Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031237-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAYDES BATISTA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ATAYDES BATISTA DE SANTANA MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - (OAB: PE35233) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2225781104 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031237-24.2024.4.01.3300 AUTOR: ATAYDES BATISTA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei n. 10.259/01, em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a promover a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de que é titular, com a inclusão, no período básico de cálculo, para fins de obtenção da RMI (Renda Mensal Inicial), dos valores percebidos a título de vale-alimentação/auxílio-alimentação/vale-refeição.
De início, rejeito a alegação de nulidade da citação deduzida pelo INSS, uma vez que, diversamente do quanto aduzido, a autarquia previdenciária ré fora regulamente citada por meio de sua Procuradoria, conforme se extrai do sistema informatizado. Tanto assim o é que fora oferecida contestação tempestivamente. Rejeito, igualmente, as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam arguidas, porquanto, ao contrário do quanto sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social, a controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria atribuídas à responsabilidade da União.
Com efeito, não se discute, neste feito, eventual complementação de proventos fundada na natureza salarial do vale-alimentação percebido pelo autor. Tampouco se examinam os reflexos dessa verba em depósitos de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A lide em questão, por meio da qual pretende o autor revisão do benefício previdenciário com a inclusão, no período básico de cálculo, para fins de obtenção da RMI (Renda Mensal Inicial), dos valores percebidos a título de vale-alimentação/auxílio-alimentação/vale-refeição, não se afigura matéria de responsabilidade direta da União, tratando-se, ao revés, de atribuição típica do INSS, afastando-se, portanto, a alegação de incompetência material e ilegitimidade passiva.
Em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição apanha apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos preconizados pela Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. A presente demanda tem por objeto o pedido de revisão do cálculo dos salários de contribuição da parte autora, com o objetivo de inclusão dos valores percebidos a título de vale-alimentação, durante o período em que esteve vinculada à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA).
Sustenta a parte demandante que tais verbas foram pagas de forma habitual e em pecúnia, mediante depósito em cartão ou fornecimento de vales alimentação e/ou refeição. Para demonstrar a habitualidade e a natureza remuneratória dos referidos pagamentos, a parte autora instruiu os autos com fichas financeiras e instrumentos de negociação coletiva firmados à época com a empregadora. Tais documentos evidenciariam que o vale-alimentação integrava, de forma constante e reiterada, a remuneração recebida pela parte autora, afastando-se, assim, da natureza indenizatória que poderia ser atribuída a benefícios eventualmente pagos de forma esporádica ou em bens in natura.
O tema já foi submetido à análise tanto do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quanto da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), os quais, no exercício de sua competência para uniformização de entendimento, enfrentaram a questão em sede de recursos repetitivos e de pedidos de uniformização de jurisprudência, respectivamente, conforme transcrito abaixo: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” STJ (Tema 1.164): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” TNU (Tema 244) Bem de ver, em ambas as instâncias, firmaram-se teses jurídicas reconhecendo, em situações análogas, a possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais se destaca a habitualidade do pagamento e a inexistência de adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos da legislação vigente.
Verifica-se que, até 10 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação, quando pago em espécie de forma habitual, bem como quando concedido mediante vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição ou instrumentos equivalentes, integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, por ostentar natureza salarial. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.416/2017, em 11 de novembro de 2017, que promoveu alteração no §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, houve significativa modificação na disciplina jurídica da parcela.
A partir desse marco normativo, o auxílio-alimentação, ainda que pago de forma habitual, passou a não mais ostentar caráter remuneratório, ressalvada a hipótese em que o pagamento se dê em dinheiro, situação em que persiste a sua natureza salarial e, consequentemente, a integração ao salário de contribuição.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) a revisar o salário de benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria percebida pela parte autora (NB 170.526.414-7), com a inclusão das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale-refeição, pagas em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente até 10/11/2017 e tão somente por espécie (dinheiro) a partir de 11/11/2017 nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo; b) ao pagamento das diferenças devidas em razão da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores pagos administrativamente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a revisão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
2025
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031237-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAYDES BATISTA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ATAYDES BATISTA DE SANTANA MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - (OAB: PE35233) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA