Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1031908-38.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR ALVES ZAMUNER CURADOR: LUCI ZAMUNER COELHO REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: NAIR ALVES ZAMUNER, Endereço: Quadra SQN 111 Bloco I, 601, Apartamento, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70754-090 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24051223375295900002106120854 PROCURAÇÃO NAIR - FUSEX.União Procuração 24051223413317000002106120873 NAIR - IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24051223415815900002106120876 Contracheque - Nair Zamuner - Abril 2024 Contracheque 24051308184537700002106127553 Decisão interlocutória deferindo da tutela antecipada de urgência - Curatela Provisória Procuração 24051223434848000002106120894 IDENTIDADE - LUCI Documento de Identificação 24051223450024800002106120901 Comprovante de residência - Luci Zamuner Coelho Comprovante de residência 24051223453501900002106120904 Demonstrativo de Cálculo TRF1ªRegião - Custas iniciais Comprovante (Outros) 24051223460179600002106120914 Boleto_GRU (guia de custas iniciais - 1ª instância Justiça Federal do DF) Guia de Recolhimento da União - GRU 24051223464941100002106120923 Comprovante de pagamento GRU - Custas Iniciais Comprovante de recolhimento de custas 24051307425270200002106125316
RELATÓRIO
MÉDICO CARDIOLÓGICO - DRª Regina Lúcia Moyses Documento Comprobatório 24051307443075600002106125396 Relatório médico - GERIATRA - Drª Mariana Cabrail Silva Documento Comprobatório 24051307474753900002106125518 Relatório nutricional Documento Comprobatório 24051307491992900002106125590
RELATÓRIO
MÉDICO - Geroclínica Documento Comprobatório 24051307491992900002106125594
RELATÓRIO
DE FISIOTERAPIA Documento Comprobatório 24051307491992900002106125599
RELATÓRIO
DE ENFERMAGEM Documento Comprobatório 24051307491992900002106125604 Relatório - Fonoaudióloga Documento Comprobatório 24051307504876800002106125626 Relatório neuropsicológico - Nair Documento Comprobatório 24051307555888000002106125813
RELATÓRIO
REMESSA ENVIO Outras peças 24051307535130900002106125754 Remessa - produtos - home care Outras peças 24051308115785100002106126864 Ofício FUSEX avisando sobre retirada do Home Care Documento Comprobatório 24051307515217200002106125659 Parecer técnico FUSEX - Home care Parecer técnico 24051307521742400002106125664 TABELA NEAD-ABEMID - Nair Formulário 24051307523925400002106125686 REGULAMENTO FUSEX Outras peças 24051307535130800002106125718 PORTARIA CRIAÇÃO FUSEX Outras peças 24051307535130800002106125725 as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde Outras peças 24051307535130900002106125728
00 - PROTOCOLO DE PEDIDO HOMECARE Outras peças 24051307535130900002106125737 TERMO ADESÃO HOME CARE Outras peças 24051307535130900002106125747 DECLARAÇÃO DE ESCOLHA Outras peças 24051307535130900002106125765 Fotos do sistema home care implantando no domicílio da Srª Nair Zamuner Outras peças 24051308091077100002106126655 INTERNAÇÃO - PRONTUÁRIO MÉDICO - NAIR 2023 - ocr_compressed_compressed Documentos Diversos 24051308100579700002106126713 LISTA MEDICAMENTOS Outras peças 24051308111356500002106126784 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24051308475181500002106131454 Certidão Certidão 24051313162842600002106214839 Decisão Decisão 24051414060247800002106481977 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24051616421312800002107026207 Petição de comunicação de interposição de Agravo de Instrumento Petição intercorrente 24052718032778000002108797303 10172208620244010000_418821690_PetiçãoinicialAGI Documento Comprobatório 24052718044214700002108797385 Comprovante de distribuição - Agravo de instrumento 1 Documento Comprobatório 24052718050848500002108797526 Petição de juntada Petição intercorrente 24061016471456200002110867706 Boleto GRU - Custas judiciais iniciais complementares Guia de Recolhimento da União - GRU 24061016475737200002110867900 Comprovante de pagamento GRU - Custas Iniciais COMPLEMENTARES Comprovante de recolhimento de custas 24061016482141000002110868032 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 24061109214800000002110957110 Decisão Decisão 24081217005266200002121870625 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24081217005457400002121908966 P_CONTESTAÇÃO_1613925647 EM 04/09/2024 14:48:51 Contestação 24090414490291800002126105646 A_PETIÇÃO (OUTRAS)_1613928693 EM 04/09/2024 14:48:53 Petição intercorrente 24090414490306700002126105647 A_PETIÇÃO (OUTRAS)_1613928694 EM 04/09/2024 14:48:55 Petição intercorrente 24090414490315100002126105649 A_PETIÇÃO (OUTRAS)_1613928695 EM 04/09/2024 14:48:56 Petição intercorrente 24090414490336600002126105653 A_ANEXO_1613928696 EM 04/09/2024 14:48:58 Petição intercorrente 24090414490342700002126105654 A_ANEXO_1613928697 EM 04/09/2024 14:49:00 Petição intercorrente 24090414490358800002126105655 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24101514415154100002132646778 Réplica à contestação Réplica 24110823514705800002137088418
RELATÓRIO
MÉDICO CARDIOLÓGICO atualizado (2)_241107_111938 Documento Comprobatório 24110823514734900002137088426 relatorio médico_Geriatria_(atualizado 25.10.24) Documento Comprobatório 24110823514753500002137088430 NAIR ALVES - Nutricionista (atualizado 08.11.24) Documento Comprobatório 24110823514767700002137088441 NAIR ALVES - FISIOTERAPIA (atualizado 08.11.24) Documento Comprobatório 24110823514776600002137088451 NAIR ALVES - ENFERMAGEM (atualizado 08.11.24) Documento Comprobatório 24110823514799000002137088454 NAIR ALVES - Fonoaudióloga (atualizado 08.11.24) Documento Comprobatório 24110823514813200002137088458 Fotos DESATUALIZADOS do sistema home care implantando no domicílio da Srª Nair Zamuner Documentos Diversos 24110823514826500002137088466 Pneumonia broncoaspirativa Arquivo de vídeo 24110823514848800002137088490 Pneumonia broncoaspirativa2 Arquivo de vídeo 24110823514954400002137088497 Distinções entre cuidador e técnico de enfermagem Arquivo de vídeo 24110823515006300002137088500 Sentença (Termo de Curatela Definitiva) - Processo TJDFT nº 0737026-34.2024.8.07.0016 - Luci Zamuner Outras peças 24110823515115700002137088555 Decisão Decisão 25012117564918400002147172603 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25012118351179200002147286997 Intimação PRU Intimação PRU 25012118351193800002147286999 CONTATA PERITOS Certidão 250128165517439000-2146515327 CONTATA PERITOS Certidão 250128165517588000-2146515290 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1834750400 EM 28/01/2025 18:42:34 Petição intercorrente 250128184236222000-2146487593 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1844560486 EM 05/02/2025 12:33:51 Petição intercorrente 25020512335546300000008279806 A_ANEXO_1844571219 EM 05/02/2025 12:33:52 Petição intercorrente 25020512335560000000008279807 A_E-MAIL_1844571221 EM 05/02/2025 12:33:53 Petição intercorrente 25020512335571900000008279808 Ofício Enviando Informações Ofício Enviando Informações 25040818312700000000021084692 Intimação PRU Intimação PRU 25040819004196800000021089141 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25040819004228200000021089143 PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERITA Certidão 25041116180603400000021854394 PROPOSTA HONORÁRIOS PERITA Certidão 25041116180612000000021854422 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25041116204662400000021855775 Intimação PRU Intimação PRU 25041116204684000000021855777 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2093083996 EM 23/04/2025 20:30:29 Petição intercorrente 25042320303127800000023378958 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050902304987600000026301004 Guia de Depósito Judicial Outras peças 25050902305061000000026301005 QR Code PIX para pagamento do Depósito Judicial Outras peças 25050902305079300000026301006 Comprovante de pagto do Depósito Judicial Comprovante de depósito judicial 25050902305098200000026301007 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050902433999500000026301012 NAIR - ENF Documento Comprobatório 25050902434012700000026301013 NAIR - FISIO Documento Comprobatório 25050902434021900000026301014 NAIR - FONO Documento Comprobatório 25050902434041900000026301015 NAIR - MED Documento Comprobatório 25050902434058500000026301016 NAIR - NUTRI Documento Comprobatório 25050902434070600000026301017 1668_2003 Documento Comprobatório 25050902434080600000026301018 1805_2006 Documento Comprobatório 25050902434092500000026301019 Atlas-ANCP_compressed Documento Comprobatório 25050902434106800000026301020 CODIGO DE ETICA MEDICA Documento Comprobatório 25050902434126000000026301021 DISFAGIA Documento Comprobatório 25050902434142100000026301023 manual-paliativos_HSL Digital_Set23 Documento Comprobatório 25050902434190500000026301024 PORTARIA GM_MS_963_2023 Documento Comprobatório 25050902434271200000026301025 Resolucao-Cofen-no-766-2024-Aprova-as-normas-e-diretrizes-para-atuacao-da-Equipe-de-Enfermagem-na-At Documento Comprobatório 25050902434305000000026301027 Despacho Despacho 25061114471865100000033506649 Petição intercorrente Petição intercorrente 25062718292859700000036722836 INTIMA AUTOR DA PERÍCIA Certidão 25063017063324600000037098936 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25063017124797700000037102217 Intimação PRU Intimação PRU 25063017124817100000037102222 Laudo pericial Laudo pericial 25071109192106200000039814319 Intimação Intimação 25071114595226700000039954993 Intimação Intimação 25071114595537700000039955003 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2713372528 EM 17/07/2025 10:45:28 Petição intercorrente 25071710453126700000041025364 Manifestação Manifestação 25080120301609800000044877371 Ofício Ofício 25082017294525100000048513503 OFÍCIO ENCAMINHADO Certidão 25090113254890000000051824366 Ofício Ofício 25090417521552000000052925349 1031908-38.2024.4.01.3400 e-mail E-mail 25090417521561600000052925460 SCDD2 Ofício 25090417521577600000052925499 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25091718014141600000053790710 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25091718014583700000055786799 Embargos de declaração Embargos de declaração 25092323112720800000057464287 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2949055714 EM 29/09/2025 16:15:03 Petição intercorrente 25092916150623200000058759847 Ato ordinatório Ato ordinatório 25092917202074100000058794317 Ato ordinatório Ato ordinatório 25092917202074100000058794317 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25092917202367100000058794698 P_CONTRARRAZÕES_2966251271 EM 10/10/2025 12:19:46 Contrarrazões 25101012194916200000061927417 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25110515183923200000062762546 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25110515184269000000068051744 P_APELAÇÃO_3017465987 EM 18/11/2025 19:38:30 Apelação 25111819383321400000071172973 Intimação Intimação 25120311392684200000074751908 Contrarrazões de apelação Contrarrazões 25121721203675800000078331896 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 26012718300847500002150316573 Informação Informação 26012718300910800002150316576 Certidão Certidão 26012816372500000002183001188 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 26012915380700000002183001189 Intimação Intimação 26012917104000000002183001190 Petição intercorrente Petição intercorrente 26013015500300000002183001191 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 26032317490000000002183001192 Certidão de Remessa Certidão de Remessa 26032317502000000002183001193 Manifestação Manifestação 26042220533600000002183001194 Certidão de óbito - Certidão de óbito 26042220533600000002183001195 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 26042417061700000002183001196 Intimação Intimação 26042510080300000002183001197 Certidão Certidão 26042510080500000002183001198 Intimação Intimação 26042510080600000002183001199 Petição intercorrente Petição intercorrente 26042811260300000002183001201 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_3194210455 EM 29/04/2026 18:40:05 Petição intercorrente 26042918400700000002183001202 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 26062220212200000002183001203 Informação Informação 26062220212300000002183001204 Ato ordinatório Ato ordinatório 26070214484775200002183858169 Brasília-DF, 2 de julho de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031908-38.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031908-38.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAIR ALVES ZAMUNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NAIR ALVES ZAMUNER Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457414752 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1031908-38.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031908-38.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NAIR ALVES ZAMUNER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, o qual julgou procedente pedido para determinar ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) que mantenha e custeie de forma integral tratamento domiciliar (home care) da parte autora, Sra. NAIR ALVES ZAMUNER - CPF: 618.***.***-68. Conforme noticiado nos autos pelo representante processual do polo ativo, a apelada faleceu no dia 19 de abril de 2026, fato devidamente comprovado pela Certidão de Óbito juntada ao processo (id 457265117).
Como sabido, o direito ao fornecimento de assistência à saúde e tratamentos médicos pelo Poder Público ostenta natureza personalíssima e intransmissível, de forma que, em caso de falecimento da parte autora no curso do trâmite processual, opera-se a perda superveniente do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer principal, esvaziando-se, pois, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional em sede recursal.
À vista disso, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela União Federal (id 451767399) cujo teor objetivava afastar o fornecimento do referido tratamento médico (home care) à parte autora, o qual havia sido assegurado por esta Corte Regional nos autos do agravo de instrumento nº 1017220-86.2024.4.01.0000, bem como pela sentença de id 451767390. Por fim, eventual questionamento adjacente ao objeto dos autos deverá ser dirimido pelo juízo de primeiro grau, visto que a competência desta Corte Regional restou encerrada em razão da prejudicialidade do recurso interposto pela União Federal (, do CPC).
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIR ALVES ZAMUNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NAIR ALVES ZAMUNER LUCI ZAMUNER COELHO RAFAEL PINHEIRO ROCHA - (OAB: DF27095) FINALIDADE: "intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação apresentado pela União Federal, julgando-o PREJUDICADO pela perda superveniente de seu objeto em razão do falecimento da parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, baixem os autos ao juízo de origem. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1031908-38.2024.4.01.3400 AUTOR: NAIR ALVES ZAMUNER CURADOR: LUCI ZAMUNER COELHO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por Nair Alves Zamuner, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar à União Federal a manutenção do tratamento domiciliar (home care) da autora, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários, alegando que o valor da causa foi retificado para R$ 144.000,00, afastando o fundamento de valor irrisório.
A União apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistirem os vícios apontados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha apreciado adequadamente o mérito da demanda, houve omissão parcial quanto à fundamentação jurídica da fixação dos honorários de sucumbência, limitando-se a afirmar o caráter irrisório do valor da causa.
Com efeito, ainda que o valor da causa tenha sido retificado para R$ 144.000,00, trata-se de demanda voltada à preservação do direito fundamental à vida e à saúde, cujo proveito econômico é inestimável. Nessas hipóteses, a fixação de honorários com base em percentual sobre o valor da causa pode conduzir a resultado desproporcional ou irrazoável, razão pela qual se admite o arbitramento equitativo. O entendimento está em plena consonância com o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese repetitiva: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Dessa forma, o vício apontado limita-se à necessidade de complementação da fundamentação, sem modificação do valor fixado, que se mantém adequado à natureza da causa, à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para acrescentar à sentença a fundamentação complementar quanto à fixação dos honorários advocatícios, conforme exposto, mantendo inalterado o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Brasília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031908-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIR ALVES ZAMUNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nair Alves Zamuner, representada por sua curadora, em face da União Federal, objetivando a manutenção do tratamento domiciliar (home care) anteriormente custeado pelo Fundo de Saúde do Exército – FUSEX. A autora, idosa de 90 anos, portadora de demência em fase avançada, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), hipertensão arterial sistêmica, dependência funcional total e outras comorbidades, encontra-se acamada, em uso contínuo de oxigenoterapia e gastrostomia, necessitando de assistência permanente.
Sustenta que a interrupção do tratamento domiciliar determinado pelo FUSEX implicaria grave risco à sua vida e dignidade. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em primeira instância, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a manutenção do serviço de home care até julgamento final. Citada, a União apresentou contestação, defendendo que a autora não preenchia os requisitos da Tabela NEAD/ABEMID para internação domiciliar, reiterando o caráter excepcional do benefício e a presunção de legitimidade dos atos administrativos do FUSEX.
A autora apresentou réplica, reiterando a imprescindibilidade do home care, com técnicos de enfermagem em regime contínuo, além de fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e médico, destacando a piora de seu quadro clínico. Determinada a realização de perícia judicial, o laudo concluiu pela necessidade de manutenção e ampliação do home care, com presença mínima de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de outros serviços especializados.
O perito consignou que a redução do atendimento representaria risco à vida, à dignidade e à estabilidade clínica da paciente. A União, em petição intercorrente, manteve sua posição contrária à concessão do tratamento, reiterando os argumentos administrativos. Em manifestação posterior, a parte autora destacou que o laudo pericial confirmou integralmente suas alegações, reforçando a imprescindibilidade do home care.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo em condições de ser sentenciado, passo ao exame do mérito. Pretende a autora a manutenção da sua internação domiciliar, em regime de home care por 12h, conforme prescrição médica, pelo plano de saúde FUSEX. Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação do voto condutor em agravo de id 2181114544, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, a agravante, idosa de 89 anos, portadora de diversas doenças graves e degenerativas, encontrava-se inserida no programa de internação domiciliar (home care) custeado pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), sendo subitamente retirada do programa sob justificativa de alta médica administrativa. Dentre as patologias que acometem a agravante, constam síndrome demencial de etiologia vascular em fase grave, transtorno de humor e comportamento, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose, obesidade sarcopênica, hipoacusia, disfagia e síndrome da fragilidade, circunstâncias que demandam assistência técnica especializada permanente, conforme laudos médicos anexados aos autos.
A cobertura desse benefício encontra amparo no art. 53 da Portaria 48-DGP, de 28/02/2008, que regulamenta a assistência médico-hospitalar aos beneficiários do FUSEX (IR 30-38), nos seguintes termos: A atenção domiciliar (home care) será prestada somente em caráter excepcional quando, a critério médico, houver necessidade ou conveniência de se manter o paciente internado em sua residência, de acordo com normas específicas do DGP.
O laudo médico anexado aos autos evidencia que o estado clínico da agravante permanece inalterado desde o início da internação domiciliar, necessitando de cuidados contínuos e especializados que somente podem ser adequadamente prestados através do serviço de home care. A supressão unilateral desse serviço sem justificativa médica fundamentada configura violação ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Assim, a negativa do plano de saúde militar em manter o atendimento domiciliar vai de encontro à prescrição médica especializada, que deve prevalecer em casos como o presente, especialmente quando o quadro clínico da paciente demonstra a necessidade de suporte técnico especializado. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é indevida a negativa de cobertura quando há expressa recomendação médica que evidencia a essencialidade do serviço para a manutenção da saúde do beneficiário, cabendo à operadora do plano cumprir suas obrigações contratuais.
Diante desse cenário, vislumbro a demonstração do perigo de dano irreparável, uma vez que a ausência da assistência técnica profissional pode gerar complicações severas, como broncoaspiração, infecções pulmonares e risco de óbito, além da irreversibilidade da perda da qualidade de vida da agravante. Dessa forma, deve-se deferir o pedido para que se restabeleça a internação domiciliar da agravante nos moldes anteriormente disponibilizados, conforme a prescrição médica anexada aos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ao tempo em que julgo prejudicados os embargos de declaração e agravo interno opostos." À vista do exposto, confirmo em definitivo a decisão proferida no agravo de instrumento, que determinou o restabelecimento do serviço de internação domiciliar (home care) da autora, corroborada integralmente pelas conclusões do laudo pericial judicial, o qual evidenciou a imprescindibilidade da assistência domiciliar especializada para a preservação da vida, da dignidade e da estabilidade clínica da paciente.
Restou demonstrado que a supressão unilateral do tratamento pelo FUSEX contraria a prescrição médica e afronta os princípios constitucionais da saúde (art. 196 da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como a legislação de proteção à pessoa idosa e à pessoa com deficiência. Assim, a demanda deve ser julgada procedente, assegurando à autora a manutenção do regime de home care nos moldes delineados pela prescrição médica e confirmados pelo perito judicial, com presença mínima de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além das demais terapias e insumos necessários ao seu quadro clínico.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: Determinar que a União Federal, por meio do FUSEX, mantenha e custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora, Nair Alves Zamuner, conforme prescrição médica e nos termos da petição inicial. Condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por arbitramento, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao trabalho desenvolvido e em razão do valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se via sistema. Brasília, (data da assinatura eletrônica). CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIR ALVES ZAMUNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NAIR ALVES ZAMUNER LUCI ZAMUNER COELHO RAFAEL PINHEIRO ROCHA - (OAB: DF27095) FINALIDADE: "Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1031908-38.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR ALVES ZAMUNER CURADOR: LUCI ZAMUNER COELHO REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca da PERÍCIA AGENDADA nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF