PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031282-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Os autos retornaram a esta 7ª Vara Federal em cumprimento à decisão de ID 2248442238, proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF, que, ao afastar a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda, determinou a devolução do feito a este Juízo. Ocorre que a remessa decorreu de equívoco quanto à identificação do juízo de origem. Com efeito, embora a ação tenha tramitado nesta 7ª Vara Federal até 01/09/2025, nessa data foi redistribuída à 18ª Vara Federal da SJDF, em cumprimento ao Provimento Coger 166/2025, que determinou a redistribuição àquela unidade de parcela do acervo das 7ª e 22ª Varas Federais da SJDF.
O referido ato normativo estabeleceu que a 18ª Vara receberia um terço dos processos em tramitação nas mencionadas unidades, observados os critérios nele previstos. JÁ sob a jurisdição da 18ª Vara Federal, foi proferida a decisão de ID 2211780421, que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas do JEF. Desse modo, sem adentrar no mérito do entendimento firmado na decisão de ID 2248442238, se prevalecer a conclusão ali adotada de que a presente demanda não se insere na competência do Juizado Especial Federal, os autos devem retornar ao juízo que proferiu a decisão declinatória, qual seja, a 18ª Vara Federal da SJDF, e não a esta 7ª Vara.
Além disso, uma vez afastada a competência do Juizado Especial Federal e devendo o feito prosseguir perante Vara Federal Cível, impõe-se a retificação da classe processual, atualmente cadastrada como Procedimento do Juizado Especial Cível, para Procedimento Comum Cível.
2. Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível, intimem-se e, em seguida, redistribuam-se os autos à 18ª Vara Federal da SJDF, para prosseguimento e adoção das providências cabíveis quanto à questão da competência. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos a 196 do CPC, , da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DE OLIVEIRA SANT ANA
Advogado
PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE (OAB 415348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1031282-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA SANT ANA em face da UNIÃO, na qual pleiteia, em síntese, que a “União mantenha a remuneração da Autora calculada com base no soldo integral da Graduação que possuía na Ativa, nos termos do Art. 111, II da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a contar da data que foi reformada (11.06.2019)”. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.738,80 (dezenove mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Processo em trâmite na 7ª Vara Federal da SJDF. Após regular tramitação, o juízo declinou da competência sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal (Id 2211780421). Autos conclusos.
DECIDO. Não obstante os fundamentos aduzidos na decisão de declínio de competência (Id 2211780421), entendo que o presente feito encontra-se inserido entre as exceções previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, notadamente porque o pedido formulado pela autora, ainda que não esteja expresso, se julgado procedente, implica anulação do ato administrativo que declarou a autora incapaz definitivamente apenas para o serviço militar.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados que, em conflito de competência envolvendo caso semelhante, entendeu por manter a tramitação do feito na Vara Federal. Confiram-se, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. GRADUAÇÃO SUPERIOR. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando a sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II O entendimento recentemente sedimentado nesta Seção é no sentido de que para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo." Precedentes: CC 1022236-26.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Seção, PJe 09/02/2022 PAG. e CC 1032687-47.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Seção, PJe 29/11/2021 PAG.
III Competência do d. Juízo suscitado. (CC 1010525-87.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 06/07/2022 PAG.). Destacamos. O presente conflito, em que figuram como suscitante o Juízo Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária (Juizado Especial Cível), e como suscitado o da 14ª Vara da Seção Judiciária ambos do Distrito Federal, envolve a competência para processo e julgamento de ação sob procedimento ordinário visando a declaração de nulidade do ato administrativo para restabelecer sua inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ.
A questão é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal e do eg. Superior Tribunal de Justiça que, em diversos precedentes, firmou entendimento sobre ser da competência do Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito na qual se postula a anulação de ato administrativo, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.10.259/2001.
Nessa diretriz, pode se chamar à luz os julgados a seguir transcritos por suas ementas respectivas: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PARA SE OBTER A REINCLUSÃO NO REFIS. EXCLUSÃO REALIZADA POR PORTARIA DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1.Verificadas as previsões da Lei 10.259/2001, e não se tratando de ato administrativo federal enquadrado nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, do mencionado diploma legal, percebe-se a incompetência das varas dos juizados especiais federais para o julgamento da lide, não sendo suficiente, no caso, apenas o enquadramento do valor da causa na previsão do art. 3º, caput, da citada lei.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado." (STJ: CC 99.486/DF, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 04/05/2009.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. A demanda foi ajuizada para anular o ato administrativo de apreensão de mercadoria por importação irregular. Nesse caso, embora a causa seja inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do juizado federal especial, nos termos da Lei 10.259/2001 (CC 54.145/ES, r. Teori, 1ª Seção do STJ em 26.04.2006).
2. Conflito negativo acolhido, declarando competente o juízo suscitado da 1ª vara federal de Boa Vista/RR (CC 0046870-79.2016.4.01.0000, 4ª Seção, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 de 04/05/2017). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Consoante entendimento esposado pelo c. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 590.409/RJ, compete a este Tribunal Regional o julgamento dos conflitos de competência que envolve Juízo Federal e Juizado Especial Federal.
2. A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
3. Não obstante a ausência de pedido expresso do autor para anular o ato administrativo que reconheceu a sua incapacidade definitiva apenas para o Serviço Militar, verifica-se que em eventual procedência do pedido há de se reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando constatada a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e não apenas para o serviço castrense.
4. A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo suscitante. (CC 0054695-21.2009.4.01.0000/BA, TRF1, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, unânime, e-DJF1 08/06/2010). Em tais condições, à luz dos citados precedentes, dos fundamentos neles mesmos deduzidos, e dos aqui desenvolvidos, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitado, para o processo e julgamento da ação objeto do presente (AO nº 0022808-86.2018.4.01.3400), o fazendo com base no quanto disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. CC 1035593-78.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1, PJE 19/07/2022 PAG.) Destacamos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, em “Ação Declaratória do Direito à Reforma por Incapacidade Plena e Definitiva com Remuneração Calculada com Base no Soldo Correspondente ao Grau Hierarquicamente Imediato”.
2. A relação discutida no feito de origem é de natureza eminentemente estatutária, sujeita, portanto, à seara do Direito Administrativo.
3. O debate central encetado na lide de origem envolve benefício decorrente da relação estabelecida entre servidor militar e a União, disciplinada especificamente por regulamento, daí o cunho estatutário.
4. Eventual agrupamento dos benefícios para efeito de classificação única tem aproveitamento apenas no campo da Ciência Jurídica, enquanto apropriação e sistematização acadêmico-doutrinária sobre o tema, não tendo o condão de alterar a natureza das relações.
5. Não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de natureza previdenciária, não é o feito de origem abarcado pela competência absoluta do Juizado Especial Federal (artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001).
6. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / MS - 5020218-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/07/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019). Destacamos. Dessa forma, conquanto o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito.
Ante o exposto, deixo de acolher o declínio de competência e determino que os autos retornem ao Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF. Intimem-se e
Cumpra-se com urgência, em razão de prioridade processual.