Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1031237-75.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA LIMA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
No que concerne ao quadro clínico alegado como incapacitante, verifica-se que, apesar do esforço empreendido pela parte autora em demonstrar a existência de incapacidade, o laudo pericial judicial conclui de forma categórica que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de incapacidade laboral. Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante. Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1031237-75.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA LIMA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado.
Feira de Santana-BA, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1031237-75.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA LIMA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 27/02/2026 HORA: 08:40:00 PERITO: WELLSON RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como WELLSON RIBEIRO DA SILVA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: SARA LIMA LEITE FEIRA DE SANTANA, 5 de fevereiro de 2026.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA