos).
Verificou-se que a parte autora é domiciliada em Contagem, MG. É o breve relato.
Decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição. Senão vejamos, "in verbis" os dispositivos constitucionais e legais acerca do tema: Constituição Federal: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Lei 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (Grifo Nosso) Nesse sentido, como a parte autora possui domicílio em cidade atendida por Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio de escolher onde propor a ação em foro diverso do seu domicílio.
Acerca do tema, colham-se julgados de Turmas Recursais vinculadas ao TRF/1ª Região que, ainda, enfatizam o movimento de interiorização da Justiça Federal por todo o país. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DO FGTS. RECURSO AUTOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por Salatiel Corrêa Carneiro em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e declarou a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia para apreciar o presente feito, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95).
2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.3. Verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.4. A Lei n.º 10.259/01 tem entre seus objetivos ampliar a garantia de acesso à justiça, atribuindo competência absoluta inclusive em relação ao critério territorial onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da lei em referência, que transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
5. Cuida-se da hipótese. Ao escolher o procedimento dos juizados o autor se submete a regra acima destacada, exatamente em razão da celeridade que este procedimento visa impor.
6. Ademais, não pode prosperar a alegação de que na manutenção da incompetência de foro restaria caracterizado o instituto da supressio, tendo em vista que a incompetência é matéria de ordem pública, a qual impede o prosseguimento da ação e conforme disciplina o art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
7. Assim, a sentença extintiva deve ser mantida, pelo que acolho seus fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95: (...) Verifico, contudo, que o (a) autor (a) da demanda possui domicílio em município que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, na qual funcionam duas Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
HÁ que se atentar, aqui, para os propósitos do movimento de interiorização das varas federais em todo o país, que, não obstante tenha visado levar o Poder Judiciário para mais perto do cidadão, atendeu, também, a razões de ordem pública, relacionadas à administração da Justiça e a mais equitativa distribuição numérica do acervo processual entre os magistrados, tal como destacado nas razões que justificou o Provimento COGER n. 19, de 15/08/2005.
Tal Provimento deixou de redistribuir às novas varas, instaladas no interior, os processos de competência dos JEFs em razão do óbice contido no art. 25 da Lei 10.259/01, que vedou a remessa, aos Juizados Especiais, das demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Lido contrario sensu, portanto, referido dispositivo legal estabelece que as ações ajuizadas em data posterior à instalação dos JEFs no interior devem a eles ser remetidas. (...)".8.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9. Custas recolhidas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. (TRF-1 - AGREXT: 10095915620194014100, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma Recursal da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 28/05/2021 PJe Publicação 28/05/2021) (Grifo Nosso) SÚMULA DE JULGAMENTOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CAUSAS NÃO PREVIDENCIÁRIAS. ENTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, referente à extinção do feito sem resolução do mérito, diante da incompetência territorial do Juízo, vez que a parte interessada reside em Lauro de Freitas, cidade abrangida por competência territorial de subseção Judiciária (Salvador), na ação que objetiva a condenação da CEF a recompor todos os depósitos efetuados na Conta Vinculada de FGTS da Parte Autora, referente ao Plano Collor I e II.2.
A parte autora aduz em seu Recurso Inominado, em suma, que não foi aberto prazo para regularização processual, uma vez que a Recorrente possui residência em ambas as localidades, Feira de Santana BA e Salvador BA, ou a remessa dos autos para o Juízo competente. Complementa que a extinção do presente processo por incompetência territorial traz prejuízos incalculáveis à parte autora, uma vez que o prazo prescricional para propor a presente demanda já se esgotou e, uma vez extinto, há de se falar na real perda do direito do Recorrente em buscar o que lhe é devido perante os órgãos jurisdicionais.
3. Consoante dispõe o art. 109, II da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
4. Da análise dos autos, verifico que o autor possui domicílio em Lauro de Freitas, localidade que é abrangida pela jurisdição da Seção Judiciária da Bahia, com sede na capital (Salvador). Assim, como o Município é atendido por Vara Federal e JEF, incide a regra do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01, que dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.5.
Segue o entendimento do Enunciado nº 89 do FONAJEF: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).6. Nesse sentido colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA EMPRESA PÚBLICA. PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ART. 109, § 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE/STF 627.709.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. EXTENSÃO SOMENTE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido consistente na condenação da CEF em substituir a Taxa Referencial - TR por índice inflacionário na correção do saldo de conta vinculada ao FGTS.
2. Em suas razões recursais a parte Autora pede a suspensão do feito, com base na decisão do RESP n. 1.614.874/SC, observando a necessária citação do Réu e sustenta a necessidade de substituição da TR por outro índice oficial, INPC ou IPCA.
3. Quando a parte RÉ possui vários domicílios, como é o caso da CEF, a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo artigo, prevalecendo o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação.
4. O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano e qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
5. Mas o regramento da Lei n. 9.099/1995 é aplicável aos JEFs somente "no que não conflitar" com a Lei n. 10.259/2001 (é o que prescreve o art. 1º desta). E obviamente com o que não conflitar com a CRFB. JÁ o art. 20 da Lei dos JEFs dispõe que, "onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099". Não obstante, "o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal".
6. Afora isso, no que concerne ao tema - atualização dos saldos da conta de FGTS e foro competente - o STJ tem posicionamento firme no sentido de que o foro competente é o local da agência da Caixa Econômica Federal responsável pela administração da conta vinculada, conforme se verifica do seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. DISCIPLINA DO ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que o foro competente para processar e julgar demandas que versam sobre atualização dos saldos de contas vinculadas ao FGTS é o do lugar onde está localizada a agência da CEF que administra as referidas contas fundiárias.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 850.342/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29.06.2007; AgRg no REsp 870.320/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 29.06.2007; REsp 846.168/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.05.2007; AgRg no REsp 884.014/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.05.2007).
3. Agravo regimental não-provido." (AGA 200700768288, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2007 PG:00186 ..DTPB:.)
7. No caso sob julgamento, a parte Autora não só reside em outra unidade da federação, como também a agência depositária de sua conta vinculada ao FGTS localiza-se fora do Distrito Federal, fato que não foi afastado pela parte Autora/Recorrente.
8. Finalmente, mesmo que a CEF tenha representação no Distrito Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB, apenas quanto às Autarquias Federais, não alcançando as Empresas Públicas, como a CEF.
9. Precedente desta Turma: Processo n. 0029256-46.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/5/2017.
10. Quanto ao pedido de sobrestamento, como não se está adentrando no mérito da questão, indefere-se o requerimento, já que o repetitivo do STJ cuida exclusivamente de direito material (RESP 1.614.874), ficando ressalvada a cada juízo a avaliação da suspensão no caso concreto.
11. Reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso da parte autora prejudicado.
12. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). (AGREXT 0027865-56.2016.4.01.3400, CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017.) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. CAUSA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA PÚBLICA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ações propostas por pessoas domiciliadas fora do Distrito Federal contra empresas públicas.
2. Compulsando-se a documentação inicial, verifica-se que a autora não é domiciliada em Brasília-DF. Destarte, deve ser analisada a competência desta Seção Judiciária para processamento e julgamento do presente feito.
3. A opção pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, restringe-se às causas intentadas contra a União. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 627709, submetido ao rito do artigo 543-B do CPC, decidiu, por maioria, que as possibilidades de escolha de foro envolvendo a União, previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, estendem-se às autarquias federais e fundações.
4. Entretanto, esse foro concorrente não foi estendido às demandas em que figure empresa pública, a qual deve ser ajuizada de acordo com as demais normas definidoras de competência previstas na Constituição Federal, na Lei nº 10.259/2001, na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, respeitada a relação de hierarquia e subsidiariedade existente entre elas.
5. No caso dos autos, não residindo a parte autora no Distrito Federal, deve propor a ação no Juízo Federal competente vis-à-vis o arcabouço processual civil brasileiro.
6. Convém ressaltar que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao revés do que se observa nos outros juízos, é absoluta, conforme determinação expressa do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, que assim dispõe: "§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Sendo a competência absoluta, não há impedimento para que o magistrado a quo a reconheça de ofício (inteligência do art. 64, §1º, NCPC/2015).
7. Acrescente-se, por derradeiro, que de nada adiantaria à parte autora a suspensão do processo com base na decisão do
C. STJ no REsp nº 1.614.874, já que após o julgamento da questão de fundo por aquela Corte e a retomada de julgamento por esta Turma Recursal, a causa teria como deslinde, igualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 1.º da Lei 10.259/01). Logo, reputa-se irretocável a sentença que julgou extinto o processo.
9. Recurso da parte autora desprovido.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido. Gratuidade de justiça deferida. Condenação suspensa (NCPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.) (AGREXT 0029146-47.2016.4.01.3400, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 21/07/2017.)7.
Diante do exposto, mantenho a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, conforme sentença retro.8. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida ainda que por fundamentos diversos.9. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. (AGREXT 1013851-42.2019.4.01.3304, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 31/03/2023.) (Grifo Nosso) Assim, a transferência de demandas, no rito dos Juizados Especiais Federais, para esta Seção Judiciária do Distrito Federal, a pretexto de ser foro nacional, vai de encontro à norma constitucional supra (art. 98, I), que traz, em seu contexto, especialidade em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, inciso III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (...) Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF, em substituição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1029657-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIAMA TACIANA SIQUEIRA MARGARIDA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Presentes os requisitos, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. A requerida apresentou contestação (ID 2190431208).
3.
Intime-se a parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que julgarem necessárias ao deslinde do feito, justificando-as. Brasília/DF, GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16‘ VARA/SJDF