Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031233-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIELA NUNES OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GABRIELA NUNES OLIVEIRA SAMPAIO DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - (OAB: DF60183) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031233-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIELA NUNES OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 3 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Processo n. 1031233-75.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Inicialmente, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Assim, considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada (id 2187172919).
O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Ademais, considerando a concordância da União Federal (id 2196866585) com os valores apresentados pela parte exequente (id 2187172892), homologo os cálculos apresentados. Dito isso, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial - Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031233-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA NUNES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por GABRIELA NUNES OLIVEIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando receber a diferença entre o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar, devidamente atualizado, totalizando o montante de R$ 13.253,79 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Manifestação da União dispensando a contestação (id2145248297). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Em que pese o recebimento do auxílio fardamento, a Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), define que a remuneração dos militares será definida em legislação específica. Assim, com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, restou estabelecido o recebimento do benefício, conforme literalidade: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; (grifos meus). A posteriori, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, regulou a Medida Provisória, e estabeleceu limites para o recebimento do auxílio fardamento: Art.
61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (grifo meu). Assim, depreende-se da Medida Provisória e do Decreto regulamentador que, o auxílio fardamento integra a estrutura remuneratória dos militares, e, nos casos de promoção em menos de um ano, seria devido apenas à diferença entre o valor anteriormente pago com os devidos ao novo posto ou graduação.
De notório conhecimento, o objeto da ação já recebeu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, perante a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, afetado sob o Tema 212. A questão submetida a julgamento cingia-se em saber se o militar promovido até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento possui direito à diferença entre o auxílio referente ao novo posto ou o que efetivamente recebeu.
No voto condutor representativo, o Juiz Relator Paulo Cezar Neves Junior analisou o caso concreto e fixou a tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”. Cabe destacar que o entendimento do Tema 212 foi levado ao STF em sede de Recurso Extraordinário n. 1.428.675, interposto contra a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, e foi julgado nos seguintes termos pela relatora Ministra Cármen Lúcia:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001.
NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’” (fl. 7, e-doc. 21).
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-doc. 25).
2. A recorrente alega ter a Turma Nacional de Uniformização de origem contrariado o art. 2º, o inc. II do art. 5º, o caput do art. 37 e o inc. IV do art. 84 da Constituição da República. Alega que “o acórdão recorrido julgou improcedente o incidente da União, fixando a tese de que: ‘o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002’.
Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente o Princípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto’” (fl. 6, e-doc. 29). Ressalta que “o julgado também contraria o Poder Normativo/ Regulamentar do Poder Executivo, assim como afronta o Princípio da Separação de Poderes, vulnerando igualmente os postulados constitucionais da Razoabilidade e da Isonomia” (fl. 6, e-doc. 29).
Assinala que “a Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) prevê o pagamento do Auxílio Fardamento, preconizado nos artigos 2º, inciso I, alínea ‘d’ e 3º, inciso XII, do referido diploma legal (...) Portanto, o artigo 3º, inciso XII do referido diploma legal, conferiu expressamente a prerrogativa da Administração Pública ao exercício de um dos poderes por ela abarcado, qual seja, o poder regulamentar” (fl. 7, e-doc. 29).
Argumenta que, “ao restringir o pagamento somente das diferenças a título de Auxílio Fardamento, conforme previsto no Decreto, além de preservar o erário, também está revestida de razoabilidade e isonomia, pois atende integralmente a sua finalidade, que é subsidiar a compra de um novo uniforme compatível com o posto/graduação alcançado” (fl. 9, e-doc. 29). Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, por todos os fundamentos acima, para o fim de ser reformado o acórdão, uma vez que restou claro que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)” (fl. 11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo,
DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à recorrente. (...)
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (grifos meus). Assim, assiste razão a parte autora, e a procedência é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da diferença dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, descontando o montante já recebido, decorrentes do serviço militar prestado, em nome de GABRIELA NUNES OLIVEIRA (CPF: 020.***.***-76).
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal