Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031255-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILEIDE DE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, com vigência de 06 (seis) meses para o auxílio por incapacidade temporária, com DII em 11/04/2024.
Entendo que o laudo pericial foi suficientemente claro no sentido de que foi comprovada a incapacidade temporária da parte autora, e não há vício objetivo que o macule. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora.
Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, estes são incontroversos, considerando a DII, pois a parte autora verteu contribuições regulares, como segurada empregada, de 01/04/2021 a 29/12/2023. Cumpridos, portanto, os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária. Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 11/04/2024, ou seja, posteriormente à DER, ocorrida em 23/10/2023.
A parte autora formulou novo requerimento administrativo em 15/04/2024, e foi concedido auxílio por incapacidade temporária até 31/07/2024. Não foi comprovado, contudo, o requerimento de prorrogação do benefício, tampouco novo requerimento administrativo posterior. Nesses casos, a DIB deve ser fixada na data de citação, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação." (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).
Assim, fixo DIB na data de citação da parte ré na presente ação (06/11/2024 – ID 443442326). Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 06 (seis) meses a contar de 23/10/2024. O prazo previsto pelo expert, considerando os prazos processuais, suprimiria da parte segurada a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício com a antecedência exigida pelo INSS.
Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, com DIP na presente data e DCB em 60 dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB, fixada em 06/11/2024, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.