Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAITON ABREU JORGE
- Advogado
- ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (OAB 2926/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1031237-96.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAITON ABREU JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO - AM2926 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por CLAITON ABREU JORGE em face da Caixa Econômica Federal e demais corréus, com pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores oriundos de fundos vinculados ao seguro DPVAT/SPVAT, alegadamente para assegurar futura indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A parte autora apresentou manifestação (ID 2199369006) em atendimento ao despacho judicial que solicitou esclarecimentos quanto à eventual prática de litigância predatória.
Embora os esclarecimentos tenham sido prestados, a apreciação liminar requerida deve ser examinada à luz dos requisitos legais da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida. No presente caso, o pedido liminar não encontra amparo legal suficiente.
A pretensão do autor baseia-se na existência de valores alocados em fundos de investimentos vinculados ao seguro DPVAT/SPVAT, cuja base legal originária - instituída pela Lei Complementar nº 207/2024 - foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024. Com a revogação da norma, inexiste atualmente fundamento jurídico que assegure a subsistência do referido seguro e, por conseguinte, a exigibilidade dos créditos pretendidos em sede liminar.
Ademais, o bloqueio liminar de valores é providência excepcional, admitida apenas nos casos em que haja título executivo, risco evidente de dilapidação patrimonial e fundamento jurídico concreto. No presente caso, não há decisão judicial prévia, título executivo ou qualquer outro ato jurídico que legitime a constrição de bens dos requeridos. Assim, a medida postulada configura tentativa de execução antecipada de obrigação ainda em litígio, o que afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ncisos LIV e LV da Constituição Federal).
