Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1029856-42.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUZIANA BORRALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luziana Borralho em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na fundamentação da decisão, alegando que os elementos utilizados como justificativa para negar a miserabilidade - tais como a suposta posse de arma de fogo, a realização de contribuições previdenciárias e a avaliação da decoração da residência - não condizem com a realidade fática comprovada nos autos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais. Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III). A embargante apontou obscuridades e contradições na sentença, sustentando que foram utilizados fundamentos fáticos incorretos para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, notadamente quanto à suposta posse de arma de fogo, à alegada constância de contribuições previdenciárias e à interpretação da decoração de sua residência.
No tocante ao argumento da embargante sobre a posse de arma de fogo, restou comprovado que os boletins de ocorrência (ID 2202127841 e 2202127893) tratam exclusivamente do extravio de documentos pessoais, não havendo qualquer menção à posse ou perda de arma de fogo. Assim, verifica-se que houve equívoco material na identificação do conteúdo do boletim mencionado na sentença, o que caracteriza contradição a ser sanada.
Além disso, quanto às contribuições previdenciárias, a embargante comprovou, por meio do extrato do CNIS (ID 2202127925), a existência de duas contribuições em 2020 e uma em 2023, realizadas de forma esporádica. Esse dado objetiva esclarecer o que foi registrado de forma genérica na sentença como “contribuições entre os anos de 2020 a 2023”, sem, contudo, comprometer a conclusão quanto à insuficiência de provas da condição de miserabilidade.
Por fim, quanto à decoração e estrutura da residência, ressalta-se que as fotografias constantes nos autos (ID 2168648066) demonstram moradia com elementos que, em cotejo com as demais provas, indicam padrão de vida compatível superior ao parâmetro legal exigido para fins de concessão de benefício assistencial. HÁ de se reforçar que a residência da parte conta com sala de estar inteiramente decorada, cozinha com eletrodomésticos em bom estado de conservação, forninho, armários em quantidade considerável, quartos equipados com camas de casal e cama de solteiro, guarda-roupas, revestimento nos pisos e paredes pintadas.
Mantém-se, portanto, a conclusão quanto à superação do critério econômico. Tais pontos justificam o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento, sem, contudo, alterar a conclusão final do julgado, que permanece pela improcedência do pedido, diante da descaracterização da situação de miserabilidade exigida em lei.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar os vícios apontados, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se íntegra a decisão de mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1029856-42.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUZIANA BORRALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por LUZIANA BORRALHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Passo a decidir.
2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social. Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família.
Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013).
Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado. Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo.
O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impede sua participação plena e efetiva em sociedade. A parte foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda CID10 C50.9. O parecer médico salientou que a parte autora realizou tratamento cirúrgico (mastectomia), quimioterapia, radioterapia, e encontra-se em tratamento oncológico contínuo com necessidade de repouso e afastamento das atividades laborativas, especialmente aquelas que envolvam esforço com o membro superior esquerdo, em razão de perda da força motora (ID 2154746770).
Sendo assim, verifica-se o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, se caracteriza como deficiência para os fins da Lei n. 8.742/93. O requisito econômico, no entanto, não restou comprovado. Apesar de o laudo socioeconômico ter indicado a vulnerabilidade do núcleo familiar (ID 2168648066), deixou de apresentar elementos essenciais, tais como: comprovantes formais das despesas mensais alegadas, como contas de energia, água, aluguel e medicamentos; a especificação da regularidade e da fonte das ajudas externas recebidas, como as cestas básicas mencionadas; informações sobre eventual contribuição do genitor da filha criança para o seu sustento; descrição das condições de vida em geral do núcleo familiar.
O laudo dá conta de que a família possui renda advinda de benefício de prestação continuada recebido por um dos filhos da autora, desconsiderado para fins de cálculo da renda "per capita", por expressa determinação legal (art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93). Apesar disso, há elementos que indicam a superação da conclusão atestada na perícia socioeconômica, em virtude de omissão de renda por parte da requerente.
Em primeiro lugar, as imagens coletadas pela assistente social demonstram moradia com boa estrutura, bem equipada e decorada, contando com eletrodomésticos e TV a cabo. Em consulta aos sistemas eletrônicos, constatou-se a existência de boletim de ocorrência registrado pela própria autora, sob o número 01/106.***.***-00/2023/2103208, lavrado na Terceira Delegacia Regional de Chapadinha/MA, noticiando o extravio de arma de fogo em via pública, fato que revela incompatibilidade com a condição de miserabilidade alegada.
A posse de bem de valor significativo e aquisição restrita, como uma arma de fogo, indica padrão de vida e recursos financeiros não condizentes com a situação de extrema vulnerabilidade narrada à assistente social e exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Tal circunstância compromete a verossimilhança da narrativa apresentada. Além disso, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias como contribuinte individual e como contribuinte facultativo entre os anos de 2020 e 2023, com recolhimentos em valores compatíveis com o salário mínimo vigente à época.
Tal conduta enfraquece a narrativa acerca de ausência de renda e, aliada aos demais elementos indicados, aponta para a conclusão de que a autora possui meios de prover a própria subsistência. Com base em tais constatações e destacando-se a omissão de renda da parte a este Juízo, valorada negativamente, conclui-se que o critério econômico não restou preenchido, inexistindo, portanto, o direito ao benefício assistencial pleiteado.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.