Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1031146-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO SOARES DE LIMA, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que, em 31/01/2025, requereu benefício previdenciário ao INSS, mas seu processo não recebeu nenhuma movimentação desde então.
O impetrado comprovou que foi dado andamento ao processo (ID 2208433170).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando que foi dado andamento ao processo, tendo sido encaminhado ao Departamento de Perícia Médica, não havendo mais mora a ser analisada. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031146-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros
DECISÃO
Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar. Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora. Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Intimem-se, inclusive o MPF.
Expeça-se carta precatória, se for o caso. Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição. Brasília/DF, data da assinatura.