Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JAILSON SANTOS DE OLIVEIRA, HELIO NASCIMENTO, SIND TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS PREST SERV POSTAIS, TELEGRAFICOS E ENCOMENDAS E SIMILARES DO E ES, GILDESIO SILVA DOS REIS, GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, GLEYDSON CARLOS DE OLIVEIRA, GRACE MARY BRIOSCHI, GUILHERME AUGUSTO STRUTZ RAMOS, GUSTAVO ANDRE DE SOUSA, GUSTAVO LACERDA SILVA, GUTTIERRE JOSE DA SILVA FERREIRA, HEITOR BARATELLA NETTO, HEITOR OLIVEIRA JUNIOR, HELENA ARAUJO DA SILVA, HELENO MANOEL DA SILVA, HELIO CARLOS DALCOMUNE, HELIO VIEIRA DE MIRANDA FILHO, HENRIQUE BARRETO LIMA, HERMINIO SILVEIRA NETO, IARA SOUZA VITORIO LOUREIRO, IGOR TINELLI GOMES, ILDOMAR PINTO, ILDSON GOMES DA SILVA, ILSON KLEIN JUNIOR, ISAURA MARINS LUGON, IVAN BEZERRA MADEIRA, IVAN GOMES DO NASCIMENTO, IVAN SANTANA FAGUNDES, IVONETE LUCIA ZANOTTI, IVONETE MARIA VIAL FARIA, IZABEL CRISTINA DO AMARAL PAGUNG, IZAIAS SEVERINO DA SILVA, JACIMAR GONCALVES DA VITORIA, JACIMAR GRYPP DE SOUZA, JACIMAR LUIZ TAMANINI, JACKSON CARLETI, JACKSON TRAVEZANI DO NASCIMENTO, JADER CANI RIBEIRO, JADILZA MARIA DOS SANTOS, JAEDER BEDONI SCARPATI, JAILZON FERREIRA STEIN, JAIR CARNEIRO DOS SANTOS, JANAILDO MORAES DA SILVA, JANETI CARLETTI SOUZA, JAQUELINE TAVARES, JARDEL TRAVEZANI DO NASCIMENTO, JARY MIRANDA GOMES, JEFERSON DA PAZ SILVA, JEFERSON SILVEIRA SENA, JESSE BARBARIO BATISTA DA SILVA, JESSICA GONCALVES RAMOS
- Advogados
- ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI (OAB 63214/RS), RICARDO ULLMANN DICK (OAB 84145/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030896-23.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDESIO SILVA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e RICARDO ULLMANN DICK - RS84145 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
