Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT Advogados do(a) EMBARGADO: MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110, JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A O processo nº 1030246-73.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030246-73.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A e LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT [SUSANA BOTAR MENDONCA - CPF: 002.***.***-47 (ADVOGADO), ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - CPF: 074.***.***-04 (ADVOGADO), BRUNO FISCHGOLD - CPF: 716.***.***-68 (ADVOGADO), LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - CPF: 668.***.***-63 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463750160 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030246-73.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1030246-73.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 30 de julho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT Advogados do(a) APELADO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A O processo nº 1030246-73.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030246-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A e LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT SUSANA BOTAR MENDONCA - (OAB: DF44800-A) ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - (OAB: DF42428-A) BRUNO FISCHGOLD - (OAB: DF24133-A) LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - (OAB: DF29268-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462124599) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030246-73.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030246-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800-A, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428-A, BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A e LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030246-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação, com remessa necessária, interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação civil coletiva, julgou procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT, para declarar o direito dos substituídos à percepção do bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal do trabalho nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, até a definição e aplicação do índice de eficiência institucional previsto no art. 16 da Lei n°. 13.464/2017, bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Houve condenação da União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º., do CPC. Nos autos da ação de origem, o autor objetivava assegurar aos auditores-fiscais do trabalho aposentados e pensionistas titulares de paridade remuneratória o pagamento do bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal do trabalho no mesmo valor pago aos servidores ativos, correspondente a R$ 3.000,00, até a regulamentação da metodologia de aferição de desempenho institucional prevista na Lei n°. 13.464/2017, além do pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sustentou que, apesar da previsão legal de aferição de desempenho, o bônus vinha sendo pago indistintamente aos servidores ativos, sem regulamentação ou avaliação de produtividade, circunstância que lhe conferiria caráter genérico e autorizaria sua extensão aos aposentados e pensionistas em observância ao princípio da paridade. A petição inicial indicou pedido de tutela de urgência e de tutela de evidência, ambos indeferidos.
O valor da causa foi fixado em R$ 234.000,00. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela União quanto à impugnação ao valor da causa e à limitação territorial dos efeitos da decisão. No mérito, reconheceu que, embora o bônus de eficiência ostente natureza pro labore faciendo, a ausência de regulamentação do índice de eficiência institucional e da metodologia de avaliação prevista na Lei n°. 13.464/2017 conferiu caráter genérico à verba, nos termos da jurisprudência do STF acerca das gratificações de desempenho pagas indistintamente aos servidores ativos.
Com fundamento no princípio da paridade, julgou procedentes os pedidos para assegurar aos aposentados e pensionistas o recebimento do bônus nos mesmos valores pagos aos ativos até a efetiva regulamentação do sistema de avaliação. A tutela provisória não foi concedida. Os embargos de declaração opostos pelo sindicato foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e da EC n°. 113/2021.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal do trabalho tem natureza eminentemente pro labore faciendo, vinculada ao desempenho institucional e ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pela Administração Pública, conforme arts. 16 e seguintes da Lei n°. 13.464/2017. Sustenta que a Constituição Federal estimula a adoção de programas de produtividade e eficiência no serviço público, nos termos do art. 39, § 7º., da Constituição, sendo legítima a diferenciação entre servidores ativos e inativos.
Argumenta que o pagamento do bônus depende necessariamente da aferição do índice de eficiência institucional e da atuação efetiva dos servidores em atividade, razão pela qual não se pode atribuir caráter genérico à parcela. Afirma que diversos dispositivos legais evidenciam a vinculação do bônus ao efetivo exercício das funções típicas do cargo, inclusive com restrições ao pagamento em hipóteses de afastamento e cessão funcional.
Defende, ainda, que a ausência de regulamentação não desnatura o caráter específico da gratificação, tampouco autoriza sua extensão automática aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação ao desenho legal do benefício e ao princípio da eficiência administrativa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT, pugnando pela manutenção da sentença.
Sustenta que, enquanto não implementada a regulamentação prevista na Lei n°. 13.464/2017, o bônus de eficiência vem sendo pago linearmente aos servidores ativos, sem qualquer aferição concreta de desempenho, circunstância que lhe confere natureza genérica. Defende que a jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido de que gratificações de desempenho pagas indistintamente aos servidores ativos devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas titulares de paridade remuneratória.
Aduz que a própria sistemática adotada pela Administração demonstra a inexistência de avaliação individual ou institucional efetiva, sendo indevida a distinção remuneratória entre ativos e inativos até a implementação regular dos critérios legais de produtividade. Requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no processo, ao entendimento de que a controvérsia envolve interesse patrimonial disponível, desprovido de relevância social apta a justificar pronunciamento meritório do Parquet.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030246-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia deve ser solucionada a partir da interpretação sistemática dos arts. 16 a 24 da Lei n° 13.464/2017, que instituiu o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
A legislação estabeleceu que o bônus tem como finalidade incrementar a produtividade institucional da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, prevendo, em tese, natureza vinculada ao desempenho funcional e institucional. O art. 16, § 2º, da Lei n° 13.464/2017 dispõe que o valor global do bônus será definido pelo índice de eficiência institucional, “mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho”.
Ocorre que a própria lei condicionou a efetiva operacionalização desse sistema à edição de ato do Comitê Gestor responsável por estabelecer a metodologia de mensuração da produtividade e fixar o índice de eficiência institucional. Nesse sentido, o art. 16, § 3º, da Lei n° 13.464/2017 previu expressamente a necessidade de regulamentação administrativa específica. E enquanto não editado o referido ato regulamentador, o art. 21, § 2º-, da Lei n°. 13.464/2017 determinou o pagamento mensal de valor fixo de R$ 3.000,00 aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, “a título de antecipação de cumprimento de metas”.
Assim, embora a lei atribua potencial natureza pro labore faciendo ao bônus, a ausência de regulamentação concreta dos critérios de produtividade impede, no plano fático, qualquer aferição efetiva de desempenho individual ou institucional. No presente caso, verifica-se que a Administração Pública vem promovendo o pagamento da parcela de forma linear e indistinta aos servidores ativos, independentemente de avaliação de desempenho ou alcance de metas, circunstância que lhe confere natureza de gratificação genérica até a efetiva implementação do sistema previsto na Lei n° 13.464/2017.
A propósito do tema, o entendimento predominante desta Corte Regional firmou-se no sentido de que o Bônus de Eficiência e Produtividade ostenta caráter genérico enquanto ausente regulamentação do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor. Sobre a questão em análise, cumpre destacar o precedente deste TRF1: "Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória." (AMS 1005265-53.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma do TRF1, julgado em 11/09/2024). No mesmo julgado, esta Corte Regional assentou que: "O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica." (AMS 1005265-53.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma do TRF1, julgado em 11/09/2024).
Além disso, o TRF1 já reconheceu que a natureza potencialmente pro labore faciendo da verba somente se aperfeiçoa após a efetiva implementação dos mecanismos legais de avaliação de desempenho: "Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias e suficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas." (AMS 1005265-53.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma do TRF1, julgado em 11/09/2024). Embora referido precedente trate do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, a disciplina normativa prevista nos arts. 16 a 24 da Lei n° 13.464/2017 para os Auditores-Fiscais do Trabalho reproduz a mesma lógica estrutural de instituição, regulamentação e pagamento provisório da verba, razão pela qual sua fundamentação aplica-se integralmente ao presente caso.
Além disso, a orientação adotada pelo TRF1 harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca das gratificações de desempenho pagas indistintamente aos servidores ativos, conforme entendimento que deu origem às Súmulas Vinculantes n° 20 e
34. Nesse contexto, a previsão legal abstrata de critérios de produtividade não basta, por si só, para afastar a natureza genérica da verba enquanto inexistente regulamentação apta à efetiva mensuração do desempenho institucional. E também não procede a alegação da União de que a diferenciação prevista nos Anexos III e IV da Lei n° 13.464/2017 impediria o reconhecimento da paridade. Isso porque os percentuais previstos na legislação não decorrem de avaliação concreta de desempenho, mas apenas de critérios temporais relacionados ao tempo de atividade ou de aposentadoria, circunstância insuficiente para descaracterizar o caráter geral da parcela enquanto ausente implementação do sistema de produtividade previsto na lei.
Desse modo, os aposentados e pensionistas titulares de paridade remuneratória fazem jus ao recebimento do bônus nos mesmos valores pagos aos servidores ativos até a efetiva regulamentação do índice de eficiência institucional e da metodologia de aferição de produtividade. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030246-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO APOSENTADO E PENSIONISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI N° 13.464/2017. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. PAGAMENTO LINEAR AOS SERVIDORES ATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei n° 13.464/2017, aos aposentados e pensionistas titulares de paridade remuneratória, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, enquanto ausente regulamentação do índice de eficiência institucional.
2. Os arts. 16 a 24 da Lei n° 13.464/2017 estabeleceram que o bônus seria vinculado ao desempenho institucional e ao cumprimento de metas de produtividade, condicionando, contudo, sua efetiva operacionalização à edição de ato do Comitê Gestor responsável pela fixação da metodologia de mensuração e do índice de eficiência institucional.
3. Enquanto não implementado o sistema de avaliação previsto na legislação, o art. 21, § 2º, da Lei n°. 13.464/2017 determinou o pagamento mensal de valor fixo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, a título de antecipação de cumprimento de metas.
4. O pagamento linear da parcela, sem aferição concreta de produtividade individual ou institucional, confere natureza de gratificação genérica ao bônus até a efetiva regulamentação do índice de eficiência institucional.
5. A propósito do tema, o TRF1 firmou entendimento no sentido de que “ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas que ostentem direito adquirido à paridade remuneratória” (AMS 1005265-53.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma do TRF1, julgado em 11/09/2024).
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma