Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO)] FINALIDADE: CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA DE ORDEM.
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), registrado(a) civilmente como - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), TATYANE DA SILVA CUNHA - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), MURILO REIS SENA - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MOURA SILVA - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), ROBERTO LAURIA registrado(a) civilmente como ROBERTO LAURIA - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), TATYANE DA SILVA CUNHA - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), MURILO REIS SENA - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MOURA SILVA - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), ROBERTO LAURIA registrado(a) civilmente como ROBERTO LAURIA - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), TATYANE DA SILVA CUNHA - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), MURILO REIS SENA - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MOURA SILVA - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), ROBERTO LAURIA registrado(a) civilmente como ROBERTO LAURIA - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), TATYANE DA SILVA CUNHA - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), MURILO REIS SENA - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MOURA SILVA - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), ROBERTO LAURIA registrado(a) civilmente como ROBERTO LAURIA - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), TATYANE DA SILVA CUNHA - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), MURILO REIS SENA - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MOURA SILVA - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), ROBERTO LAURIA registrado(a) civilmente como ROBERTO LAURIA - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES [VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - CPF: 280.***.***-53 (ADVOGADO), ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - CPF: 442.***.***-34 (ADVOGADO), ANA RITA LOPES DE MACEDO - CPF: 147.***.***-53 (ADVOGADO), ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 031.***.***-89 (ADVOGADO), TATYANE DA SILVA CUNHA - CPF: 021.***.***-84 (ADVOGADO), MURILO REIS SENA - CPF: 847.***.***-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO MOURA SILVA - CPF: 882.***.***-68 (ADVOGADO), AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: 002.***.***-71 (ADVOGADO), EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - CPF: 011.***.***-93 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - CPF: 007.***.***-14 (ADVOGADO), RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - CPF: 880.***.***-04 (ADVOGADO), ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - CPF: 630.***.***-20 (ADVOGADO), ROBERTO LAURIA registrado(a) civilmente como ROBERTO LAURIA - CPF: 250.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458751248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1031908-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004685-98.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA9018-A, ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA9286-A, ROBERTO PHILLIPE LEAL BEZERRA DO NASCIMENTO - PA28735-A, TATYANE DA SILVA CUNHA - PA28081-A, MURILO REIS SENA - PA24428-A, ALESSANDRO MOURA SILVA - PA17603-A, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437-A, EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263-A, ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752-A, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573-A, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691-A e ROBERTO LAURIA - PA7388-A
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão de ID 442394481, por meio da qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao proceder à reavaliação dos critérios de competência relativos ao foro por prerrogativa de função definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no INQ 4.787/ES), declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal.
A demanda foi instaurada em face do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, Antonia Eliene de Oliveira (ex-Secretária de Saúde), bem como de Franciso Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira, Daisy Cristina da Silva Vasconcelos, Rita Cristina Zagallo Marques e Roberto Vicente Marques sócios administradores das empresas beneficiadas nos contratos 326/2013, 325/2013 e 328/2013, com o objetivo de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa em concurso material.
Notificada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requer (ID 445392634): (i) o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ex-prefeito de Monte Alegre/PA, considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; (ii) o regular prosseguimento do feito, em relação à ação penal que tramitará nesse TRF da 1ª Região, com a expedição de carta de ordem delegando a instrução para o juízo de origem até a fase de requerimentos finais, quando deverá ser devolvida ao Tribunal para que esta Procuradoria Regional apresente suas alegações finais e sejam realizados os demais atos processuais até o julgamento do mérito da ação; (iii) o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos denunciados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
É o relatório. No julgamento das Questões de Ordem no HC 232.627/DF e no Inq. 4787/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). Assim, a Suprema Corte adotou posicionamento mais abrangente, preservando o foro especial por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados durante e em razão do exercício do cargo, mesmo após o encerramento das atividades que o justificavam, ainda que o início do inquérito ou da ação penal ocorra após o término da função pública.
Nessas circunstâncias e considerando que a presente ação penal foi instaurada com o fim de apurar possíveis crimes licitatórios, de responsabilidade funcional e de associação criminosa envolvendo recursos públicos federais durante a gestão do ex-Prefeito do Município de Monte Alegre /PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, o reconhecimento da competência desta Corte Regional Federal para prosseguir no processamento e julgamento da causa, é medida que se impõe.
Essa medida não compromete os atos processuais praticados no juízo de primeira instância. Isso porque, “Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.” (STJ: APn 902/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024). Ressalte-se que os processos originários no âmbito desta Corte regem-se pela disciplina da Lei 8.038/1990 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Portanto, o prosseguimento da ação penal observará a regra legalmente estabelecida, a partir dos atos processuais já praticados no Juízo de origem. Nessas condições, o processo deve observar a orientação legal e jurisprudencial relativa ao foro especial por prerrogativa de função, que, in casu, alcança apenas o ex-Prefeito Municipal. Tal circunstância atrai a incidência do art. 80 do Código de Processo Penal, o qual faculta a separação dos processos quando as infrações penais forem praticadas em diferentes circunstâncias de tempo ou de lugar, bem como quando houver número excessivo de acusados ou outro motivo relevante que justifique a conveniência da medida.
Porquanto, “a regra atinente ao foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de natureza excepcional, permitindo-se a cisão com fundamento no art. 80 do CPP.” (STJ: APn 810/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/08/2017). Com efeito, “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.” (STF: Inq. 2443 QO, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 26-09-2008).
Ou seja, “O desmembramento do processo, com a remessa à primeira instância, busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando, desse modo, o princípio constitucional do juiz natural.” (TRF1: INQ 0012284-36.2004.4.01.0000/MT, Relatora Juíza Federal convocada e atual Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, e-DJF1 de 10/11/2008). (Negritei).
Assim, “Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88).” (Negritei). (STJ: AgRg na APn 804/DF, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 05/06/2015).
Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Tribunal, consoante se extrai da seguinte tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento da ArRCrim 1012559-30.2025.4.01.0000: “1. O desmembramento de ação penal originária em relação a corréus sem prerrogativa de foro constitui regra, admitindo-se exceção apenas mediante demonstração de prejuízo concreto e relevante.
2. A existência de conexão ou continência não impede a cisão processual com fundamento no art. 80 do CPP.
3. A Súmula nº 704 do STF não impõe a atração obrigatória da competência por prerrogativa de função.” (Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/03/2026). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. REMESSA DO FEITO DESMEMBRADO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face da decisão que, verificando que há apenas dois denunciados detentores de foro por prerrogativa de função, determinou o desmembramento do feito, mantendo-se nesta ação apenas tais réus, com a remessa dos autos desmembrados ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação em relação aos acusados que não detém foro privilegiado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que “O desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. (...) Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro (...)” (Inq 4.130 QO/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 03/02/2016).
3. Na espécie, a determinação de desmembramento do feito está fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em possibilidade de decisões conflitantes entre instâncias ou em cerceamento de defesa. Ademais, não há qualquer prejuízo por parte dos denunciados, mormente porque a fase instrutória sequer havia sido iniciada quando da declinação do feito a este Tribunal.
4. Agravo interno não provido. (ArRCrim 1034072-54.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 2ª Seção, PJe 11/03/2026). Desse modo, caracterizada a essencialidade do desmembramento (art. 80, CPP), cumpre aferir a situação dos atos processuais até então praticados em relação ao Réu e ex-Prefeito Raimundo Sergio de Souza Monteiro, detentor de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal.
Nesse contexto, verifico que a denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 442394254) e que a decisão de ID 442394318 afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 442394446, o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido da defesa de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro no sentido de que a improcedência do pedido na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) deve refletir no juízo penal.
Entendeu o Magistrado “que as esferas cível e criminal são essencialmente independentes, podendo se comunicar em hipóteses específicas (inexistência de autoria e inocorrência material do fato) e sempre no sentido do juízo criminal para o cível, e não o contrário, haja vista a profundidade da instrução levada a efeito na ação penal.” Posteriormente, a defesa de Raimundo Sérgio protocolou a peça de ID 442394475, na qual “afirmar que não tem interesse na oitiva de testemunhas, até porque já havia feito requerimento nesse sentido no ID 2127269537, acerca de que, na eventualidade de não ser rejeitada a denúncia, então que fosse deferida prova emprestada do PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902, para compor no rol probatório desta ação, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.” Em seguida, acentuou que a defesa da corré Daisy Cristina “já trouxe aos autos as mídias das provas testemunhais as quais os denunciados defendidos por este causídico têm interesses.
Assim sendo, entende este defensor que ao final subscreve, não haver necessidade de repeti-las nos autos...” Na sequência, o Ministério Público Federal registrou “que não possui provas adicionais a produzir, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a análise da materialidade e autoria delitiva.” (ID 442394476). Nesse contexto, confere-se que o réu com foro especial nesta Corte de Justiça não tem interesse em ouvir testemunhas e anuiu com a juntada das provas emprestadas da Ação de Improbidade 1001691-34.2019.4.01.3902, pelo que resta ser ouvido em juízo.
Ante o exposto, (a) reconheço a competência deste TRF da 1ª Região para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal, e considero plenamente válidos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância; (b) determino o desmembramento do feito a fim de que esta Corte prossiga no processamento e julgamento da causa somente em relação ao ex-Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, Raimundo Sergio de Souza Monteiro, cujo foro especial por prerrogativa de função foi restabelecido neste TRF da 1ª Região; (c) autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos processos desmembrados. (d) determino a COSEP que providencie: (i) a retificação da autuação desta ação penal para constar como Réu apenas o ex-prefeito municipal acima indicado, com anotação de sua representação processual; (ii) a remessa de cópia integral destes autos, inclusive desta decisão, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, a fim de que prossiga no processamento e julgamento da causa em relação aos réus que não possuem foro especial; e (iii) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao referido Juízo Federal a fim de que colha o depoimento do Réu, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro.
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência desta decisão à PRR da 1ª Região.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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