Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1030833-27.2025.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
REQUERENTE: MARIA REGINA LOBATO PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por MARIA REGINA LOBATO PEREIRA DE ALMEIDA, na condição de pensionista do ex-servidora, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0013777-48.1995.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos da ANASPS o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de licença-prêmio, anuênios e quintos.
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito pela via do procedimento comum (art. 509, II, do CPC), alegando dificuldades de acesso à documentação funcional completa do servidor falecido e postulando a intimação do INSS para prestar esclarecimentos acerca do efetivo gozo dos períodos de licença-prêmio, bem como sobre a última remuneração por ele percebida.
É o relatório.
Decido. A liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depende da demonstração de fatos novos que não constem do título executivo, exigindo dilação probatória. No caso em apreço, todavia, não se verifica a existência de fato novo ou controvertido que impeça a apuração do valor devido por meio de simples cálculo aritmético.
O direito da parte exequente foi integralmente reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado, sendo certo que a presente fase processual visa tão somente à quantificação do crédito individual, com base na documentação funcional e financeira do servidor falecido. Ressalte-se que o INSS já apresentou aos autos, por meio das petições intercorrentes de IDs 2177799948 e 2177799949, os registros funcionais e as fichas financeiras do ex-servidor, abrangendo os anos de 1991 a 1995, de modo que não se vislumbra, por ora, óbice relevante à elaboração da memória discriminada do crédito.
Ademais, não há nos autos comprovação de negativa formal, por parte da autarquia previdenciária, quanto à disponibilização de outras informações eventualmente necessárias. Nesse contexto, não se justifica o prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum. A controvérsia foi dirimida no título executivo, e os documentos necessários ao cálculo já foram, em grande parte, disponibilizados nos autos.
Ante o exposto:
I – Indefiro o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
II – Determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a petição com a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, bem como com os documentos funcionais e financeiros já obtidos junto ao INSS.
III – Fica consignado que eventual negativa de fornecimento documental por parte do INSS deverá ser formalmente comprovada nos autos, caso venha a justificar futura intervenção judicial para obtenção dos dados.
IV – Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030833-27.2025.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) POLO ATIVO: MARIA REGINA LOBATO PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA REGINA LOBATO PEREIRA DE ALMEIDA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJ'e PROCESSO: 1030833-27.2025.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARIA REGINA LOBATO PEREIRA DE ALMEIDAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: " INTIMAR a parte autora acerca do(a) (id. 2182995077 ) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe ". OBSERVAÇÕES: O processo tramita através do sistema: Processo Judicial Eletrônico - PJ'e (https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/login.seam); - O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital; - Ao responder à intimação relativa a ato do processo, deve-se ter o cuidado de clicar no ícone "Responder Expediente" na aba - Expedientes - e certificar-se de que a intimação está vinculada ao ato para o qual a resposta será encaminhada sob pena do sistema não vincular a petição de resposta à intimação do ato e o decurso de prazo e movimentação pertinente. - Para maiores informações, consultar o manual do PJ'e no endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais/; - Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJ'e: https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/login.seam; - Em relação aos Processos Mandados de Segurança, resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via e-mail, devendo ser observado o LIMITE MÁXIMO POR ARQUIVO DE 5MB.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 (Assinado digitalmente)