Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740 e TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DANIELLA VALLADARES TOURINHO - CPF: 089.***.***-70 (EMBARGANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 440098170 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DANIELLA VALLADARES TOURINHO - CPF: 089.***.***-70 (EMBARGANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 440098170 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: DANIELLA VALLADARES TOURINHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Finalidade: intimar Caixa Econômica Federal - CEF para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 19 de setembro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030132-37.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interposto por DANIELLA VALLADARES TOURINHO em face do acórdão de Id n.431308274 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e julgou prejudicado o agravo interno.
Em suas razões recursais, a Embargante alegou contradição no acórdão, porque demonstrou preencher os requisitos para ser beneficiada com o financiamento. A UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentaram contrarrazões nos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030132-37.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não constatei os vícios indicados, mas sim um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma. Veja-se que no voto acolhido pelos demais julgadores, houve posicionamento sobre a questão, da seguinte forma: "Da leitura do mencionado dispositivo do respectivo Edital, observa-se que o candidato poderá se inscrever para participar de seleção do FIES acaso atendidos os requisitos mencionados, especialmente “nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições previstas nesse Edital”, o que afasta, portanto, a utilização da nota do estudante que participou do ENEM na qualidade de “treineiro”, uma vez que, nesta condição, o resultado obtido pelo estudante tem a finalidade de avaliação pessoal, tanto que o resultado é divulgado em data diversa, como é de notório conhecimento.
Cabe ressaltar que o resultado do ENEM obtido pelo estudante que se inscreve na qualidade de “treineiro” tem aplicação limitada à avaliação própria, nos termos da legislação própria do ENEM e das normas atinentes à Educação Nacional, principalmente nos termos do art. 19, I, da Portaria 458, de 5 de maio de 2020, que prevê, aos estudantes “treineiros”, que os resultados do Enem deverão possibilitar a constituição de parâmetros para a auto avaliação do participante, norma que, em princípio, deve ser observada em conjunto com as demais regras específicas de inscrição e seleção ao FIES, como na hipótese dos autos.
Portanto, entendo que sua insurgência não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer, em princípio, poderia participar com a utilização do resultado do ENEM em referência, não havendo qualquer ilegalidade no referido Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, tendo em vista que se encontra dentro do poder regulamentador conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I). (...) Ademais, ainda que a questão da nota mínima necessária não seja o obstáculo para o Impetrante obter o FIES para custear seu ensino superior, não se pode desconsiderar que a pontuação em referência foi obtida nas provas do ENEM no qual participou, em modalidade limitada, em seus efeitos, à avaliação pessoal.
Ou seja, sem aptidão de obter os efeitos jurídicos próprios, incluindo a utilização da pontuação para a obtenção do FIES. A limitação foi previamente informada aos participantes e alcançou grande publicidade. Os resultados nesta forma de participação são divulgados, inclusive, em data posterior, justamente, para evitar, a utilização das notas para ingresso no Ensino Superior por candidatos que não eram possíveis concluintes do ensino médio no ano anterior.
Tanto assim, que a Impetrante buscou a utilização do FIES apenas em 2023 e, não, em 2022, caso os resultados obtidos no FIES 2021 tivessem aptidão de produzir os efeitos jurídicos próprios para o financiamento do ensino superior. A controvérsia identificada nos autos quanto ao fato do ingresso da Impetrante, no ensino superior, ter ocorrido em novembro de 2021, residindo nos autos documento que comprova, em princípio a conclusão do ensino médio no mesmo ano não apresenta alicerce probatório suficiente para justificar a participação da Impetrante no ENEM 2021 , como "treineira", tanto que, não traz prova de erro ou equívoco em sua inscrição nesta modalidade.
De outro lado, a ação de mandado de segurança não admite instrução probatória , circunstância que veda essa linha de interpretação para o julgamento do recurso, ressalvado, em sendo o caso, futuramente, o uso das vias ordinárias." Ou seja, quanto os aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado. E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado.
Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado. Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade. Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). /// PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material.
2. Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
3. Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
4. No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal.
5. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). UTILIZAÇÃO DE NOTA DO ENEM NA MODALIDADE “TREINEIRO”. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Daniella Valladares Tourinho contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança e julgou prejudicado agravo interno, mantendo a impossibilidade de utilização da nota obtida no ENEM/2021, realizada na condição de “treineira”, para seleção no FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se é cabível, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão do mérito relativo ao uso de nota do ENEM obtida na categoria “treineiro” para fins de FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao saneamento dos vícios ali previstos.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da autora, concluindo que a nota do ENEM, obtida como “treineira”, não produz efeitos jurídicos para a seleção do FIES, em consonância com o Edital n.º 4/2023, a Portaria MEC 458/2020, art. 19, I, e a Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º,
I. 5. A argumentação da embargante evidencia mera inconformidade com o julgamento, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal (EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS; EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000) reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
2. A rediscussão do mérito do acórdão impugnado é inviável em sede de embargos declaratórios;" Legislação relevante citada (itálico): CPC, art. 1.022; Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portaria MEC 458/2020, art. 19,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 13.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª T., j. 11.12.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030132-37.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interposto por DANIELLA VALLADARES TOURINHO em face do acórdão de Id n.431308274 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e julgou prejudicado o agravo interno.
Em suas razões recursais, a Embargante alegou contradição no acórdão, porque demonstrou preencher os requisitos para ser beneficiada com o financiamento. A UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentaram contrarrazões nos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030132-37.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que:
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DANIELLA VALLADARES TOURINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A, TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A O processo nº 1030132-37.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não constatei os vícios indicados, mas sim um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma. Veja-se que no voto acolhido pelos demais julgadores, houve posicionamento sobre a questão, da seguinte forma: "Da leitura do mencionado dispositivo do respectivo Edital, observa-se que o candidato poderá se inscrever para participar de seleção do FIES acaso atendidos os requisitos mencionados, especialmente “nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições previstas nesse Edital”, o que afasta, portanto, a utilização da nota do estudante que participou do ENEM na qualidade de “treineiro”, uma vez que, nesta condição, o resultado obtido pelo estudante tem a finalidade de avaliação pessoal, tanto que o resultado é divulgado em data diversa, como é de notório conhecimento.
Cabe ressaltar que o resultado do ENEM obtido pelo estudante que se inscreve na qualidade de “treineiro” tem aplicação limitada à avaliação própria, nos termos da legislação própria do ENEM e das normas atinentes à Educação Nacional, principalmente nos termos do art. 19, I, da Portaria 458, de 5 de maio de 2020, que prevê, aos estudantes “treineiros”, que os resultados do Enem deverão possibilitar a constituição de parâmetros para a auto avaliação do participante, norma que, em princípio, deve ser observada em conjunto com as demais regras específicas de inscrição e seleção ao FIES, como na hipótese dos autos.
Portanto, entendo que sua insurgência não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer, em princípio, poderia participar com a utilização do resultado do ENEM em referência, não havendo qualquer ilegalidade no referido Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, tendo em vista que se encontra dentro do poder regulamentador conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I). (...) Ademais, ainda que a questão da nota mínima necessária não seja o obstáculo para o Impetrante obter o FIES para custear seu ensino superior, não se pode desconsiderar que a pontuação em referência foi obtida nas provas do ENEM no qual participou, em modalidade limitada, em seus efeitos, à avaliação pessoal.
Ou seja, sem aptidão de obter os efeitos jurídicos próprios, incluindo a utilização da pontuação para a obtenção do FIES. A limitação foi previamente informada aos participantes e alcançou grande publicidade. Os resultados nesta forma de participação são divulgados, inclusive, em data posterior, justamente, para evitar, a utilização das notas para ingresso no Ensino Superior por candidatos que não eram possíveis concluintes do ensino médio no ano anterior.
Tanto assim, que a Impetrante buscou a utilização do FIES apenas em 2023 e, não, em 2022, caso os resultados obtidos no FIES 2021 tivessem aptidão de produzir os efeitos jurídicos próprios para o financiamento do ensino superior. A controvérsia identificada nos autos quanto ao fato do ingresso da Impetrante, no ensino superior, ter ocorrido em novembro de 2021, residindo nos autos documento que comprova, em princípio a conclusão do ensino médio no mesmo ano não apresenta alicerce probatório suficiente para justificar a participação da Impetrante no ENEM 2021 , como "treineira", tanto que, não traz prova de erro ou equívoco em sua inscrição nesta modalidade.
De outro lado, a ação de mandado de segurança não admite instrução probatória , circunstância que veda essa linha de interpretação para o julgamento do recurso, ressalvado, em sendo o caso, futuramente, o uso das vias ordinárias." Ou seja, quanto os aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado. E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado.
Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado. Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade. Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). /// PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material.
2. Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
3. Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
4. No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal.
5. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030132-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030132-37.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANIELLA VALLADARES TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). UTILIZAÇÃO DE NOTA DO ENEM NA MODALIDADE “TREINEIRO”. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Daniella Valladares Tourinho contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança e julgou prejudicado agravo interno, mantendo a impossibilidade de utilização da nota obtida no ENEM/2021, realizada na condição de “treineira”, para seleção no FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se é cabível, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão do mérito relativo ao uso de nota do ENEM obtida na categoria “treineiro” para fins de FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao saneamento dos vícios ali previstos.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da autora, concluindo que a nota do ENEM, obtida como “treineira”, não produz efeitos jurídicos para a seleção do FIES, em consonância com o Edital n.º 4/2023, a Portaria MEC 458/2020, art. 19, I, e a Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º,
I. 5. A argumentação da embargante evidencia mera inconformidade com o julgamento, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal (EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS; EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000) reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;
2. A rediscussão do mérito do acórdão impugnado é inviável em sede de embargos declaratórios;" Legislação relevante citada (itálico): CPC, art. 1.022; Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portaria MEC 458/2020, art. 19,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 13.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª T., j. 11.12.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada