Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE MARIA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1031021-54.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031021-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA RODRIGUES GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462138478) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031021-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031021-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031021-54.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença contra a União, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade afigura-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão executiva. Aduz que o cumprimento individual de sentença decorre de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, no qual se reconheceu o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre valores de contribuições vertidas a entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1031021-54.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Argumenta que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mas do encerramento da fase de liquidação de sentença, a qual somente teria sido concluída em 17 de fevereiro de 2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença. Sustenta que, na ação coletiva, foram realizadas diligências, requisição de documentos e análise pela contadoria judicial, circunstâncias que demonstrariam a existência de fase de liquidação por arbitramento, indispensável para a definição do valor devido.
Defende que somente após a finalização dessa etapa seria possível iniciar o prazo prescricional para a execução individual, razão pela qual requer a reforma da sentença com o afastamento da prescrição. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou no trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 06 de dezembro de 2013, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em fase de liquidação, pois os cálculos dependiam de mera operação aritmética.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031021-54.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva de conhecimento. O apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, alegando que o fluxo do lapso prescritivo somente deveria ser iniciado após o exaurimento de suposta fase de liquidação do julgado coletivo, que situa em 17 de fevereiro de 2022, data da reautuação do processo matriz.
A tese recursal não merece prosperar. O instituto da prescrição, em sua exegese clássica, visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo a perenização de pretensões não exercidas em tempo oportuno. No âmbito das condenações impostas à Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A jurisprudência pátria, consolidada na inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, preceitua que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Especificamente quanto às sentenças proferidas em demandas coletivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 877, fixou baliza objetiva para a contagem desse prazo, estabelecendo que o marco inicial é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda coletiva. Revela-se oportuna a transcrição literal da tese firmada pela corte superior, de observância obrigatória: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. (...) Finca-se a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. (REsp 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).
À luz da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento jurídico para postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Na hipótese examinada, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva matriz, o Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, ocorreu em 06 de dezembro de 2013. Por conseguinte, a pretensão executória individual deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contado dessa data.
Não procede a alegação de que teria ocorrido fase autônoma de liquidação de sentença apta a suspender ou postergar o termo inicial do prazo. Os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva, incluindo a decisão de 17 de fevereiro de 2022 citada pelo recorrente, não configuraram fase liquidatória indispensável, mas sim providências relacionadas à organização e execução do julgado pela associação autora.
No processo coletivo em questão, que trata de repetição de indébito tributário, a apuração dos valores devidos a cada beneficiário pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nas planilhas fornecidas pela fonte pagadora, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento formal de liquidação por arbitramento ou por artigos. Ainda que se admitisse a necessidade de liquidação por cálculos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal modalidade não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução.
O beneficiário individual detém o ônus de diligenciar a obtenção de seus dados e promover o cumprimento de sentença dentro do quinquênio legal, não podendo ser beneficiado pela demora ou trâmite administrativo do processo coletivo matriz. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas no ano de 2024, quando já transcorrido mais de uma década do trânsito em julgado do título coletivo de 2013.
Afigura-se correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória. O inconformismo do apelante não encontra amparo nos precedentes das instâncias superiores, devendo ser prestigiada a decisão que extinguiu o feito diante da inércia do credor em buscar a satisfação de seu crédito no tempo oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031021-54.2024.4.01.3400
APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença ajuizado em face da União, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
2. O título executivo decorre de Mandado de Segurança Coletivo no qual foi reconhecido o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre contribuições vertidas à entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
3. O apelante sustenta que o prazo prescricional não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mas apenas do encerramento de suposta fase de liquidação de sentença, concluída em 17 de fevereiro de 2022, razão pela qual requer o afastamento da prescrição reconhecida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ uma questão em discussão: saber se o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva tem início no trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ou apenas após o encerramento de alegada fase de liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o prazo quinquenal às pretensões executórias dirigidas contra a Fazenda Pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 877 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva, sendo desnecessária a observância da providência prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso concreto, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 06 de dezembro de 2013, de modo que o prazo prescricional quinquenal expirou antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, realizado apenas em 2024.
8. Os atos praticados após o trânsito em julgado da ação coletiva não configuram fase autônoma de liquidação apta a suspender ou postergar o termo inicial da prescrição. A apuração do quantum devido dependia apenas de cálculos aritméticos realizados com base em documentos fornecidos pela fonte pagadora, circunstância que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos.
9. A jurisprudência consolidada reconhece que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo e não possui efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição executória, incumbindo ao beneficiário individual diligenciar tempestivamente a promoção do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
10. Negado provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma