Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031572-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ROCHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO - DF51352 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que o autor, não obstante tenha sofrido acidente em 21.07.2024, não é portador de sequelas que limitem sua capacidade laborativa ( ID 2193200832): “(…)Periciando apresenta leve redução na amplitude de movimento em flexão na falange distal do 2º dedo da mão direita.
Sem sinais flogisticos no local. Tais sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza de que foi vítima a parte autora, apesar de sua aptidão para o exercício da atividade habitual, promoveram a redução (limitação ou diminuição) de sua capacidade laborativa? (x) NÃO(…) Leve redução na amplitude de movimento em flexão da falange distal do segundo dedo, entretanto, tal fato não interfere na capacidade laboral do periciando(…) Força muscular mantida.
Não se verifica déficit motor, sensitivo, hipotrofia muscular ou qualquer sinal de desuso em membro superior direito (…) Pode o Senhor Perito informar se em decorrência do acidente sofrido o autor possui alguma limitação laborativa ainda que mínima em na mão e dedos? Não para as atividades laborais declaradas (…) No caso periciado conforme acima exposto, a história da doença, sua evolução, relatório médico, exame de imagem e exame físico, foram evidenciados elementos médicos que não indicam a redução da capacidade laboral.”(sic).
Em resposta à impugnação do autor ao retromencionado relatório médico, o perito judicial complementou suas conclusões, ratificando o laudo anteriormente apresentado (ID 2204239347): “(…) Realizada revisão de toda documentação médica apresentada e das anotações referentes a perícia médica realizada. Não foram encontrados elementos médicos que justifiquem a alteração do parecer prévio. (…) limitação apresentada é mínima e restrita à extremidade distal do segundo dedo, não comprometendo a função global da mão.
Dessa forma, não há repercussão significativa sobre a capacidade funcional nem prejuízo para o desempenho das atividades laborais habituais do periciando (…) A restrição observada é discreta e localizada, não impondo necessidade de esforço adicional relevante nem de adaptações específicas para o desempenho das tarefas rotineiras. A funcionalidade da mão direita permanece preservada, sem repercussão prática sobre a capacidade laborativa do periciando (…) sequela funcional constatada (limitação articular) é considerada permanente, ou seja, não possui perspectiva de recuperação total mesmo com tratamento clínico conservador?
Não. Embora a limitação articular observada seja muito discreta, não se pode afirmar sua irreversibilidade. HÁ possibilidade de melhora funcional mediante acompanhamento e tratamento adequado, inexistindo, portanto, elementos que permitam caracterizá-la como sequela permanente.Ainda que a sequela seja classificada como "leve", a existência de qualquer redução funcional decorrente de acidente justifica o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, conforme previsão do art. 86 da Lei 8.213/91?
Não. A simples constatação de uma limitação leve não implica, por si só, em redução efetiva da capacidade laborativa. No presente caso, a restrição funcional constatada não acarreta prejuízo prático ao desempenho das atividades habituais do periciando, razão pela qual não se configura o nexo de redução da capacidade exigido pelo art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. A presença de sequela funcional - mesmo que sem dor ou sinais flogísticos - implica em alguma restrição biomecânica ou limitação de destreza fina, especialmente no contexto do trabalho declarado pelo autor?
Não.”(sic). Conforme acima descrito, a conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora não apresenta capacidade laborativa reduzida, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas. Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos do demandante.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-acidente, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas reduzam a capacidade laborativa do segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031572-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE ROCHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO - DF51352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE ROCHA COSTA DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO - (OAB: DF51352) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal