Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA "B" PROCESSO: 1031908-21.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora. Por oportuno, cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré, aceita pelo(a) autor(a). Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da expedição da RPV. Ficam também cientes de que, em não havendo manifestação dentro do prazo a RPV será migrada. Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilização, e restituir os honorários periciais, se houver.
Defiro desde já eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o limite de 30%, desde que juntado aos autos, e antes da confecção da RPV, o contrato de honorários devidamente assinado. Fica ressalvada a invalidade deste acordo, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, estando desde já autorizado o desconto em eventual benefício na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Mônica Guimarães Lima Juíza Federal