Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1031253-66.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031253-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, na qual a parte autora objetiva a procedência dos pedidos para extinguir os débitos decorrentes das multas administrativas aplicadas pelo INMETRO, com a conversão do depósito para quitação de tais débitos (acaso o INMETRO não tenha requerido tal conversão na forma do art. 542, II, do CPC).
Segundo relato inicial, “a emissão de tais guias se quedou impossível, uma vez que os servidores estavam instáveis e não permitiam o acesso da AUTORA (fato que foi alertado ao IPEM/SP6, conforme e-mail encaminhado em 03.05.2024 – Doc. 10). Apenas no dia 06.05.2024 (segunda-feira), o IPEM/SP respondeu os e-mails da AUTORA, informando que a emissão de guias GRU estava suspensa até nova determinação, fazendo menção ao Ofício Circular nº. 8/2024/Gabin-Inmetro”.
Depósito realizado nos autos. id 2127054154. Pedido de tutela deferido. id 2127386487. Manifestação do INMETRO. id 2128369628.
É o relatório.
Decido. Chamo o feito à ordem. A ação de consignação em pagamento possui natureza declaratória e pressupõe a existência de dívida que o devedor pretende extinguir. A obrigação pode consistir em quantia a ser paga ou coisa devida a ser entregue. O art. 335 do Código Civil reza que a consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ainda, infere-se do §3º do art. 539 do CPC que a ação de consignação é precedida da tentativa de pagamento por parte do devedor e da recusa por parte do credor. No caso em tela, em que pese não ter havido recusa da ré, mas a impossibilidade de emissão da guia em decorrência do abalo nos sistemas, provocado pelas fortes chuvas que atingiram a capital gaúcha, entendo pela procedência do pedido por considerar a tentativa de pagamento por parte da autora, que também não teve culpa do evento fortuito.
No mais, entendo pela não condenação do INMETRO a título de honorários sucumbenciais, porquanto, conforme consta dos autos, “O Ofício Circular nº 8/2024/Gabin-Inmetro, de 05/05/2024, informou que a Superintendência do INMETRO no RS, onde está hospedado o SGI, foi atingido pelas fortes chuvas que castigaram aquela região com alagamentos e falta de energia, acarretando a inoperância do referido sistema”.
Trata-se de circunstância atípica e alheia à vontade da parte ré. Pelo exposto, julgo procedente a presente consignação em pagamento, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. id 2126470563. Deixo de condenar a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a falha no sistema se deu por caso fortuito e de força maior, consistente nas fortes chuvas que afetaram os sistemas no Estado do Rio Grande do Sul, ocasião amplamente divulgada na mídia.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INMETRO para que indique uma conta para fins de transferência do valor depositado na Conta Judicial nº 0975.635.***.***-24 -6, Caixa Econômica Federal (id 2127054154).
Intime-se também a autora. Com a indicação da conta, oficie-se a CAIXA para realização da transferência. Com o comprovante da transferência, arquivem-se com baixa. Datada e assinada eletronicamente