Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031890-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - (OAB: RO2157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857895) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031890-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031890-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Apelação interposta por LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA Econômica Federal, na qual se buscava a concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para custeio do curso de Medicina, independentemente da observância da nota de corte baseada na média das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (ID 439043638).
A inicial narrou que o autor concluiu o ensino médio, submeteu-se ao ENEM nas edições de 2012, 2015 e 2023, obtendo, nesta última, média de 584,54 pontos, e foi aprovado no processo seletivo do curso de Medicina do Centro Universitário do Norte – UNINORTE, no qual se matriculou. Asseverou não dispor de condições financeiras para arcar com as mensalidades, encontrando-se inadimplente, e requereu a concessão do FIES, ao argumento de ilegalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM.
O pedido de tutela provisória foi indeferido na origem. O FNDE, a UNIÃO e a CAIXA apresentaram contestação, pugnando pela improcedência. A UNIÃO impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, e a CAIXA arguiu a falta de interesse de agir. Sobreveio réplica. A sentença afastou a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa e, no mérito, reconheceu a legalidade dos critérios de seleção fixados em ato regulamentar do Ministério da Educação, com amparo no entendimento firmado por esta Corte no IRDR nº 72, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a ilegalidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018, ao argumento de que tais atos infralegais teriam criado, em violação ao princípio da hierarquia das normas, exigência de desempenho mínimo no ENEM não prevista na Lei nº 10.260/2001.
Aduziu afronta aos princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social e ao direito fundamental à educação (arts. 5º, 205, 206 e 208 da Constituição Federal), porquanto o critério classificatório prejudicaria estudantes de baixa renda. Requereu a antecipação da tutela recursal, a reforma da sentença, para que as apeladas procedessem à contratação do financiamento, e a manutenção da gratuidade da justiça (ID 439043641).
Em contrarrazões, a UNIÃO defendeu a manutenção da sentença, ao argumento de que a controvérsia foi pacificada no IRDR nº 72, sendo a média aritmética das notas do ENEM critério objetivo e impessoal de seleção, compatível com os limites orçamentários do programa (art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001) (ID 439043645). A CAIXA, também em contrarrazões, suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mero agente financeiro, sem ingerência na seleção dos estudantes.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, com fundamento no IRDR nº 72 (ID 439043648).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031890-17.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a legalidade da exigência de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM como critério de seleção para a concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, estabelecida em atos regulamentares do Ministério da Educação. A parte apelante sustenta, em síntese, que as Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018 extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da hierarquia das normas, ao instituírem requisito de nota mínima no ENEM não previsto na Lei nº 10.260/2001, com afronta aos princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social e ao direito fundamental à educação.
Por sua vez, os apelados sustentam a legalidade dos critérios de seleção, a inexistência de direito subjetivo à obtenção do financiamento fora das regras do programa e a aplicação do entendimento vinculante firmado no IRDR nº 72, sendo a nota do ENEM critério objetivo e impessoal, compatível com as limitações orçamentárias do FIES; a CAIXA, ainda, suscita a sua ilegitimidade passiva. Passa-se ao exame das questões suscitadas.
I. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora o feito tenha sido autuado como Apelação/Remessa Necessária, não há reexame necessário a ser apreciado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revelando-se integralmente favorável aos entes públicos integrantes do polo passivo, circunstância que afasta a incidência do art. 496 do CPC. Não se conhece, portanto, da remessa necessária.
II. PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva da CAIXA A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, compete ao agente financeiro a cobrança dos créditos decorrentes do FIES, o que evidencia sua atuação direta na execução dos contratos de financiamento estudantil. Nessa condição, a CAIXA participa da operacionalização do programa e mantém relação jurídica com o estudante beneficiário.
A propósito, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a CAIXA, na qualidade de agente financeiro, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao FIES: A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de financiamento estudantil. (TRF1, AMS 1032358-49.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 3/9/2024) No mesmo sentido: A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES é do agente financeiro, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. (TRF1, AG 1012288-55.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, DJe 2/9/2024) Ademais, conforme delineado no IRDR nº 72, embora o FNDE atue em fases específicas do procedimento, a CAIXA exerce papel relevante na execução do financiamento, especialmente após a formalização contratual, o que reforça sua legitimidade nas demandas que envolvem o programa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
III. MÉRITO
1. Da aplicabilidade do IRDR nº 72 e da legalidade dos critérios de seleção do FIES A questão de fundo já foi enfrentada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 72, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), no qual se reconheceu a legitimidade dos critérios de seleção do FIES baseados na pontuação do ENEM. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar a política de concessão do financiamento estudantil, inclusive quanto à definição das regras de seleção dos beneficiários, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (art. 3º, § 1º, I).
O exercício dessa competência, mediante a edição das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018, não configura inovação ilegal, mas desdobramento legítimo do poder regulamentar, voltado à adequada distribuição de recursos públicos limitados e à observância da isonomia entre os candidatos. A adoção da média aritmética das notas do ENEM constitui critério objetivo e impessoal de seleção, compatível com a necessidade de compatibilização do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.
Não há, portanto, afronta ao princípio da hierarquia das normas, tampouco ao direito à educação ou à isonomia, na medida em que a exigência se aplica indistintamente a todos os participantes. Nesse sentido, a tese firmada no incidente: As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. (TRF1, IRDR nº 72, proc. 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desª Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, DJe 08/11/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, sujeita apenas ao controle de legalidade: O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser modificado pelo Poder Judiciário, a quem compete apenas o controle de legalidade. (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013)
2. Da inexistência de direito subjetivo ao financiamento fora dos critérios regulamentares A circunstância de a parte apelante haver sido aprovada e matriculada no curso de Medicina, mediante processo seletivo conduzido pela própria instituição de ensino, não lhe assegura direito à obtenção do FIES. O ingresso no curso e o acesso ao financiamento estudantil constituem situações distintas, sujeita esta última a processo seletivo próprio, regido por critérios classificatórios específicos.
O FIES não se configura como benefício automático conferido a todo estudante matriculado em curso superior não gratuito, mas como política pública condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive à classificação no respectivo processo seletivo. Admitir o afastamento de tais critérios em favor da parte apelante implicaria tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A dificuldade financeira para o custeio das mensalidades, embora compreensível, não constitui fundamento jurídico apto a afastar os critérios objetivos de seleção regularmente estabelecidos, nem a gerar direito subjetivo à contratação do financiamento. Diante desse contexto, não se evidencia ilegalidade nos atos administrativos impugnados nem violação a direito da parte apelante, impondo-se a manutenção da sentença.
IV. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece da remessa necessária e se nega provimento à apelação. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, ante o desprovimento do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos apelados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1031890-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE DESEMPENHO MÍNIMO NO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 209/2018. CRITÉRIO OBJETIVO E IMPESSOAL DE SELEÇÃO. IRDR Nº 72 DO TRF1. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada contra o FNDE, a União e a Caixa Econômica Federal, na qual se buscava a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para custeio do curso de Medicina, independentemente da observância da nota de corte baseada na média das notas obtidas no ENEM.
2. A parte autora concluiu o ensino médio, submeteu-se ao ENEM nas edições de 2012, 2015 e 2023, obteve média de 584,54 pontos na última edição, foi aprovada no processo seletivo do curso de Medicina do Centro Universitário do Norte e alegou ausência de condições financeiras para arcar com as mensalidades.
3. A sentença afastou a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. No mérito, reconheceu a legalidade dos critérios de seleção fixados em ato regulamentar do Ministério da Educação, com fundamento no IRDR nº 72 desta Corte, e julgou improcedentes os pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há remessa necessária a ser conhecida em sentença integralmente favorável aos entes públicos; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demanda relativa ao FIES; e (iii) saber se é legal a exigência de desempenho mínimo no ENEM, prevista em atos regulamentares do Ministério da Educação, como critério de seleção para concessão de financiamento estudantil pelo FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remessa necessária não conhecida, pois a sentença julgou improcedentes os pedidos e foi integralmente favorável aos entes públicos integrantes do polo passivo, o que afasta a incidência do art. 496 do CPC.
6. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como agente financeiro do FIES e participa da operacionalização do programa, inclusive na execução dos contratos e na cobrança dos créditos decorrentes do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo de demandas relacionadas ao FIES, em razão de sua condição de agente financeiro do programa.
8. A controvérsia sobre a legalidade dos critérios de seleção do FIES baseados na pontuação do ENEM foi decidida por esta Corte no IRDR nº 72, de observância obrigatória, no qual se reconheceu que as restrições constantes de portarias do Ministério da Educação não extrapolam nem confrontam o direito constitucional à educação nem a norma instituidora do FIES.
9. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar a política de concessão do financiamento estudantil, inclusive quanto à definição das regras de seleção dos beneficiários, considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
10. As Portarias MEC nº 38/2021 e nº 209/2018 não inovam ilegalmente na ordem jurídica, pois representam exercício legítimo do poder regulamentar destinado à distribuição de recursos públicos limitados e à observância da isonomia entre os candidatos.
11. A adoção da média aritmética das notas do ENEM constitui critério objetivo e impessoal de seleção, compatível com as limitações orçamentárias do FIES previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.
12. Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, ao direito à educação ou à isonomia, pois a exigência de desempenho mínimo no ENEM aplica-se indistintamente a todos os participantes do processo seletivo.
13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES integra a esfera de conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade.
14. A aprovação e a matrícula da parte autora no curso de Medicina não geram direito subjetivo à obtenção do FIES, pois o ingresso no curso superior e o acesso ao financiamento estudantil são situações distintas e sujeitas a regras próprias.
15. A dificuldade financeira para custeio das mensalidades não afasta os critérios objetivos de seleção regularmente estabelecidos e não autoriza a contratação do financiamento fora das normas do programa.
16. O afastamento dos critérios regulamentares em favor da parte autora implicaria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos e violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Remessa necessária não conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal rejeitada. Apelação desprovida. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. Honorários advocatícios majorados em favor dos apelados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1.
Não se conhece da remessa necessária quando a sentença é integralmente favorável aos entes públicos.
2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demanda relacionada ao FIES quando atua como agente financeiro do programa.
3. A exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério de seleção para concessão do FIES, prevista em atos regulamentares do Ministério da Educação, é legal quando observados critérios objetivos, impessoais e compatíveis com as limitações orçamentárias do programa.
4. A aprovação e a matrícula em curso superior não geram direito subjetivo à contratação do FIES fora dos critérios legais e regulamentares.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, 205, 206 e 208; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 496 e 927, III; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 1º, I, 3º, § 6º, e 6º; Portaria MEC nº 38/2021; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 535/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1032358-49.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 03/09/2024; TRF1, AG 1012288-55.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, DJe 02/09/2024; TRF1, IRDR nº 72, proc. 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, DJe 08/11/2024; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) APELANTE: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1031890-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 26/08/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/08/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031890-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e OUTROS, objetivando, como tutela precária: b) A concessão da tutela antecipada, para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, para assegurar à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, com a formação de um contrato de financiamento que ampare seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda; Expõe que não tem condições de pagar as mensalidades do curso que deseja, já que há limitação do acesso dos alunos na medida, acarretando que somente alunos que atingem as maiores médias no ENEM façam jus ao FIES.
Defende o acesso à educação, bem como alega a inconstitucionalidade da Portaria nº 38/2021, pois discriminaria estudantes em face da restrição ao acesso ao financiamento estudantil. Requereu AJG.
É o breve relatório.
DECIDO. O autor busca a concessão de financiamento estudantil, requerendo seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja, a obtenção de ponto de corte para ingresso no programa. Numa análise de cognição sumária, não se percebe a ilegalidade da norma, porquanto não há como se admitir que o referido programa possa custear o financiamento estudantil de toda e qualquer pessoa, ante a inexistência de recursos para tanto.
Observe-se que, no que diz respeito ao ensino superior, esta é a mesma lógica pela qual as pessoas necessitam se submeter ao ENEM ou ao exame vestibular a fim de conseguirem uma vaga nas universidades públicas ou particulares: não há vagas suficientes para todos. Ademais, é de se perceber que a , em seu , prevê a adoção de outros requisitos que não os expressos no referido diploma legal: o A gestão do Fies caberá: § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:(Redação dada pela , de 2017)
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LINO DUARTE DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) APELANTE: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1031890-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 26/08/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/08/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Além disso, ressalta-se que, a partir da edição da Portaria Normativa/MEC nº 25, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2018, de fato, passou a ser condição para a inscrição no FIES que o candidato “tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero”, disposição repetida nas regulamentações posteriores, PORTARIA NORMATIVA 1009/2020 e EDITAL N. 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Por outro lado, a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não trata especificamente acerca do tema. Ocorre que o art. 3º da Seção II daquela referida Lei, quando trata da gestão do FIES, dispõe que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (…). Assim, numa análise sistemática da norma, conclui-se que “as regras de seleção” para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada, entendimento apoiado nos julgados do TRF – 1ª Região que colaciono abaixo: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO REGIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior. No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
2. Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade. O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende o princípio da isonomia.
3. No caso concreto, no entanto, mesmo afastando-se o critério de inclusão regional, o impetrante não está dentro das novas vagas ofertadas, visto que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é menor que a nota de corte da categoria unificada (ID n. 1040690). Assim, não há falar em direito líquido e certo à matrícula pleiteada, porquanto a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas ofertadas gera mera expectativa de direito.
4. Apelação desprovida. (AC 1000036-49.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.)
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de demanda ajuizada por Fernanda Florêncio Mota em desfavor da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que lhe seja assegurado à autora o direito à adesão ao FIES, independentemente da observância das alterações introduzidas a partir do ano de 2016, segundo as quais os candidatos à referida modalidade de crédito seriam classificados de acordo com a nota obtida no ENEM.
O juízo monocrático indeferiu o pedido em referência, sob o fundamento de que a pretensão esbarraria nas diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa 13/2015, expedida pelo MEC, cuja inconstitucionalidade não seria possível declarar-se em sede liminar. Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
2. Não prospera a pretensão recursal em referência. Conforme bem consignou o juízo monocrático, a partir do primeiro semestre de 2016, o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) encontra-se disciplinado na Portaria Normativa 13/2015 expedida pelo MEC, não se podendo admitir, conforme assim pretendido pela agravante, a pretendida declaração liminar de inconstitucionalidade do aludido ato normativo, sob pena de violação ao princípio da reserva de plenário.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravado, para contrarrazões.
I. Brasília, 31 de julho de 2017. Gláucio M a c i e l G o n ç a l v e s J u i z R e l a t o r C o n v o c a d o ( A G R A V O https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.aspp1=00085529020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, 03/08/2017.) Sendo assim, claramente ausente a probabilidade do direito, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PRECÁRIA. Presentes os requisitos, defiro o pedido de AJG. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF