Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031702-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA - DF54983 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433
DESPACHO
I -
Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031702-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA - DF54983 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 Sentença I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO, contra CEBRASPE e outros com vistas ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) e a sua reintegração ao Concurso do TSE Unificado 2024, na lista de vagas reservadas aos candidatos PcD.
Alega, em apertada síntese, que, na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, a banca concluiu pela não caracterização da deficiência da parte autora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Pela decisão de id 2181576433, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e gratuidade judiciária.
A União apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (id 2182818010). O CEBRASPE apresentou contestação no id 2185588823, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 2191000938.
É o relatório.
Decido. II De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a parte ré não logrou apresentar qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência que instrui a petição inicial. Igualmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados nas cotas e que prosseguiram no concurso. JÁ é entendimento pacificado na jurisprudência que não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031702-87.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: PAULA FERNANDA FREITAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA - DF54983 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : vista à parte autora para réplica, quando poderá, também, requerer a produção de provas que entender de direito.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado".
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial – 1747897, Relator: Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, publicação: 11/03/2019). No mérito, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu à parte autora a tutela de urgência vindicada, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão.
Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma robusta sua condição de PcD. Destacam-se o Laudo de Junta Médica Especial, elaborado pelo Detran-DF (ID 2181130397, ev.
05) e Credencial para estacionamento PCD emitido pela DETRAN DF (ID 2181130379 - ev. 04). A exclusão da parte autora sem justificativa detalhada e sem a oportunidade de complementação documental contraria os princípios da legalidade e da publicidade, além de aparentar afronta ao disposto no art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pela iminência da homologação do resultado final do certame.
Assim, a condição de pessoa com deficiência da parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos, razão pela qual o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. III
Ante o exposto, ratifico a liminar e acolho o pedido para determinar a reintegração da parte autora ao certame do TSE Unificado 2024, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Sem custas a ressarcir. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF