PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1A REGIAO
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1031007-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: “(...); b) a deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; (...); d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar reconhecendo assim o direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e, atualmente, encontra-se com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 798.178,50. Aduz que, no dia 30 de janeiro de 2025, foi publicado o Edital PGDAU N° 1/2025, prorrogando o prazo para adesão às propostas de transação previstas no Edital PGDAU Nº 6/2024, de 1 de novembro de 2024, o qual estabeleceu condições de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prossegue afirmando que, visando obter sua regularização fiscal, buscou compor todo o seu passivo fiscal através das condições previstas no Edital PGDAU n° 6/2024. Contudo, para sua surpresa, não conseguiu formalizar a adesão, pois a tela do sistema informava não haver transações disponíveis para a adesão, motivo pelo qual requereu a adesão via requerimento 202.***.***-69, solicitando à procuradoria que formalizasse o acordo.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1031007-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: “(...); b) a deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; (...); d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar reconhecendo assim o direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e, atualmente, encontra-se com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 798.178,50. Aduz que, no dia 30 de janeiro de 2025, foi publicado o Edital PGDAU N° 1/2025, prorrogando o prazo para adesão às propostas de transação previstas no Edital PGDAU Nº 6/2024, de 1 de novembro de 2024, o qual estabeleceu condições de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prossegue afirmando que, visando obter sua regularização fiscal, buscou compor todo o seu passivo fiscal através das condições previstas no Edital PGDAU n° 6/2024. Contudo, para sua surpresa, não conseguiu formalizar a adesão, pois a tela do sistema informava não haver transações disponíveis para a adesão, motivo pelo qual requereu a adesão via requerimento 202.***.***-69, solicitando à procuradoria que formalizasse o acordo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031007-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031007-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRALHERIA SAO MANOEL LTDA. IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2180913161), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte acionante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único). Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Todavia, seu requerimento foi indeferido, tendo sido informada de que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n.º 3435691, ocorrida em 06/12/2023. Por fim, defende que, tendo sido a última parcela quitada a 21ª, com vencimento em 30/11/2021, a rescisão do parcelamento deveria ocorrer a partir do não pagamento da terceira parcela consecutiva, ou seja, a rescisão deveria ter sido formalizada já em fevereiro de 2022, e não em 06/12/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho (id2180913614) determinou à impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como a juntada do documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, o que foi feito no id2184528856. Despacho (id2186164693) postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2187738026).
Pedido de reconsideração da decisão que postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) (id2189234463). Informações prestadas, com alegação de ilegitimidade passiva do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1) (id2193839282). O MPF não manifestou sobre o mérito (id2196917141). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Assim, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a empresa impetrante tem sede na cidade de Porto Alegre/RS (id2180857453), todas as suas inscrições foram efetuadas pela Procuradoria da Fazenda da 4ª Região (id2193839348) e o requerimento referido na inicial foi indeferido pela Procuradoria da Fazenda da 4ª Região (id2193839353). Assim, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1) não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1), e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Todavia, seu requerimento foi indeferido, tendo sido informada de que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n.º 3435691, ocorrida em 06/12/2023. Por fim, defende que, tendo sido a última parcela quitada a 21ª, com vencimento em 30/11/2021, a rescisão do parcelamento deveria ocorrer a partir do não pagamento da terceira parcela consecutiva, ou seja, a rescisão deveria ter sido formalizada já em fevereiro de 2022, e não em 06/12/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho (id2180913614) determinou à impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como a juntada do documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, o que foi feito no id2184528856. Despacho (id2186164693) postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2187738026).
Pedido de reconsideração da decisão que postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) (id2189234463). Informações prestadas, com alegação de ilegitimidade passiva do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1) (id2193839282). O MPF não manifestou sobre o mérito (id2196917141). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Assim, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a empresa impetrante tem sede na cidade de Porto Alegre/RS (id2180857453), todas as suas inscrições foram efetuadas pela Procuradoria da Fazenda da 4ª Região (id2193839348) e o requerimento referido na inicial foi indeferido pela Procuradoria da Fazenda da 4ª Região (id2193839353). Assim, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1) não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região (PRFN1), e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal